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ID
3521182
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando os dispositivos da Constituição Federal que tratam da repartição de competências dos entes federados, se um Estado editar uma lei disciplinando o funcionamento do juizado de pequenas causas, essa lei será

Alternativas
Comentários
  • ✅ Gabarito C

    [CF/88]

    ➤ [C]  Trata-se de matéria de competência concorrente (Art.24):

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    (...)

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.         

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.          

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.       

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. 

  • Na verdade se não houver Lei da União sobre normas gerais o ESTADO TEM COMPETÊNCIA PLENA, ou seja, legisla sobre questões gerais e suplementares.

    MAS se a UNIÃO resolver fazer a Lei Geral, daí a Lei do Estado, no que for contrário, perde a eficácia.

    A UNIÃO é que é limitada APENAS A NORMAS GERAIS, O ESTADO NÃO ESTÁ LIMITADO sn houver a lei geral.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.    

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.       

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. .

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

     A competência concorrente da União está limitada ao estabelecimento de regras gerais. Fixadas essas regras, caberá aos Estados e Distrito Federal complementar a legislação federal, pela competência suplementar.

     

    -Complementar: atribuída aos Estados e DF para desdobrar as normas gerais criadas pela União, dentro da competência legislativa concorrente.

     

    -Supletiva: se não existir norma federal em matéria de competência concorrente, os Estados podem exercer a competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades. ( Norma geral ou específica ! )

     

    *Em caso de norma geral superveniente da União, o que for incompatível será suspenso quanto à eficácia !! 

     

    ****  suspensão da eficácia ###  revogação !!!!

     

    ⇒ Municípios: não têm competência concorrente, mas podem suplementar a legislação federal e estadual - competência suplementar complementar - no que couber (art. 30, II, CF/88) e nos casos de interesse local.

    Foco, guerreiros !

  • COMPETÊNCIA CONCORRENTE

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;         

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino e desporto;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;         

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.        

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.      

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.         

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.         

  • São válidas as observações:

    I) Nas competências concorrentes - Em regra o estado não legisla.

    II) A união estabelece normas gerais e os ESTADOS suplementam.

    III) Sem norma geral da União os estados ganham a competência legislativa plena e posteriormente naquilo que for contrário haverá suspensão das normas editadas pelos estados e que forem contrárias.

    Bons estudos!

  • A questão versa sobre a competência concorrente (competência legislativa), que pertencem a União, Estados e DF. Assim, os Municípios foram excluídos do Artigo 24, CF/88, embora possam suplementar a legislação estadual e federal, nos termos do Artigo 30, II, CF/88.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas.

    Na competência concorrente, a UNIÃO estabelece NORMAS GERAIS, cabendo aos ESTADOS e DF, estabelecerem NORMAS SUPLEMENTARES.

    Mas, professora, se a União não edita a norma geral? Nesse caso, Estados e DF poderão estabelecer as normas gerais e suplementares. Norma geral + norma suplementar = competência plena.

    E se depois a União resolver criar a norma geral? Nesse caso, aquela norma anteriormente estabelecida pelos Estados e DF, ficará com sua eficácia suspensa, na parte em que for contrária.

    Vejamos, agora, as alternativas:

    a)      É constitucional. ERRADA

    b)      É constitucional, porém trata-se de matéria de competência concorrente e não competência comum. ERRADA

    c)      É constitucional se ela se limitar a suplementar as normas gerais da União existentes sobre a matéria. CORRETA


    d)      É constitucional, mas os Estados não têm competência privativa! Eles podem até ter competência plena, mas apenas se a União não editar norma geral. ERRADA


    e)       É constitucional. A União não possui competência privativa. ERRADA

    Resposta correta: C

  • LETRA C

    CF - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;