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Ocorre que o fato de ser cabível a ADPF nessa hipótese não quer dizer, necessariamente, que se está possibilitando o controle de constitucionalidade de leis pretéritas tendo-se como parâmetro a nova constituição. Em verdade, o que se permitiu, na prática, é a provocação da Suprema Corte, pela via concentrada, para deliberar sobre o juízo de recepção ou não de normas pré-constitucionais, sanando-se uma lacuna existente até então, pois, anteriormente, somente era possível se discutir a respeito da recepção ou não pela via incidental
fonte:
jus com
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Art. 1, PU, Lei 9882/99: Caberá também ADPF:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, INCLUÍDO OS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO.
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Explicação essencial a que foi colacionada pela Erica.
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GABARITO D para os não assinantes
Questão boa
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A questão
exige do aluno conhecimento acerca de controle de constitucionalidade, o qual
pode ser exercido pelo sistema difuso ou concentrado. Pelo primeiro, também
chamado de controle pela via de exceção ou aberto, qualquer juiz ou tribunal,
observada a norma de competência, pode realizar o controle. O controle
verifica-se de um caso concreto, e a declaração de inconstitucionalidade se dá
de forma incidental, como pedido prejudicial da Ação. Pelo
controle concentrado, também chamado de controle pela via principal, apenas um
órgão ou um número determinado de órgãos pode realizar o controle e a
declaração de inconstitucionalidade é o objeto principal e autônomo da
Ação.
Em análise da constitucionalidade, é
necessária a observação da cláusula de
reserva de plenário (full bench), segundo a qual somente pelo voto
da maioria absoluta dos membros poderão os tribunais declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Trata-se do art. 97 da
Constituição Federal.
O
controle concentrado pode ser realizado através de Ação Direta de
Inconstitucionalidade, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental,
entre outras.
Para se realizar o controle de constitucionalidade, é necessário que o ato
normativo contestado face à Constituição tenha sido editado durante a vigência
desta mesma Constituição, conforme o princípio da contemporaneidade. Se a norma
foi elaborada antes da Constituição e verificada sua incompatibilidade com
esta, será revogada por ausência de recepção, não por inconstitucionalidade. A recepção pode ser analisada
através do controle difuso ou de ADPF, conforme lei 9.882/92:
“Art. 1o (...)
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito
fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional
sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição”.
a)
Errada. As
normas pré-constitucionais não podem ser objeto de ação direta de
inconstitucionalidade.
b) Errada. As normas pré-constitucionais não podem ser
objeto de ação declaratória de constitucionalidade.
c) Errada. As normas pré-constitucionais podem ser
declaradas não recepcionadas. Não é o caso de inconstitucionalidade. Além
disso, a análise de sua recepção pode ser feita pelo controle difuso ou
concentrado, neste último caso, apenas por ADPF.
d) Correta. As normas pré-constitucionais podem ser objeto
de ADPF.
e) Errada. As normas pré-constitucionais podem ser
declaradas não recepcionadas. Não é o caso de inconstitucionalidade. A
cláusula de reserva de plenário se refere apenas à análise de constitucionalidade
(art. 97 da Constituição). Dessa forma, as normas pré-constiucionais, passíveis
de análise de recepção, não se submetem à regra.
Fonte:
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.
Gabarito do
professor: d.
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Oi, pessoal. Gabarito: Letra "D".
Letra por letra:
a) e b) INCORRETAS. É "[...] Incabível ação direta de inconstitucionalidade quanto a ato normativo anterior à norma constitucional paradigma. [...]" ADI 2934, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2019
A análise da compatibilidade de normas pré-constitucionais com a nova Carta Política se dá pelo juízo de recepção/não-recepção (ou revogação).
Nesse sentido é a jurisprudência do STF há mais de 50 anos: "[...] O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária. [...]" ADI 2, Relator(a): PAULO BROSSARD, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/1992
c) INCORRETA. É cabível, no caso, a análise por ADPF, que é mecanismo de aferição abstrata, pelo Supremo Tribunal Federal, da legitimidade, por exemplo, do direito pré-constitucional e do direito municipal ante a Constituição Federal.
d) CORRETA. Art. l.º, Parágrafo único, Lei n. 9.882/99. "Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição";
e) INCORRETA. "[...] Esta Corte estabeleceu a distinção entre o juízo de recepção de norma pré-constitucional e o juízo de declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade (ADI 2, rel. min. Paulo Brossard). A reserva de Plenário prevista no art. 97 da Constituição não se aplica ao juízo de não-recepção de norma pré-constitucional. [...]" RE 278710 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010
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Qualquer juiz ou Tribunal poderá declarar que uma lei ou ato normativo não foi recepcionado pela Constituição. Nessa declaração não se aplica a cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF). Ou seja, um órgão fracionário do Tribunal poderá fazê-lo.
Por força da Lei 9.882/99, é possível ADPF contra lei anterior à Constituição, podendo o STF declarar que uma lei não foi recebida pela nova Constituição, com decisão, com efeito, “erga omnes” e vinculante.
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Vide ADPF 33!!!!
Vou passar!!!!
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D
ADPF é todo o resto que sobra.
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Todo ato normativo anterior à Constituição não pode ser objeto de controle de constitucionalidade perante a nova Constituição. Portanto, não há o que falar sobre constitucionalidade e inconstitucionalidade.
Quando compatível, haverá recepção.
Quando não compatível, ocorrerá a revogação.
Fonte: Pedro Lenza.
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Não existe inconstitucionalidade superveniente, o que for de antes de 88 e incompatível com a CF será objeto de ADPF.