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✅ Gabarito C
[CF/88]
➤ [C] Trata-se de matéria de competência concorrente (Art.24):
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Na verdade se não houver Lei da União sobre normas gerais o ESTADO TEM COMPETÊNCIA PLENA, ou seja, legisla sobre questões gerais e suplementares.
MAS se a UNIÃO resolver fazer a Lei Geral, daí a Lei do Estado, no que for contrário, perde a eficácia.
A UNIÃO é que é limitada APENAS A NORMAS GERAIS, O ESTADO NÃO ESTÁ LIMITADO sn houver a lei geral.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. .
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
A competência concorrente da União está limitada ao estabelecimento de regras gerais. Fixadas essas regras, caberá aos Estados e Distrito Federal complementar a legislação federal, pela competência suplementar.
-Complementar: atribuída aos Estados e DF para desdobrar as normas gerais criadas pela União, dentro da competência legislativa concorrente.
-Supletiva: se não existir norma federal em matéria de competência concorrente, os Estados podem exercer a competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades. ( Norma geral ou específica ! )
*Em caso de norma geral superveniente da União, o que for incompatível será suspenso quanto à eficácia !!
**** suspensão da eficácia ### revogação !!!!
⇒ Municípios: não têm competência concorrente, mas podem suplementar a legislação federal e estadual - competência suplementar complementar - no que couber (art. 30, II, CF/88) e nos casos de interesse local.
Foco, guerreiros !
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COMPETÊNCIA CONCORRENTE
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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São válidas as observações:
I) Nas competências concorrentes - Em regra o estado não legisla.
II) A união estabelece normas gerais e os ESTADOS suplementam.
III) Sem norma geral da União os estados ganham a competência legislativa plena e posteriormente naquilo que for contrário haverá suspensão das normas editadas pelos estados e que forem contrárias.
Bons estudos!
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A questão versa sobre a
competência concorrente (competência legislativa), que pertencem a União, Estados
e DF. Assim, os Municípios foram excluídos do Artigo 24, CF/88, embora possam
suplementar a legislação estadual e federal, nos termos do Artigo 30, II,
CF/88.
Art. 24. Compete à
União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:
X - criação,
funcionamento e processo do juizado de pequenas causas.
Na competência concorrente,
a UNIÃO estabelece NORMAS GERAIS, cabendo aos ESTADOS e DF, estabelecerem
NORMAS SUPLEMENTARES.
Mas, professora, se a
União não edita a norma geral? Nesse caso, Estados e DF poderão estabelecer as
normas gerais e suplementares. Norma geral + norma suplementar = competência
plena.
E se depois a União
resolver criar a norma geral? Nesse caso, aquela norma anteriormente
estabelecida pelos Estados e DF, ficará com sua eficácia suspensa, na parte em
que for contrária.
Vejamos, agora, as
alternativas:
a)
É constitucional. ERRADA
b)
É constitucional, porém trata-se de
matéria de competência concorrente e não competência comum. ERRADA
c) É constitucional se ela se
limitar a suplementar as normas gerais da União existentes sobre a matéria.
CORRETA
d) É constitucional, mas os Estados
não têm competência privativa! Eles podem até ter competência plena, mas apenas
se a União não editar norma geral. ERRADA
e)
É constitucional.
A União não possui competência privativa. ERRADA
Resposta correta: C
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LETRA C
CF - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;