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Lei 9.099/95 - Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. - LETRA E.
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CORRETA LETRA D - O projeto de sentença do juiz leigo atenderá a todos os requisitos da sentença do juiz togado.
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a) Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
b) Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
c)art.22. § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.
d)correta.
e) Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
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A questão em comento demanda conhecimento da
literalidade da Lei 9099/95.
O juiz leigo realiza conciliações, preside
audiências de instrução e julgamento, profere projetos de sentença, sempre
supervisionado pelo Juiz Togado, sendo subordinado aos entendimentos do Juiz
Togado.
Ao realizar audiências de instrução e
julgamento, pode o juiz leigo indeferir diligências inúteis, procrastinatórias,
irrelevantes para o desate da lide.
Diz a Lei 9099/95:
Art. 33. Todas as provas serão produzidas na
audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente,
podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes
ou protelatórias.
Art. 37. A
instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.
Juiz leigo não profere sentença, mas sim
projeto de sentença, que carece de homologação do Juiz Togado (mas precisa ter,
por óbvio, os mesmos requisitos da sentença, até porque o objetivo é que o
projeto seja homologado e convertido em sentença). Vejamos o que diz o art. 40
da Lei 9099/95:
Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a
instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que
poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar,
determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Feitas tais ponderações, nos cabe apreciar as
alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. No Juizado Especial não
cabe sentença ilíquida.
Diz a Lei 9099/95:
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de
convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em
audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo
único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que
genérico o pedido.
LETRA B- INCORRETA. Projeto de sentença não é
sentença. Antes de ser homologado, é mero esboço de sentença. Cabe ao Juiz
Togado, inclusive, não homologar o projeto de sentença, conforme dita o art. 40
da Lei 9099/95.
LETRA C- INCORRETA. O art. 40 da Lei 9099/95 é
claro: quem homologa projeto de sentença, ainda que seja com conciliação, é o Juiz
Togado, não o juiz leigo. Ademais, vejamos o que diz o art. 22, §1º, da Lei
9099/95:
Art.22. § 1º
Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz
togado mediante sentença com eficácia de título executivo.
LETRA D- CORRETA. Reproduz, com felicidade,
comando típico da atividade do juiz leigo, isto é, produzir projeto de sentença
que, na medida que colima ser homologado e convertido em sentença, deve ter os
mesmos requisitos da mesma (podendo haver dispensa do relatório, conforme
faculta o art. 38 da Lei 9099/95).
LETRA E- INCORRETA. Inexiste previsão legal de
pedido de esclarecimento de projeto de sentença para que seja homologado. Não
há previsão no art. 40 da Lei 9099/95 neste sentido. Feito o projeto de
sentença, o mesmo é imediatamente submetido ao Juiz Togado.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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PROJETO DE SENTENÇA PROFERIDO POR JUIZ LEIGO
a)O projeto de sentença condenatória poderá optar por quantia ilíquida, quando for genérico o pedido.
JUIZADO ESPECIAL NÃO TEM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
b)O projeto de sentença possui a mesma eficácia de uma sentença judicial, estando sujeito aos recursos cabíveis.
NO CASOS DE JUIZO ARBITRAL (LEIGO) A SENTENÇA É IRRECORRÍVEL
c)Havendo conciliação, o juiz leigo desde logo homologará o acordo, que terá eficácia de coisa julgada.
O JUIZ TOGADO HOMOLAGARÁ O ACORDO EM 5 DIAS
d)O projeto de sentença do juiz leigo atenderá a todos os requisitos da sentença do juiz togado.
e)Caberá pedido de esclarecimento do projeto de sentença, antes de sua homologação, para eventual correção.
NÃO HÁ TAL PREVISÃO
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Quanto ao projeto de sentença proferido por juiz leigo, é correto afirmar que: O projeto de sentença do juiz leigo atenderá a todos os requisitos da sentença do juiz togado.
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PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PÚBLICA
ENUNCIADO 6 – Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na Sessão de Conciliação, nem a do juiz togado na audiência de instrução conduzida por juiz leigo.
OBSERVE QUE: Na lei do JEC (lei 9099/95), o conciliador pode presidir a instrução sob a supervisão do Juiz togado, INCLUSIVE ELABORANDO PROJETO DE SENTENÇA.
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Mas na Lei dos Juizados da FAZENDA PUBLICA: o juiz deve presidir a instrução (e não o conciliador)
A lei do JEF (10;259/2001) não traz nenhuma disposição a respeito (aplicando-se então da lei 9099/95)
SOBRE CONCILIADOR NA LEI 12.153/2009: Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 1o Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.
§ 2o Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.
Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.
§ 1o Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.
§ 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
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não cai no tjsp
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Peguei de um (a) colega aqui no QC:
Resuminho sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública (lei 12.153/09)
• Competência: conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de interesse dos E/DF/T/M até 60 SM (ABSL).
• Estão fora da competência:
- Mandado de segurança
- Ação de desapropriação
- Ação de divisão e demarcação de terras
- Ação popular
- Ação de improbidade administrativa
- Execução fiscal
- Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo
- Causas sobre imóveis dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas
- Causas que impugnem demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares a servidores militares
• Ação de obrigação vincenda: a soma das 12 parcelas vincendas e eventuais vencidas não pode exceder 60 SM
• Foro que tem o JEFP: a competência é absoluta
• Salvo nos casos de deferimento de providências cautelares e antecipatórias (para evitar dano de difícil ou incerta reparação), só caberá recurso contra a sentença.
• Partes no JEFP:
- Autores: pessoas físicas, ME e EPP
- Réus: U/E/DF/T/M, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (CUIDADO: SEM ESTÁ FORA)
• Citações para audiência de conciliação com pelo menos 30 dias de antecedência
• Até a audiência de conciliação o réu deve apresentar a documentação que tenha para o esclarecimento da causa
• Eventual exame técnico: juiz nomeia pessoa habilitada para apresentar o laudo em até 5 dias antes da audiência
• Não há reexame necessário nas causas dos JEFP
• Cumprimento das obrigações:
- De fazer/não fazer/entrega de coisa certa: juiz oficia à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo
- De pagar quantia certa:
- Requisição de pequeno valor (RPV): pagamento em até 60 dias da entrega da requisição do juiz à autoridade citada (valores máximos do RPV: 40 SM para Estados e DF; 30 SM para os Municípios)
- Precatório: se a obrigação ultrapassar o valor do RPV
• Se a FP não pagar, o juiz determinará o sequestro do valor suficiente para pagar, dispensada a audiência da FP
• Não pode fracionar o valor para a pessoa receber uma parte como RPV e o restante como precatório; mas pode haver a renúncia do valor excedente do RPV para que a pessoa receba mais rápido como RPV
• O saque do valor pode se dar na agência do banco depositário:
- Pela própria parte, em qualquer agência, independentemente de alvará
- Por procurador com procuração específica e com firma reconhecida, somente na agência destinatária do depósito
• Auxiliares da justiça:
- Conciliadores: bacharéis em direito
- Juízes leigos: advogados com + de 2 anos (cuidado: no JEC a experiência deve ser de 5 anos) de experiência (eles ficam impedidos de exercer a advocacia perante todos os JEFP no território nacional enquanto forem juízes leigos)
• Não havendo a conciliação, o juiz deve instruir o processo e pode dispensar novos depoimentos se entender que já foram dados esclarecimentos suficientes e não houver impugnação das partes
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Não cai no TJSP_2021
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NÃO CAI NO TJ/SP 2021