SóProvas


ID
3523072
Banca
IDECAN
Órgão
IF-RR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com as disposições da Lei nº 8.112/90 sobre o regime disciplinar dos servidores públicos, analise as afirmativas a seguir:


I. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

II. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período do estágio probatório.

III. A pena de demissão será aplicada nos casos de inassiduidade temporária ou requerimento excessivo de licenças médicas pelo servidor público.


Assinale

Alternativas
Comentários
  • I. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.[Art. 138]

    II. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período do estágio probatório.

    Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

    III. A pena de demissão será aplicada nos casos de inassiduidade temporária ou requerimento excessivo de licenças médicas pelo servidor público.

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    O requerimento excessivo não consta tanto no art. 132 quanto no art. 117.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm

  • GABARITO: ALTERNATIVA A

    (Somente a afirmativa I está correta)

    LEI N° 8.112/90, Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

    Bons estudos! :)

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  • Gabarito Letra A

     I. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.CERTO.

    Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência in­tencional do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos. [Pena de demissão]

    ------------------------------------------------------------------------

    II. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período do estágio probatório.ERRADA

    Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses. [Pena de demissão]

    ------------------------------------------------------------------------

    III. A pena de demissão será aplicada nos casos de inassiduidade temporária ou requerimento excessivo de licenças médicas pelo servidor público.ERRADA.

    A BANCA TENTOU INVENTAR AQUI. VIDE INCISO DOIS.

  • gab.........a)

  • Letra A

    Lei nº 8.112/90

    Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

  • ABANDONO DE CARGO --> AUSÊNCIA INTENCIONAL POR MAIS DE 30 DIAS CONSECUTIVOS.

    INASSIDUIDADE HABITUAL --> AUSÊNCIA INJUSTIFICADA POR PERÍODO IGUAL OU SUPERIOR A 60 DIAS, INTERPOLADAMENTE, DURANTE O PERÍODO DE 12 MESES

  • GABARITO: LETRA A

    Das Penalidades

    Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

    Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

    Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

    Art. 140.  Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:               

    I - a indicação da materialidade dar-se-á:               

    a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;                   

    b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;                     

    II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.                  

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

  • I. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

    Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

    II. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período do estágio probatório.

    Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

    III. A pena de demissão será aplicada nos casos de inassiduidade temporária ou requerimento excessivo de licenças médicas pelo servidor público.

     Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

        I - crime contra a administração pública;

        II - abandono de cargo;

        III - inassiduidade habitual;

        IV - improbidade administrativa;

        V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

        VI - insubordinação grave em serviço;

        VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

        VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

        IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

        X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

        XI - corrupção;

        XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

        XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Art. 117. Ao servidor é proibido: 

      IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

        X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;      

        XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

        XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

        XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

        XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

        XV - proceder de forma desidiosa;

      XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

  • Trata-se de uma questão sobre a Lei 8.112/90 (Regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais).

    Vamos analisar as assertivas:


    I. CORRETO. A assertiva trouxe a integralidade do art. 138 da Lei 8.112: "configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos".

    II. ERRADO. Segundo o art. 139 da Lei 8.112, entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período do estágio probatório período de doze meses.

    III. ERRADO. Segundo o art. 132 da Lei 8.112, a pena de demissão será aplicada nos casos de inassiduidade temporária ou requerimento excessivo de licenças médicas pelo servidor público. Percebam que a inassiduidade deve ser habitual para ensejar demissão:

    "Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    (...) III - inassiduidade habitual;".




    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
  • Questão fácil. Me assusta uma questão fácil dessa de uma banca tão mesquinha, imagino que as outras questões desse concurso deve ter sido aniquiladoras.

  •   Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período do estágio probatório. ( 12 meses)

  • Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

    Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

    § 6   Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão

    Letra A é a correta!

  •  Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

    Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

  • Lei 8112/90

    Art: 138

    I. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

    Correta

    Art: 139

    II. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período do estágio probatório.

    Errada

    Art: 132

    III. A pena de demissão será aplicada nos casos de inassiduidade temporária ou requerimento excessivo de licenças médicas pelo servidor público.

    Errada

  • Resumo:

    Abandono de cargo: ausência poir mais de 30 dias consecutivos.

    Inassiduidade habitual: 60 dias durante 12 meses.

  • GABARITO: LETRA A

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    Vamos analisar as assertivas:

    I. CORRETO. A assertiva trouxe a integralidade do art. 138 da Lei 8.112: "configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos".

    II. ERRADO. Segundo o art. 139 da Lei 8.112, entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período do estágio probatório período de doze meses.

    III. ERRADO. Segundo o art. 132 da Lei 8.112, a pena de demissão será aplicada nos casos de inassiduidade temporária ou requerimento excessivo de licenças médicas pelo servidor público. Percebam que a inassiduidade deve ser habitual para ensejar demissão:

    "Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    (...) III - inassiduidade habitual;".

    FONTE: Rafael de Souza Mendonça, Advogado. Graduado em Direito (UFPB). Mestrando em Direito (USP)., de Direito Administrativo, Direito FinanceiroTrata-se de uma questão sobre a Lei 8.112/90 (Regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais).