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✅ Gabarito E
[L8.112/90]
Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão
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Havia divergência sobre a constitucionalidade do art. 134 da Lei nº 8.112/90, mas hoje o Supremo já pacificou sua jurisprudência no sentido de afastar qualquer discurso de incompatibilidade com a CRFB/88 do referido dispositivo.
A jurisprudência do STF é firme quanto à possibilidade de cassação de aposentadoria pela prática, na atividade, de falta disciplinar punível com demissão, inobstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário.
STF. 2ª Turma. AgR no ARE 1.092.355, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/5/2019.
A pena de cassação de aposentadoria é compatível com a Constituição Federal, a despeito do caráter contributivo conferido àquela, especialmente porque nada impede que, na seara própria, haja o acertamento de contas entre a administração e o servidor aposentado punido. Assim, constatada a existência de infração disciplinar praticada enquanto o servidor estiver na ativa, o ato de aposentadoria não se transforma num salvo conduto para impedir o sancionamento do ilícito pela administração pública. Faz-se necessário observar o regramento contido na Lei n. 8.112/1990, aplicando-se a penalidade compatível com as infrações apuradas.
STJ. 1ª Seção. MS 23.608/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 27/11/2019
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Fiquei em dúvida, com relação à assertiva "e", tendo em vista que o enunciado, em nenhum momento, mencionou a que a infração seria punível com demissão, nos termos do art. 134 da Lei 8.112/90. Mesmo assim, depois percebi que a assertiva diz que ele ficará "sujeito à pena", ou seja, não afirma que ela será aplicada, mas apenas que ela é aplicável.
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Sobre C:
O erro está em afirmar que o aposentado fica sujeito a qualquer pena.
Como se aplica pena de advertência ou suspensão a um aposentado? É inócuo!
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Vejamos as alternativas lançadas pela Banca:
a) Errado:
O fato de o servidor ter se aposentado durante o trâmite do processo administrativo disciplinar não impede que, se for o caso, lhe seja imposta a pena de cassação de aposentadoria, na forma do art. 134 da Lei 8.112/90. Isto, ressalte-se, desde que a infração cometida seja punível com demissão. No ponto, confira-se:
"Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo
que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão."
b) Errado:
Em sendo verificada a prescrição, ela se aplicará, na verdade, à eventual penalidade administrativa que em tese seria cabível. Quanto ao ressarcimento ao erário, a jurisprudência do STF, após uma fase em que possuía compreensão no sentido da imprescritibilidade genérica de tais pretensões, modificou sua compreensão jurisprudencial para considerar que apenas as condutas dolosas, que caracterizem atos de improbidade administrativa, seriam, de fato, imprescritíveis para fins de ressarcimento ao erário.
Neste sentido, confira-se:
"DIREITO
CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA
CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da
estabilização das relações sociais. 2. Há, no
entanto,
uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática
dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos
armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto
constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei
estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou
penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e
sejam praticados por qualquer agente. 4. A
Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal
comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário,
tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis
as ações de ressarcimento ao erário
fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade
Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i)
afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o
tribunal recorrido, superada a
preliminar
de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por
improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão
de ressarcimento."
(RE 852.475, rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Plenário, 8.8.2018).
O equívoco desta assertiva, portanto, repousa em sua parte final, ao aduzir que a prescrição limitar-se-ia ao ressarcimento, como se a penalidade administrativa fosse imprescritível, o que é errado. Ademais, é o ressarcimento que pode se mostrar imprescritível, à luz do entendimento do STF, a depender de a conduta se configurar como ato de improbidade.
c) Errado:
Nesta opção, o erro reside na passagem "qualquer pena", visto que, uma vez aposentado, não há sentido na imposição de penas como a advertência e a suspensão, por exemplo. Em verdade, a sanção que pode ser imposta, se for o caso, é a de cassação de aposentadoria.
d) Errado:
Como visto acima, é possível, sim, a aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria, que tem natureza administrativa.
e) Certo:
Em perfeita conformidade com a norma do art. 134 da Lei 8.112/90, acima transcrito.
Gabarito do professor: E
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Pessoal, uma coisa que verifiquei resolvendo questões e pode vir como pegadinha pra gente....
No Processo Administrativo é possível a cassação da aposentadoria, conforme os colegas já mencionaram e consta do informativo 666 do STJ).
Porém, em processo criminal, não é possível a cassação da aposentadoria, pois o rol do art. 92 do CP é taxativo e não admite essa hipótese. "Ainda que condenado por crime praticado durante o período de atividade, o servidor público não pode ter a sua aposentadoria cassada com fundamento no art. 92, I, do CP, mesmo que a sua aposentadoria tenha ocorrido no curso da ação penal." (Info 552, STJ).
É isso aí, qualquer coisa me avisem no privado.