LEI N° 7.479, DE 2 DE JUNHO DE 1986.
Art 99. O bombeiro-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 97, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuir na ativa.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 97, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o bombeiro-militar considerado inválido, ou seja, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Art 97. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em atividades próprias dos bombeiros-militares ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em atividades próprias dos bombeiros-militares ou na manutenção da ordem pública, bem assim a que tenha como causa eficiente uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar, com base nas conclusões da medicina especializada; e