I - CORRETA
art. 20, §2º, CR
§ 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
II - CORRETA
Art. 20, VIII e IX, CR
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
III - ERRADA
art. 28, §2º, CR
§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
IV - ERRADA
Art. 31, caput, CR
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
V - CORRETA
Art. 32, §1º, CR
§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
I. A faixa de até 150 Km de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para a defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Art. 20, § 2°, CF/88 - A faixa de até 150 quilômetros de largura, aos longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para a defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
II. São bens da União, dentre outros, os potenciais de energia hidráulica, os recursos minerais, inclusive os do subsolo.
Art. 20, CF/88 - São bens da União:
VIII - os potenciais de energia hidráulica.
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo.
III. Os subsídios do Governador de Estado serão fixados por resolução do Poder Executivo e submetidos ao referendo da Assembléia Legislativa.
Art. 28, § 2°, CF/88 - Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, observado o que dispõe os Arts. 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III e 153, § 2°, I.
IV. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Estadual, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno das Câmaras Municipais.
Art. 31, caput, CF/88 - A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
V. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Art. 32, § 1°, CF/88 - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.