Resolução CNJ 174:
Art. 2º Os juízes leigos, quando remunerados ou indenizados a qualquer título, serão recrutados por prazo determinado, permitida uma recondução, por meio de processo seletivo público de provas e títulos, ainda que simplificado, conduzido por critérios objetivos.
Parágrafo único. O processo seletivo será realizado conforme os critérios estabelecidos pelas respectivas coordenações estaduais do sistema dos Juizados Especiais
Art. 7º A lotação de juízes leigos deverá guardar proporção com o número de feitos distribuídos em cada unidade judiciária.
Art. 8º A remuneração dos juízes leigos, quando houver, será estabelecida por ato homologado, isto é, projeto de sentença ou acordo celebrado entre as partes, observado o disposto no art. 12.
§ 1º A remuneração, em qualquer caso, não poderá ultrapassar o maior cargo cartorário de terceiro grau de escolaridade do primeiro grau de jurisdição do Tribunal de Justiça, vedada qualquer outra equiparação.
§ 2º Não serão computadas para efeito de remuneração as homologações de sentença de extinção do processo, no caso de ausência do autor, desistência e embargos de declaração, sem prejuízo de outras situações que venham a ser regulamentadas pelo Tribunal.
Art. 13. Não obstante submetidos a procedimento de seleção, os juízes leigos poderão ser suspensos ou afastados de suas funções, ad nutum.
Art. 6º O juiz leigo não poderá exercer a advocacia no Sistema dos Juizados Especiais da respectiva Comarca, enquanto no desempenho das respectivas funções.
Parágrafo Único. Na forma do que dispõe o § 2º do art. 15 da Lei n. 12.153 de 22 de dezembro de 2009, os juízes leigos atuantes em juizados especiais da fazenda pública ficarão impedidos de advogar em todo o sistema nacional de juizados especiais da fazenda pública.
Gabarito: Letra D
A) Os juízes leigos, remunerados ou não, serão recrutados por prazo determinado, permitida uma recondução, por meio de processo seletivo público de provas e títulos.
Resposta:
Art. 2º Os juízes leigos, quando remunerados ou indenizados a qualquer título, serão recrutados por prazo determinado, permitida uma recondução, por meio de processo seletivo público de provas e títulos, ainda que simplificado, conduzido por critérios objetivos.
B) A remuneração dos juízes leigos, quando houver, será estabelecida por hora trabalhada, até o limite de 20 horas semanais.
Resposta:
Art. 8º A remuneração dos juízes leigos, quando houver, será estabelecida por ato homologado, isto é, projeto de sentença ou acordo celebrado entre as partes, observado o disposto no art. 12.
C) A lotação de juízes leigos deverá guardar proporção com o número de juízes togados em cada unidade judiciária.
Resposta:
Art. 7º A lotação de juízes leigos deverá guardar proporção com o número de feitos distribuídos em cada unidade judiciária.
D) Não obstante submetidos a procedimento de seleção, os juízes leigos poderão ser suspensos ou afastados de suas funções, ad nutum.
Resposta:
Art.13º
E) O juiz leigo não poderá exercer a advocacia na respectiva Comarca, enquanto no desempenho das respectivas funções.
Resposta:
Art. 6º O juiz leigo não poderá exercer a advocacia no Sistema dos Juizados Especiais da respectiva Comarca, enquanto no desempenho das respectivas funções.