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✅ Gabarito E
[L12.016/2009]
➤ [E] Art. 7 Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
§ 2 Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Art. 6° , § 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição
Súmula 213 do STJ :" O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária."
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Assertiva E
embora o juiz possa determinar a exibição do documento faltante, a liminar não pode ser concedida em razão da matéria tratada no mandado de segurança.
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Para somar:
Súmula 460 – STJ É INCABÍVEL MS para CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
Assim, é possível MS para DECLARAR (súmula 213, STJ), mas não serve para CONVALIDAR.
O fundamento dessa diferença entre declarar e convalidar foi assim exposto pelo STF:
(...) verifica-se dos autos que a compensação já foi efetuada pela contribuinte sponte propria, ressoando inconcebível que o Judiciário venha a obstaculizar o Fisco de fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, o procedimento e os valores a compensar, e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente, sendo inadmissível provimento jurisdicional substitutivo da homologação da autoridade administrativa, que atribua eficácia extintiva, desde logo, à compensação efetuada. (...) (STJ. 1ª Seção. REsp 1124537/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/11/2009).
Há, ainda, a súmula 212/STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 460-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 11/06/2020
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SÚMULA 213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
SÚMULA 212 STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
SÚMULA 460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
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Art. 6° § 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição
Art. 7. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
§ 2 Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
Súmula 213-STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
Súmula 460-STJ: É incabível o mandado de segurança para CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
*Existem dois fundamentos jurídicos para respaldar o entendimento desta súmula: a) para convalidar a compensação, seria necessária dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança; b) a tarefa de realizar a compensação tributária é da Administração Tributária, não podendo o contribuinte assumir o papel do Fisco. Isso porque compete à Administração fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos números e documentos, do quantum a compensar e da conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente.
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O mandado de segurança é uma ação constitucional de natureza civil prevista no
art. 5º, LXIX da Constituição Federal e regulamentada pela lei n. 12.016/09.
a) Errada. A liminar não pode ser concedida
em pedido de compensação de crédito tributário. Além disso, é possível impetrar
mandado de segurança, embora desacompanhado de documento essencial, caso este
documento esteja em repartição pública.
Art. 7o, §2o da lei: "Não será
concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos
tributários (...)".
Art. 6o, §1o: "No caso em que o
documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou
estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo
por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a
exibição desse documento em original ou em cópia autêntica (...)".
b)
Errada. A
matéria pode ser discutida em mandado de segurança. Inexiste impedimento.
Art. 1º, §2o: “Não cabe mandado de segurança
contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas
públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço
público”.
Art. 5o: “Não se concederá mandado de segurança quando
se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo,
independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito
suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado”.
c)
Errada. A liminar
não pode ser concedida em pedido de compensação de crédito tributário. Além
disso, o juiz ordenará a apresentação do documento à repartição. Arts. 7o,
§2o e 6o, §1o.
d)
Errada. A liminar
não pode ser concedida em pedido de compensação de crédito tributário. Art. 7o,
§2o.
e)
Correta. Arts. 7o, §2o e 6o,
§1o.
Gabarito
do professor: e.
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Falou em Compensação Tributária, fiquem atentos nas súmulas abaixo:
Prof. Marcio Tributarista
SÚMULA 212 STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
SÚMULA 213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
SÚMULA 460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
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Art. 6° § 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição
Art. 7. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
§ 2 Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
Súmula 213-STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
Súmula 460-STJ: É incabível o mandado de segurança para CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
*Existem dois fundamentos jurídicos para respaldar o entendimento desta súmula: a) para convalidar a compensação, seria necessária dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança; b) a tarefa de realizar a compensação tributária é da Administração Tributária, não podendo o contribuinte assumir o papel do Fisco. Isso porque compete à Administração fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos números e documentos, do quantum a compensar e da conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente.
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Não caberá Liminar em mandado de segurança diante de CRE:
Compensação de crédito tributário;
Reclassificação ou equiparação de servidores, pagamentos, etc.
Entrega de mercadorias e bens provindos do exterior.
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ATENÇÃO! QUESTÃO DESATUALIZADA!!
