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ERRADO
Art. 182 CPP. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Errado, o Brasil adota o Sistema do livre convencimento motivado, também conhecido como sistema da persuasão racional do Juiz. De acordo com tal sistema, o magistrado tem ampla liberdade na valoração das provas, as quais têm o mesmo valor. Porém, ele é obrigado a fundamentar sua decisão, essa é a regra adotada no Brasil (Art. 9º, IX da CF). Atualmente, este sistema está expressamente previsto no Art. 155 do CPP, ao afirmar que o Juiz formará sua convicão pela livre apreciação da prova, mas que deve fundamentar sua decisão.
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Se fosse pensar dessa forma, o perito seria um Juiz.
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Na realidade, a legislação brasileira adota os três sistemas de valoração da prova, porém, cada um em sua devida preponderância em relação ao fato.
Sistema do Livre Convencimento Motivado: regra geral e insculpida no CPP, ao qual o juiz não fica adstrito ao laudo pericial e, com fulcro no art. 93 IX da CF, deverá motivar todas as suas decisões.
Sistema Tarifado: para o reconhecimento da extinção da punibilidade é necessário que haja o atestado de óbito, não havendo outra prova para contestar.
Sistema da Íntima Convicção: aquele utilizado no voto do Tribunal do Júri, de forma que os jurados não necessitam motivar ou justificar os seus votos.
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GAB: Errado