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ID
3521185
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A empresa “X” impetrou um mandado de segurança, objetivando obter uma compensação de crédito tributário, com pedido de liminar. Contudo, na inicial, a impetrante esclarece que o documento necessário à prova do alegado se encontra em repartição pública que se recusa a fornecê-lo. Nessa hipótese, considerando a legislação que disciplina esse remédio constitucional, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ✅ Gabarito E

    [L12.016/2009]

    ➤ [E]  Art. 7 Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

    (...)

    § 2 Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

    Art. 6° , § 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição

    Súmula 213 do STJ :" O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária."

  • Assertiva E

    embora o juiz possa determinar a exibição do documento faltante, a liminar não pode ser concedida em razão da matéria tratada no mandado de segurança.

  • Para somar:

    Súmula 460 – STJ É INCABÍVEL MS para CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Assim, é possível MS para DECLARAR (súmula 213, STJ), mas não serve para CONVALIDAR.

    O fundamento dessa diferença entre declarar e convalidar foi assim exposto pelo STF:

    (...) verifica-se dos autos que a compensação já foi efetuada pela contribuinte sponte propria, ressoando inconcebível que o Judiciário venha a obstaculizar o Fisco de fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, o procedimento e os valores a compensar, e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente, sendo inadmissível provimento jurisdicional substitutivo da homologação da autoridade administrativa, que atribua eficácia extintiva, desde logo, à compensação efetuada. (...) (STJ. 1ª Seção. REsp 1124537/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/11/2009).

    Há, ainda, a súmula 212/STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 460-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 11/06/2020

  • SÚMULA 213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    SÚMULA 212 STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    SÚMULA 460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • Art. 6° § 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição

    Art. 7. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

    § 2 Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

    Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    Súmula 213-STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Súmula 460-STJ: É incabível o mandado de segurança para CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    *Existem dois fundamentos jurídicos para respaldar o entendimento desta súmula: a) para convalidar a compensação, seria necessária dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança; b) a tarefa de realizar a compensação tributária é da Administração Tributária, não podendo o contribuinte assumir o papel do Fisco. Isso porque compete à Administração fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos números e documentos, do quantum a compensar e da conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente.

  • O mandado de segurança é uma ação constitucional de natureza civil prevista no art. 5º, LXIX da Constituição Federal e regulamentada pela lei n. 12.016/09.


    a) Errada. A liminar não pode ser concedida em pedido de compensação de crédito tributário. Além disso, é possível impetrar mandado de segurança, embora desacompanhado de documento essencial, caso este documento esteja em repartição pública.

    Art. 7o, §2o da lei: "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários (...)".

    Art. 6o, §1o: "No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica (...)".

    b) Errada. A matéria pode ser discutida em mandado de segurança. Inexiste impedimento.

    Art. 1º, §2o: “Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público”.

    Art. 5o: “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado”.

    c) Errada. A liminar não pode ser concedida em pedido de compensação de crédito tributário. Além disso, o juiz ordenará a apresentação do documento à repartição. Arts. 7o, §2o e 6o, §1o.

    d) Errada. A liminar não pode ser concedida em pedido de compensação de crédito tributário. Art. 7o, §2o.

    e) Correta. Arts. 7o, §2o e 6o, §1o.


    Gabarito do professor: e.


  • Falou em Compensação Tributária, fiquem atentos nas súmulas abaixo:

    Prof. Marcio Tributarista

    SÚMULA 212 STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    SÚMULA 213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    SÚMULA 460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • Art. 6° § 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição

    Art. 7. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

    § 2 Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

    Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    Súmula 213-STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Súmula 460-STJ: É incabível o mandado de segurança para CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    *Existem dois fundamentos jurídicos para respaldar o entendimento desta súmula: a) para convalidar a compensação, seria necessária dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança; b) a tarefa de realizar a compensação tributária é da Administração Tributária, não podendo o contribuinte assumir o papel do Fisco. Isso porque compete à Administração fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos números e documentos, do quantum a compensar e da conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente.

  • Não caberá Liminar em mandado de segurança diante de CRE:

    Compensação de crédito tributário;

    Reclassificação ou equiparação de servidores, pagamentos, etc.

    Entrega de mercadorias e bens provindos do exterior.

