-
O erro da questão está em dizer que: "o valor do acréscimo ao salário normal, não incide a contribuição previdenciária"
-
De acordo com o Decreto nº 3.048, Art. 214, §4º:
"A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal integram o salário de contribuição".
CF 88, Art. 7º:
"XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Sendo assim o erro da questão está em dizer, que o fato não é gerador de incidência de contribuição previdenciária.
Primeiramente vamos analisar a questão: "Carlos completou um ano de serviço e adquiriu o direito de gozar férias anuais remuneradas, com pelo menos um terço adicional sobre o salário normal. Nessa situação hipotética, de acordo com a doutrina, o direito de Carlos às férias atende às necessidades de restauração orgânica e de vida social, motivo pelo qual, sobre o valor do acréscimo ao salário normal, não incide a contribuição previdenciária".
-
VALE LEMBRAR QUE: TUDO QUE FOR PAGO PELO SERVIÇO PRESTADO PELO TRABALHADOR, INTEGRARÁ O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. O QUE FOR PAGO PARA QUE ELE EXERÇA ESTE SERVIÇO NÃO. ASSIM, VALE LEMBRAR QUE: GORJETAS TAMBÉM IRÃO INTEGRAR O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
-
Wagner Baleras e Cristianie Miziara:
Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas, sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador, afirmou o relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua jurisprudência.
• O Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas”50
-
Gente fiquei completamente perdido agora POR FAVOR ALGUÉM ME DA UMA LUZ, no livro manual de direito previdenciário do HUGO goes 8 edição pagina 446 tem os seguintes escritos: Em vários julgados, o STJ vinha decidindo pela incidência de contribuição previdenciária sobre o valor de férias gozadas.Contudo no julgamento do resp 1233945 /DF a primeira seção do STJ alterou a jurisprudência até entao dominante na corte e decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor das férias, mesmo que estas sejam gozadas.
ai fica a dúvida a questão referida, baseado que esse entendimento do STJ é de 2013, ESTÁ DESATUALIZADA OU EU QUE ERREI MESMO? se alguém me desse uma LUZ FICARIA MUITO GRATO.
Complementando: se tal raciocínio doutrinário fosse adotado o gabarito seria CORRETO NOS DIAS ATUAIS?
-
A legislação já foi alterada, e atualmente não incide contribuição sobre 1/3 de férias gozadas (desde que não sejam pagas de forma parcelada, pois nesse caso incide.). Visão dos Professores Frederico Amando do CERS e Hugo Goes. A questão está desatualizada.
-
valeu vanessa, pensei que eu estava desorientado, na época da questão incidia contribuição previdenciária de acordo com a doutrina, portanto questão desatualizada.
-
Se houver algo mais novo que de 12 de agosto de 2014 me avisem.
http://www.conjur.com.br/2014-ago-12/caio-morato-stj-contribuicao-previdenciaria-ferias
-
questão desatualizada. Não incide contribuição.
-
Questão certa! Não incide contribuição previdenciária sobre 1/3 de férias.
-
Questão desatualizada, alterem o gabarito, equipe QC.