-
Gabarito: A.
A) detém personalidade jurídica de direito privado e tem a finalidade de prestar serviço público, mas pode, em caráter excepcional, explorar atividade econômica.
➥ Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
B) constitui uma forma de empresa pública, sob o controle do Estado, regida pelo direito público, como parte integrante da Administração Pública.
➥ Veja que a EP tem personalidade de direito privado.
C) o seu vínculo societário se funda na chamada affectio societatis, mas seus administradores estão sujeitos à repressão por atos de improbidade administrativa.
➥ Vínculo societário não se funda na chamada Affectio societatis.
D) dispensa o procedimento de licitação para contratação de obras, compras e serviços, uma vez que não possui capital integralmente público.
➥ Conforme a Lei 8666, tanto EP quanto SEM, estão vinculadas ao regime de licitação.
E) seus funcionários devem ser contratados por meio de concurso público de provas e de títulos e são regidos pelo regime próprio de previdência dos servidores públicos.
➥ Empregados públicos são contratador pelo regime de CLT e vinculados ao RGPS.
-
ESTATAIS
LICITAÇÃO
Há jurisprudência clássica do TCU e STJ no sentido de que a necessidade de licitação seria apenas às atividades-meio (limpeza, segurança etc), sendo também o entendimento da doutrina majoritária. Logo, no tocante à atividade-fim, não seria necessária a licitação. Considere-se a morosidade do procedimento licitatório.
As estatais econômicas (explorem atividade econômica) estariam em desigualdade de condições com as empresas privadas, que, obviamente, não necessitam de licitação.
REGIME DE PESSOAL
Regime celetista, devendo haver, porém, a realização de concurso público para tanto.
FISCALIZAÇÃO DO TCU
Encontram-se submetidas à fiscalização pelo TCU, conforme art. 70 e 71, II da CF/88.
REGIME DE PRECATÓRIOS
O STF entendeu que se submete se for prestadora de serviços públicos de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial
-
A) detém personalidade jurídica de direito privado e tem a finalidade de prestar serviço público, mas pode, em caráter excepcional, explorar atividade econômica.
CF - Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Lei 13.303/2016 - Art. 2º A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.
§ 1º A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do . [...]
B) constitui uma forma de empresa pública, sob o controle do Estado, regida pelo direito público, como parte integrante da Administração Pública.
Errado, porque também há incidência de normas de direito privado, como a LSA, por exemplo.
Lei 13.303/2016 - Art. 4º SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
§ 1º A pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista tem os deveres e as responsabilidades do acionista controlador, estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e deverá exercer o poder de controle no interesse da companhia, respeitado o interesse público que justificou sua criação. [...]
Art. 7º Aplicam-se a todas as empresas públicas, as sociedades de economia mista de capital fechado e as suas subsidiárias as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as normas da Comissão de Valores Mobiliários sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nesse órgão.
-
D) dispensa o procedimento de licitação para contratação de obras, compras e serviços, uma vez que não possui capital integralmente público.
Não dispensa licitação, conforme previsão expressa da Lei 8.666/93.
Lei 8.666/93 Art. 1º, Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Lei 13.303/2016 - Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.
E) seus funcionários devem ser contratados por meio de concurso público de provas e de títulos e são regidos pelo regime próprio de previdência dos servidores públicos.
São submetidos ao concurso, mas são empregados públicos; logo, o vínculo jurídico é de natureza trabalhista e são regidos pelo regime geral de previdência. STF – MS 21.322/DF
-
As sociedades anônimas são sociedades de capitais, nas quais as características pessoais dos sócios não são determinantes para a formação do vínculo societário.
Por isso o erro da alternativa "C". Não há que se falar em affectio societatis neste tipo de sociedade.
Elas são intuitu pecuniae.
-
Analisemos cada assertiva, separadamente:
De plano, é preciso identificar a qual entidade administrativa o enunciado da questão está fazendo referência.
No ponto, considerando a característica de que o "Estado mantém seu controle acionário", associada a ter de ser uma sociedade anônima, a conclusão a que se pode chegar é na linha de que a entidade a que se refere o enunciado da questão seria uma sociedade de economia mista, conforme definição vazada no art. 4º, caput, da Lei 13.303/2016:
"Art.
4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma
de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua
maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a
entidade da administração indireta."
a) Certo:
A presente opção satisfaz as características referidas no enunciado da questão, uma vez que, sendo apenas autorizada por lei, poderia ser uma sociedade de economia mista, conforme acima sustentado.
No que tange ao objeto a ser desenvolvido pela entidade, realmente, poderá ser prestadora de serviços públicos ou explorar atividade econômica. Neste último caso, a aludida exploração tem caráter excepcional, por força do art. 173, caput, da CRFB/88, que condiciona tal atuação do Estado apenas aos casos em que isto se justificar por imperativo de segurança nacional ou por relevante interesse coletivo. É ler:
"Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a
exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando
necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,
conforme definidos em lei."
b) Errado:
A uma, como visto acima, o enunciado refere-se a uma sociedade de economia mista, e não a uma empresa pública.
A duas, mesmo que fosse uma empresa pública, referida entidade pode ser criadas por qualquer forma admitida em Direito, de sorte que não se pode afirmar que uma sociedade anônima, necessariamente, será uma empresa pública, como se admitisse apenas esta forma jurídica.
A três, pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública, sejam as empresas públicas, sejam as sociedades de economia mista, podem ser regidas predominantemente pelo direito privado, acaso seu objeto social consista na exploração de atividades econômica. E, mesmo que sejam entidades prestadoras de serviços públicos, o regime jurídico aplicável será apenas predominantemente público, havendo, ainda assim, influxo de normas de direito privado.
c) Errado:
Sociedades de economia mista são tidas como sociedades de capitais, e não de pessoas, o que significa dizer que nelas não se revelam importantes as características pessoais dos sócios. Logo, nelas inexiste a denominada affectio societatis, tal como incorretamente sustentado pela Banca.
d) Errado:
Pelo contrário, o dever de, em regra, submeter-se a procedimento licitatório para suas aquisições e contratações em geral abrange todas as entidades da administração indireta, no que se incluem as sociedades de economia mista, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.666/93:
"Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre
licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas,
as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios."
e) Errado:
Na realidade, os empregados de sociedades de economia mista ocupam emprego público e são submetidos ao regime celetista e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de acordo com o que estabelece o art. 40, §13, da CRFB/88, in verbis:
"Art. 40 (...)
§ 13. Aplica-se ao
agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive
mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência
Social."
Gabarito do professor: A
-
atividade econômica pela ADM é sempre excepcional.
"(...) a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei."
-
O latim que quebra a vida do concurseiro !!!