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Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.
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Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo.
Art. 243. Não será tolerada propaganda:
I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes;
II - que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis;
III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
V - que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito;
IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.
§ 1º O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo Cível, a reparação do dano moral respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão, e quem quer que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele.
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§ 3º É assegurado o direito de resposta a quem for injuriado, difamado ou caluniado através da imprensa, rádio, televisão, ou alto-falante , aplicando-se, no que couberem, os arts. 90 e 96 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 .
I - fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;
II - instalar e fazer funcionar, normalmente, das quatorze às vinte e duas horas, nos três meses que antecederem as eleições, alto-falantes ou amplificadores de voz, nos locais referidos, assim como em veículos seus, ou à sua disposição, em território nacional, com observância da legislação comum.
Parágrafo único. Os meios de propaganda a que se refere o n o II deste artigo não serão permitidos, a menos de 500 metros:
I - das sedes do Executivo Federal, dos Estados, Territórios e respectivas Prefeituras Municipais;
II - das Câmaras Legislativas Federais, Estaduais e Municipais;
III - dos Tribunais Judiciais;
IV - dos hospitais e casas de saúde;
V - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento;
VI - dos quartéis e outros estabelecimentos militares.
Art. 245. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto, não depende de licença da polícia.
§ 1º Quando o ato de propaganda tiver de realizar-se em lugar designado para a celebração de comício, na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 1.207, de 25 de outubro de 1950, deverá ser feita comunicação à autoridade policial, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes de sua realização.
§ 2º Não havendo local anteriormente fixado para a celebração de comício, ou sendo impossível ou difícil nele realizar-se o ato de propaganda eleitoral, ou havendo pedido para designação de outro local, a comunicação a que se refere o parágrafo anterior s
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§ 3º Aos órgãos da Justiça Eleitoral compete julgar das reclamações sobre a localização dos comícios e providências sobre a distribuição eqüitativa dos locais aos partidos.
Arts. 246 e 247. (Revogados pelo art. 107 da Lei nº 9.504/97.)
Art. 246. A propaganda mediante cartazes só se permitirá, quando afixados em quadros ou painéis destinados exclusivamente a êsse fim e em locais indicados pelas Prefeituras, para utilização de todos os partidos em igualdade de condições.
Art. 247. É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes colocados em pontos não especialmente designados e inscrições nos leitos das vias públicas, inclusive rodovias.
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Art. 248. Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados.
• V. arts. 331 e 332 deste código.
Art. 249. O direito de propaganda não importa restrição ao poder de polícia quando este deva ser exercido em benefício da ordem pública.
Art. 250. (Revogado pelo art. 107 da Lei nº 9.504/97.)
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57 Art. 250: Redação original
Art. 250. Nas eleições gerais, as estações de radiodifusão e televisão de qualquer potência, inclusive as de propriedade da União, Estados, Distrito Federal, Territórios ou Municípios, reservarão duas horas diárias, nos sessenta dias anteriores à antevéspera do pleito para a propaganda eleitoral gratuita, conforme instruções do Tribunal Superior.
§ 1º Fora desse período, reservarão as mesmas estações uma hora por mês, para propaganda permanente do programa dos partidos.
§ 2º A Justiça Eleitoral, tendo em conta os direitos iguais dos partidos, regulará, para o efeito de fiscalização, os horários concedidos.
§ 3º Desde que haja concordância de todos os partidos e emissoras de rádio e televisão, poderá, na distribuição dos horários, ser adotado qualquer outro critério, que deverá ser previamente comunicado à Justiça Eleitoral.
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* a) A contribuição financeira de pessoa física a candidato é limitada a 1% dos seus rendimentos brutos no ano anterior à eleição. ERRADO: no caso de pessoa física, fica restrita a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição; (LE art 23 § 1º, I)
* b) Doação feita diretamente em conta-corrente de candidato pode ser efetuada por meio de cheque ao portador. ERRADO:
Deverá ser em conta corrente específica através de cheque cruzado ou nominal ou TEF.(LE art 23 § 4º, I)
* c) Antes de divulgar uma pesquisa, a empresa que a realizou deve registrar diversas informações junto à Justiça Eleitoral, como o nome de quem pagou pela realização do trabalho. CORRETO.
* d) Aluguel de muro de uma residência para afixar propaganda eleitoral não é considerado gasto eleitoral do candidato. ERRADO: São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:XIV – aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral; (LE, Art 26)
* e) É proibida a veiculação de toda e qualquer propaganda paga, inclusive na imprensa escrita. ERRADO:Art. 43 da LE.
