SóProvas


ID
35212
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A história brasileira é rica em casuísmos eleitorais. Até
1997, costumávamos ter uma lei nova a cada eleição. Com a
vigência da Lei n.º 9.504/1997, que estabelece normas para as
eleições, passamos a ter uma lei de natureza permanente e geral,
aplicável a todos os pleitos, e não mais uma lei conjuntural.

Considerando a lei explicitada no texto I, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.
  • Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
    Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo.
    Art. 243. Não será tolerada propaganda:

    I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes;

    II - que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis;

    III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;

    IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;

    V - que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

    VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

    VII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;

    VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito;
    IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

    § 1º O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo Cível, a reparação do dano moral respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão, e quem quer que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele.

  • § 3º É assegurado o direito de resposta a quem for injuriado, difamado ou caluniado através da imprensa, rádio, televisão, ou alto-falante , aplicando-se, no que couberem, os arts. 90 e 96 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 .

    I - fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;

    II - instalar e fazer funcionar, normalmente, das quatorze às vinte e duas horas, nos três meses que antecederem as eleições, alto-falantes ou amplificadores de voz, nos locais referidos, assim como em veículos seus, ou à sua disposição, em território nacional, com observância da legislação comum.
    Parágrafo único. Os meios de propaganda a que se refere o n o II deste artigo não serão permitidos, a menos de 500 metros:
    I - das sedes do Executivo Federal, dos Estados, Territórios e respectivas Prefeituras Municipais;

    II - das Câmaras Legislativas Federais, Estaduais e Municipais;

    III - dos Tribunais Judiciais;

    IV - dos hospitais e casas de saúde;

    V - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento;

    VI - dos quartéis e outros estabelecimentos militares.

    Art. 245. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto, não depende de licença da polícia.
    § 1º Quando o ato de propaganda tiver de realizar-se em lugar designado para a celebração de comício, na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 1.207, de 25 de outubro de 1950, deverá ser feita comunicação à autoridade policial, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes de sua realização.
    § 2º Não havendo local anteriormente fixado para a celebração de comício, ou sendo impossível ou difícil nele realizar-se o ato de propaganda eleitoral, ou havendo pedido para designação de outro local, a comunicação a que se refere o parágrafo anterior s
  • § 3º Aos órgãos da Justiça Eleitoral compete julgar das reclamações sobre a localização dos comícios e providências sobre a distribuição eqüitativa dos locais aos partidos.
    Arts. 246 e 247. (Revogados pelo art. 107 da Lei nº 9.504/97.)


    Art. 246. A propaganda mediante cartazes só se permitirá, quando afixados em quadros ou painéis destinados exclusivamente a êsse fim e em locais indicados pelas Prefeituras, para utilização de todos os partidos em igualdade de condições.

    Art. 247. É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes colocados em pontos não especialmente designados e inscrições nos leitos das vias públicas, inclusive rodovias.


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    Art. 248. Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados.

    • V. arts. 331 e 332 deste código.

    Art. 249. O direito de propaganda não importa restrição ao poder de polícia quando este deva ser exercido em benefício da ordem pública.
    Art. 250. (Revogado pelo art. 107 da Lei nº 9.504/97.)
    57

    57 Art. 250: Redação original

    Art. 250. Nas eleições gerais, as estações de radiodifusão e televisão de qualquer potência, inclusive as de propriedade da União, Estados, Distrito Federal, Territórios ou Municípios, reservarão duas horas diárias, nos sessenta dias anteriores à antevéspera do pleito para a propaganda eleitoral gratuita, conforme instruções do Tribunal Superior.

    § 1º Fora desse período, reservarão as mesmas estações uma hora por mês, para propaganda permanente do programa dos partidos.

    § 2º A Justiça Eleitoral, tendo em conta os direitos iguais dos partidos, regulará, para o efeito de fiscalização, os horários concedidos.

    § 3º Desde que haja concordância de todos os partidos e emissoras de rádio e televisão, poderá, na distribuição dos horários, ser adotado qualquer outro critério, que deverá ser previamente comunicado à Justiça Eleitoral.
  • * a) A contribuição financeira de pessoa física a candidato é limitada a 1% dos seus rendimentos brutos no ano anterior à eleição. ERRADO: no caso de pessoa física, fica restrita a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição; (LE art 23 § 1º, I)

    * b) Doação feita diretamente em conta-corrente de candidato pode ser efetuada por meio de cheque ao portador. ERRADO:
    Deverá ser em conta corrente específica através de cheque cruzado ou nominal ou TEF.(LE art 23 § 4º, I)

    * c) Antes de divulgar uma pesquisa, a empresa que a realizou deve registrar diversas informações junto à Justiça Eleitoral, como o nome de quem pagou pela realização do trabalho. CORRETO.

