SóProvas


ID
3521218
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O juiz leigo em audiência de instrução poderá

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 9.099/95

    Seção XI

    Das Provas

    Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.

    Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

  • Lei 9099/95

    Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.

    Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

  • a) Errada - Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

    b) Errada -    Art. 29. (...)  Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.

    c) Errada - A regra é tentar conciliação, sempre.  Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio.

    d) Errada - Não tem convolação da AIJ em diligência. Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.

      (...)

    e) GABARITO - Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

    abraços

  • O juiz leigo realiza conciliações, preside audiências de instrução e julgamento, profere projetos de sentença, isto tudo sempre supervisionado pelo Juiz Togado, sendo subordinado aos entendimentos do Juiz Togado.

    Ao realizar audiências de instrução e julgamento, pode o juiz leigo indeferir diligências inúteis, procrastinatórias, irrelevantes para o desate da lide.

    Diz a Lei 9099/95:

     Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

     

    Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.

     

     

    Feitas tais considerações, cabe analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Juiz leigo não profere sentença, mas sim projeto de sentença, que carece de homologação do Juiz Togado. Vejamos o que diz o art. 40 da Lei 9099/95:

            Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

     

    LETRA B- INCORRETA. Havendo juntada de documento não há necessidade de interromper a audiência. Isto, em verdade, iria até contra a ideia de celeridade que permeia os Juizados Especiais. Diz o art. 2º da Lei 9099/95:

            Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

     

    LETRA C- INCORRETA. A busca da conciliação, de forma permanente, é uma das máximas da Lei 9099/95 e do CPC. Não se trata de alternativa condizente com a forma que um juiz leigo deve conduzir audiência de instrução e julgamento.

    LETRA D- INCORRETA. O juiz leigo é subordinado ao Juiz Togado, de forma que não pode deixar de seguir orientações e diretivas de quem, efetivamente, produzirá sentença. Juiz leigo só profere projeto de sentença.

    LETRA E- CORRETA. Reproduz, com felicidade, o exposto nos arts. 33 e 37 da Lei 9099/95. Testemunhas que não sejam relevantes para a formação de convicção podem ter sua oitiva indeferida.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


     

  • Juiz leigo não pode proferir sentença, mas pode dispensar oitiva de testemunho

  • ENUNCIADO 6 – Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na Sessão de Conciliação, nem a do juiz togado na audiência de instrução conduzida por juiz leigo.

    OBSERVE QUE: Na lei do JEC (lei 9099/95), o conciliador pode presidir a instrução sob a supervisão do Juiz togado, INCLUSIVE ELABORANDO PROJETO DE SENTENÇA.

    X

    Mas na Lei dos Juizados da FAZENDA PUBLICA: o juiz deve presidir a instrução (e não o conciliador)

    A lei do JEF (10;259/2001) não traz nenhuma disposição a respeito (aplicando-se então da lei 9099/95)

    SOBRE CONCILIADOR NA LEI 12.153/2009: Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    § 1o Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.

    § 2o Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.

    Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.

    § 1o Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.

    § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.

  • NÃO CAI NO TJSP 2021

  • não cai no tjsp
  • Não cai no TJSP!

  • Não cai no TJ e estava no simulado progressivo aqui no site do QCONCURSOS. Além disso não é confiável aquele ranking pq lá no ranking dizia que eu tinha zerado atualidades sendo que não tinha!