É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide.
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NOVA REDAÇÃO DA PELA lEI 12034/2009 DA LETRA "e"E) Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
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Eu creio que, com a nova Lei 12.034/09, que alterou vários dispositivos da Lei das Eleições, ora tratada, esta questão ficou desatualizada. Vejamos modificação, no tocante à letra D:Art. 37, § 8º: A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e GRATUITA, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.Em sendo assim, o aluguel de muro de uma residência para afixar propaganda eleitoral não deveria mais ser considerado gasto eleitoral, pois a nova redação veda qualquer tipo de cobrança, neste sentido.
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Concordo com a Camila! esta questão, atualmente, teria outra alternativa correta(inclusive foi a alternativa que marquei, pois não percebi que a questão era de 2005!)
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Quanto ao cometário da colega Camila, creio ser inadequado. Pois a alternativa D não fala em gastos pagos ao particular no uso do bem, tais gastos podem ser referentes às compras de tintas ou mão-de-obra, como exemplo, para a implantação da propaganda no bem particular, e não necessariamente o pagamento pelo uso do bem.
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Jorge... eu acho que a Camila tá certa sim!
A letra E se refere ao aluguel do muro, ou seja, se refere a pagamento feito ao particular pelo uso de seu muro e não gera possibilidade de achar que poderia ser referente ao material usado ou mão-de-obra.
Acho q realmente está desatualizada.
Bons estudos!!!
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A Camila estaria correta se no enunciado não mencionasse a seguinte frase: "Considerando a lei explicitada no texto I", a organizadora se restringiu à Lei 9504 e a Camila fez referência à Lei 12.034/09.
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Colegas, sem mais delongas, nem debates, apenas vou me ater à resposta correta (que ainda está correta 10 anos depois de elaborada a questão), pois ninguém indicou o dispositivo legal de embasamento do examinador.
L. 9504/97 Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:
I - quem contratou a pesquisa;
II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III - metodologia e período de realização da pesquisa;
IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;
V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.
VQV
FFB
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LETRA E) ERRADA ARTIGO 43 9504/1997 COM SEUS PARAGRAFOS:
Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.034, de 2009)
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Comentarei as assertivas conforme texto mais atualizado da Lei 9504/1997 em 26/janeiro/2017.
a) A contribuição financeira de pessoa física a candidato é limitada a 1% dos seus rendimentos brutos no ano anterior à eleição.
Errado!
L9504/97.
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
§ 1o As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez porcento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
b) Doação feita diretamente em conta-corrente de candidato pode ser efetuada por meio de cheque ao portador.
Errado!
O erro está em dizer que o depósito é feito na conta-corrente do candidato, na verdade será numa conta corrente específica.
L9504/97. Art. 23.
§ 4o As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 ["conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha"] desta Lei por meio de:
I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;
II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1o ["10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição"] deste artigo.
III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito [...]
c) Antes de divulgar uma pesquisa, a empresa que a realizou deve registrar diversas informações junto à Justiça Eleitoral, como o nome de quem pagou pela realização do trabalho.
Correto!
L9504/97.
Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:
[...]
VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.
d) Aluguel de muro de uma residência para afixar propaganda eleitoral não é considerado gasto eleitoral do candidato.
Errado!
Deixou de ser considerado um gasto eleitoral faz muito tempo, inclusive é proibido que tal situação ocorra.
e) É proibida a veiculação de toda e qualquer propaganda paga, inclusive na imprensa escrita.
Errado!
L9504/97.
Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.
At.te, CW.
- L9504/97. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm
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Macete:
Dinheiro você pega.
Escrita você paga.
Dinheiro você pega.
Escrita você paga.
Dinheiro você pega.
Escrita você paga.
Dinheiro você pega.
Escrita você paga...
Fonte: Lei 9.504, art. 43.
Gabarito C.
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"Para ser vitorioso é preciso enxergar o que não está visível."
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Galera, cuidado!! De a cordo com a legislação vigente, a letra D, comentada por Julius Caesar está desatualizada. Já a letra D, comentada por CW é que está atualizada.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)
ARTIGO 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:
VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.
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ARTIGO 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:
VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.
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Desatualizada porque o inciso XIV, do art. 26, da Lei 9504/97 foi revogado.
A letra D permanece errada porque o §8º, do art. 37, autoriza a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares, desde que espontânea e gratuita, vedando qualquer tipo de pagamento.