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ID
352246
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativamente ao direito administrativo, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com fundamento no princípio da proporcionalidade, a sanção por ato de improbidade administrativa deve ser fixada com base na extensão do dano causado e no proveito patrimonial obtido pelo agente.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.429/92

    Art. 12, parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

  • Questão correta, uma outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - DEPEN - Especialista - Todas as áreas - Conhecimentos Básicos Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Improbidade administrativa - Lei 8.429/92; Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções; 

    Na fixação das sanções por ato de improbidade administrativa, o juiz deve sempre levar em conta a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente que o praticou.

    GABARITO: CERTA.

  • Lei 8.429/92

    Art. 12, parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

  • PARTE 01

    VUNESP. 2015. ERRADO. D) na fixação das penas previstas na Lei de Improbidade, o Juiz levará em conta a extensão do dano causado,  ̶o̶ ̶g̶r̶a̶u̶ ̶d̶e̶ ̶c̶u̶l̶p̶a̶b̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶o̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶ e o proveito patrimonial obtido pelo beneficiário do delito. ERRADO.

     

    A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa, o mesmo não ocorrendo com os tipos previstos nos arts. 9º e 11 da mesma Lei (enriquecimento ilícito e atos

    de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública), os quais se prendem ao elemento volitivo do agente (critério subjetivo), exigindo-se o dolo.

     

     

    CESPE. 2013. Na fixação das sanções por ato de improbidade administrativa, o juiz deve sempre levar em conta a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente que o praticou. CORRETO.

     

    CESPE. 2007. CORRETO. Com fundamento no princípio da proporcionalidade, a sanção por ato de improbidade administrativa deve ser fixada com base na extensão do dano causado e no proveito patrimonial obtido pelo agente. CORRETO.

     

     

    VUNESP. 2013. ERRADO. A) A configuração dos atos de improbidade administrativa  ̶e̶x̶i̶g̶e̶ ̶a̶ ̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶ç̶a̶ ̶d̶o̶ ̶e̶f̶e̶t̶i̶v̶o̶ ̶d̶a̶n̶o̶ ̶a̶o̶ ̶e̶r̶á̶r̶i̶o̶, com a demonstração da ocorrência de grave prejuízo ao erário. ERRADO.

     

    Para ocorrer um ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito (Lei 8.429/92 – art. 9) ou atentatório aos princípios da Administração Pública (Lei 8.429/92 – Art. 11), não é imprescindível o dano ao erário. É possível concluir isso a partir dos seguintes dispositivos: Art. 12, I + Art. 12, III.

     

    Porém, importa destacar a seguinte jurisprudência no que tange aos casos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário (Lei 8.429/92, Art. 10°):

     "A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa."

    Continua...

     

     

     

  • PARTE 02

    VUNESP. 2013. ERRADO. B) A autoridade que praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência deverá ser condenada com a  ̶e̶f̶e̶t̶i̶v̶a̶ ̶d̶e̶m̶o̶n̶s̶t̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶p̶r̶e̶j̶u̶í̶z̶o̶ ̶a̶o̶ ̶e̶r̶á̶r̶i̶o̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶. ERRADO. Não é caso de prejuízo ao erário publico (art. 10), mas, sim, caso queque atenta contra os princípios da administração pública (art. 11).  

     

     

    VUNESP. 2013. CORRETO. C) O ato do agente que atente contra os princípios administrativos se traduz como improbidade administrativa, não se exigindo que, no caso, tenha havido dano ou prejuízo ao erário. CORRETO. Para ocorrer um ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito (Lei 8.429/92 – art. 9) ou atentatório aos princípios da Administração Pública (Lei 8.429/92 – Art. 11), não é imprescindível o dano ao erário. É possível concluir isso a partir dos seguintes dispositivos: Art. 12, I + Art. 12, III.

     

     

    VUNESP. 2013. D) ERRADO. O agente que realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea pratica ato de improbidade,  ̶i̶n̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶m̶p̶r̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶e̶j̶u̶í̶z̶o̶ ̶a̶o̶ ̶e̶r̶á̶r̶i̶o̶. ERRADO. Para que exista prejuízo ao erário é necessário que tenha havido o dano de forma concreta. Porém, importa destacar a seguinte jurisprudência no que tange aos casos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário (Lei 8.429/92, Art. 10°): "A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa." Esse caso descrito na alternativa é o artigo 10, inciso VI da Lei 8.429/92.

     

    VUNESP. 2013. E) Sem dano ao erário, não há que se falar em improbidade administrativa e, consequentemente, no cabimento da ação civil respectiva para ressarcir os cofres públicos. ERRADO. Para ocorrer um ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito (Lei 8.429/92 – art. 9) ou atentatório aos princípios da Administração Pública (Lei 8.429/92 – Art. 11), não é imprescindível o dano ao erário. É possível concluir isso a partir dos seguintes dispositivos: Art. 12, I + Art. 12, III. 

    FIM.

  • GABARITO - CERTO

    Art 12º - Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o JUIZ levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

    Pmminas!

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    CERTO

    Lei 8.429/92

    Art. 12, parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.  (Revogado).         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    L 8.429/92

    Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    IV - (revogado).        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    Parágrafo único. (Revogado).         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)