  • ATENÇÃO! QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    No julgamento da ADI 4296 ocorrido em 09/06/2021, o STF declarou a INCONSTITUCIONALIDADE do art. 7º, § 2º e art. 22, § 2º da Lei nº 12.016/2009, dando interpretação conforme a CF/88. Segue decisão do julgado:

    "O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencido o Ministro Nunes Marques, que conhecia parcialmente da ação. No mérito, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente o Ministro Marco Aurélio (Relator), que declarava a inconstitucionalidade também do art. 1º, § 2º, da expressão “sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito com o objetivo de assegurar o ressarcimento a pessoa jurídica” constante do art. 7º, inc. III, do art. 23, e da expressão “e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé” constante do art. 25, todos da Lei nº 12.016/2009; o Ministro Nunes Marques, que julgava improcedente o pedido; o Ministro Edson Fachin, que declarava a inconstitucionalidade também do art. 1º, § 2º, e da expressão constante do inc. III do art. 7º; e os Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux (Presidente), que julgavam parcialmente procedente o pedido, dando interpretação conforme a Constituição ao art. 7º, § 2º, e ao art. 22, § 2º, da mesma lei, para o fim de nele ler a seguinte cláusula implícita: “salvo para evitar o perecimento de direito”, nos termos dos respectivos votos proferidos." Plenário, 09.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

    #oconcurseironãotempaz

  • Hoje a alternativa correta seria "D"!

    • "Art. 7o. § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. [obs.: declarado inconstitucional pelo STF.]
    • ##Atenção: ##STF: ##DOD: ADI 4296 - É inconstitucional o § 2º do art. 7º: O STF considerou inconstitucional o artigo 7º, parágrafo 2º, que proíbe expressamente a concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
    • [....]
    • Art. 23O direito de requerer MANDADO DE SEGURANÇA EXTINGUIR-SE-Á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, DO ATO IMPUGNADO.   (DPEGO-2010) (MPSP-2012) (MPAL-2012) (TRF5-2013) (Cartórios/TJES-2013) (MPPE-2014) (DPECE-2014) (PGEPR-2015) (TJDFT-2016) (PGEMA-2016) (MPPB-2018) 
    • ##Atenção: ##Jurisprud. em Teses/STJ – Ed. 91: ##DPEDF-2019: ##CESPE: Tese 6: O termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial. (...) O STJ tem entendimento consolidado segundo o qual o termo inicial do prazo de decadência para impetração de MS contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial, e não a posterior intimação pessoal do servidor. STJ. 1ª T., AgInt no RMS 51.319/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 25/10/2016.
    • (DPEDF-2019-CESPE): No que se refere a mandado de segurança, julgue o seguinte item: O termo inicial do prazo de decadência para impetração de MS contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial. BL: Entend. Jurisprud.

    • ##Atenção: Ao reconhecer a decadência, o julgamento será de mérito e fará coisa julgada material (art. 487, II, CPC); porém o que decai é o direito de utilização do writ

    FONTE - Material EDUARDO BELISÁRIO -

    Legislação grifada. Link: https://docs.google.com/document/d/1jJxnnTbstnKy40F0RLxyec5RM0eofQqc/edit#

  • Ué, mas a liminar é pra apresentar documento, não para compensar crédito tributário "liminarmente". Achei estranho.

  • Questão desatualizada após a decisão na ADI 4296. Atualmente, o gabarito correto é D.

  • Respondi a alternativa ''D'',e a resposta que obtive foi ''E''...QConcursos atualize as questões,pfv!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    O STF, em 2021, no informativo 1021, declarou a inconstitucionalidade do §2º, do art. 7º, da lei 12.016/06, que impede a concessão de liminar para a compensação de créditos tributários.

    Justificativa: o art. 7º, §2º, representa ingerência indevida na separação de poderes e obstáculo à efetiva prestação jurisdicional.

    - ATENÇÃO: por força deste entendimento, está superada a súmula 212, STJ.

    . Súmula 212, STJ: “a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”.

  • WRIT

    substantivo masculino JURÍDICO (TERMO)

    1. 1.
    2. na antiga jurisprudência inglesa, todo documento formal emitido como carta lacrada em nome do soberano.
    3. 2.
    4. BRASILEIRISMO•BRASIL
    5. mandado de segurança.

    fonte: google