No julgamento da ADI 4296 ocorrido em 09/06/2021, o STF declarou a INCONSTITUCIONALIDADE do art. 7º, § 2º e art. 22, § 2º da Lei nº 12.016/2009, dando interpretação conforme a CF/88. Segue decisão do julgado:
"O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencido o Ministro Nunes Marques, que conhecia parcialmente da ação. No mérito, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente o Ministro Marco Aurélio (Relator), que declarava a inconstitucionalidade também do art. 1º, § 2º, da expressão “sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito com o objetivo de assegurar o ressarcimento a pessoa jurídica” constante do art. 7º, inc. III, do art. 23, e da expressão “e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé” constante do art. 25, todos da Lei nº 12.016/2009; o Ministro Nunes Marques, que julgava improcedente o pedido; o Ministro Edson Fachin, que declarava a inconstitucionalidade também do art. 1º, § 2º, e da expressão constante do inc. III do art. 7º; e os Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux (Presidente), que julgavam parcialmente procedente o pedido, dando interpretação conforme a Constituição ao art. 7º, § 2º, e ao art. 22, § 2º, da mesma lei, para o fim de nele ler a seguinte cláusula implícita: “salvo para evitar o perecimento de direito”, nos termos dos respectivos votos proferidos." Plenário, 09.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
#oconcurseironãotempaz
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Hoje a alternativa correta seria "D"!
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- "Art. 7o. § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. [obs.: declarado inconstitucional pelo STF.]
- ##Atenção: ##STF: ##DOD: ADI 4296 - É inconstitucional o § 2º do art. 7º: O STF considerou inconstitucional o artigo 7º, parágrafo 2º, que proíbe expressamente a concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
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- Art. 23. O direito de requerer MANDADO DE SEGURANÇA EXTINGUIR-SE-Á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, DO ATO IMPUGNADO. (DPEGO-2010) (MPSP-2012) (MPAL-2012) (TRF5-2013) (Cartórios/TJES-2013) (MPPE-2014) (DPECE-2014) (PGEPR-2015) (TJDFT-2016) (PGEMA-2016) (MPPB-2018)
- ##Atenção: ##Jurisprud. em Teses/STJ – Ed. 91: ##DPEDF-2019: ##CESPE: Tese 6: O termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial. (...) O STJ tem entendimento consolidado segundo o qual o termo inicial do prazo de decadência para impetração de MS contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial, e não a posterior intimação pessoal do servidor. STJ. 1ª T., AgInt no RMS 51.319/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 25/10/2016.
- (DPEDF-2019-CESPE): No que se refere a mandado de segurança, julgue o seguinte item: O termo inicial do prazo de decadência para impetração de MS contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial. BL: Entend. Jurisprud.
- ##Atenção: Ao reconhecer a decadência, o julgamento será de mérito e fará coisa julgada material (art. 487, II, CPC); porém o que decai é o direito de utilização do writ
FONTE - Material EDUARDO BELISÁRIO -
Legislação grifada. Link: https://docs.google.com/document/d/1jJxnnTbstnKy40F0RLxyec5RM0eofQqc/edit#
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Ué, mas a liminar é pra apresentar documento, não para compensar crédito tributário "liminarmente". Achei estranho.
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Questão desatualizada após a decisão na ADI 4296. Atualmente, o gabarito correto é D.
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Respondi a alternativa ''D'',e a resposta que obtive foi ''E''...QConcursos atualize as questões,pfv!
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QUESTÃO DESATUALIZADA
O STF, em 2021, no informativo 1021, declarou a inconstitucionalidade do §2º, do art. 7º, da lei 12.016/06, que impede a concessão de liminar para a compensação de créditos tributários.
Justificativa: o art. 7º, §2º, representa ingerência indevida na separação de poderes e obstáculo à efetiva prestação jurisdicional.
- ATENÇÃO: por força deste entendimento, está superada a súmula 212, STJ.
. Súmula 212, STJ: “a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”.
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WRIT
substantivo masculino JURÍDICO (TERMO)
- 1.
- na antiga jurisprudência inglesa, todo documento formal emitido como carta lacrada em nome do soberano.
- 2.
- BRASILEIRISMO•BRASIL
- mandado de segurança.
fonte: google