    * d) Aluguel de muro de uma residência para afixar propaganda eleitoral não é considerado gasto eleitoral do candidato. ERRADO: São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:XIV – aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral; (LE, Art 26)

    * e) É proibida a veiculação de toda e qualquer propaganda paga, inclusive na imprensa escrita. ERRADO:Art. 43 da LE.
    É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide.
  • NOVA REDAÇÃO DA PELA lEI 12034/2009 DA LETRA "e"E) Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • Eu creio que, com a nova Lei 12.034/09, que alterou vários dispositivos da Lei das Eleições, ora tratada, esta questão ficou desatualizada. Vejamos modificação, no tocante à letra D:Art. 37, § 8º: A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e GRATUITA, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.Em sendo assim, o aluguel de muro de uma residência para afixar propaganda eleitoral não deveria mais ser considerado gasto eleitoral, pois a nova redação veda qualquer tipo de cobrança, neste sentido.
  • Concordo com a Camila! esta questão, atualmente, teria outra alternativa correta(inclusive foi a alternativa que marquei, pois não percebi que a questão era de 2005!)
  • Quanto ao cometário da colega Camila, creio ser inadequado. Pois a alternativa D não fala em gastos pagos ao particular no uso do bem, tais gastos podem ser referentes às compras de tintas ou mão-de-obra, como exemplo, para a implantação da propaganda no bem particular, e não necessariamente o pagamento pelo uso do bem.
  • Jorge... eu acho que a Camila tá certa sim!
    A letra E se refere ao aluguel do muro, ou seja, se refere a pagamento feito ao particular pelo uso de seu muro e não gera possibilidade de achar que poderia ser referente ao material usado ou mão-de-obra.

    Acho q realmente está desatualizada.

    Bons estudos!!!
  • A Camila estaria correta se no enunciado não mencionasse a seguinte frase: "Considerando a lei explicitada no texto I", a organizadora se restringiu à Lei 9504 e a Camila fez referência à Lei 12.034/09. 

  • Colegas, sem mais delongas, nem debates, apenas vou me ater à resposta correta (que ainda está correta 10 anos depois de elaborada a questão), pois ninguém indicou o dispositivo legal de embasamento do examinador.


    L. 9504/97


     Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

      I - quem contratou a pesquisa;

      II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

      III - metodologia e período de realização da pesquisa;

      IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;

      V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

      VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

      VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.



    VQV

    FFB


  • LETRA E) ERRADA ARTIGO 43 9504/1997 COM SEUS PARAGRAFOS:

    Art. 43.  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.         (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 1o  Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 2o  A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.         (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

  • Comentarei as assertivas conforme texto mais atualizado da Lei 9504/1997 em 26/janeiro/2017.


    a) A contribuição financeira de pessoa física a candidato é limitada a 1% dos seus rendimentos brutos no ano anterior à eleição.
    Errado!

    L9504/97.
        Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
            § 1o As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez porcento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

     

    b) Doação feita diretamente em conta-corrente de candidato pode ser efetuada por meio de cheque ao portador.
    Errado!

    O erro está em dizer que o depósito é feito na conta-corrente do candidato, na verdade será numa conta corrente específica.

    L9504/97. Art. 23.
        § 4o  As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 ["conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha"] desta Lei por meio de:
            I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;  
            II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1o ["10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição"] deste artigo.
            III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito [...]


    c) Antes de divulgar uma pesquisa, a empresa que a realizou deve registrar diversas informações junto à Justiça Eleitoral, como o nome de quem pagou pela realização do trabalho.
    Correto!
    L9504/97.        
        Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:
            [...]
            VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.


    d) Aluguel de muro de uma residência para afixar propaganda eleitoral não é considerado gasto eleitoral do candidato.
    Errado!

        Deixou de ser considerado um gasto eleitoral faz muito tempo, inclusive é proibido que tal situação ocorra.


    e) É proibida a veiculação de toda e qualquer propaganda paga, inclusive na imprensa escrita.
    Errado!

    L9504/97. 
        Art. 43.  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.

     

    At.te, CW.

    - L9504/97. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm​

  • Macete:

     

    Dinheiro você pega.

    Escrita você paga.

     

    Dinheiro você pega.

    Escrita você paga.

     

    Dinheiro você pega.

    Escrita você paga.

     

    Dinheiro você pega.

    Escrita você paga...

     

    Fonte: Lei 9.504, art. 43.

     

    Gabarito C.

     

     

    ---

    "Para ser vitorioso é preciso enxergar o que não está visível."

  • Galera, cuidado!! De a cordo com a legislação vigente, a letra D, comentada por Julius Caesar está desatualizada. Já a letra D, comentada por CW é que está atualizada.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

     

    VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.       

  • ARTIGO 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

     

    VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.  

  • Desatualizada porque o inciso XIV, do art. 26, da Lei 9504/97 foi revogado.

    A letra D permanece errada porque o §8º, do art. 37, autoriza a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares, desde que espontânea e gratuita, vedando qualquer tipo de pagamento.