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I. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.[Art. 138]
II. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período do estágio probatório.
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
III. A pena de demissão será aplicada nos casos de inassiduidade temporária ou requerimento excessivo de licenças médicas pelo servidor público.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
O requerimento excessivo não consta tanto no art. 132 quanto no art. 117.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm
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GABARITO: ALTERNATIVA A
(Somente a afirmativa I está correta)
LEI N° 8.112/90, Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Bons estudos! :)
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Gabarito Letra A
I. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.CERTO.
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos. [Pena de demissão]
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II. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período do estágio probatório.ERRADA
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses. [Pena de demissão]
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III. A pena de demissão será aplicada nos casos de inassiduidade temporária ou requerimento excessivo de licenças médicas pelo servidor público.ERRADA.
A BANCA TENTOU INVENTAR AQUI. VIDE INCISO DOIS.
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gab.........a)
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Letra A
Lei nº 8.112/90
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
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ABANDONO DE CARGO --> AUSÊNCIA INTENCIONAL POR MAIS DE 30 DIAS CONSECUTIVOS.
INASSIDUIDADE HABITUAL --> AUSÊNCIA INJUSTIFICADA POR PERÍODO IGUAL OU SUPERIOR A 60 DIAS, INTERPOLADAMENTE, DURANTE O PERÍODO DE 12 MESES
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GABARITO: LETRA A
Das Penalidades
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;
II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
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I. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
II. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período do estágio probatório.
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
III. A pena de demissão será aplicada nos casos de inassiduidade temporária ou requerimento excessivo de licenças médicas pelo servidor público.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
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Trata-se de uma questão sobre a Lei 8.112/90 (Regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais).
Vamos analisar as assertivas:
I. CORRETO. A assertiva trouxe a integralidade do art. 138 da Lei 8.112: "configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor
ao serviço por mais de trinta dias consecutivos".
II. ERRADO. Segundo o art. 139 da Lei 8.112, entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem
causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período
do estágio probatório período
de doze meses.
III. ERRADO. Segundo o art. 132 da Lei 8.112, a pena de demissão será aplicada nos casos
de inassiduidade temporária ou requerimento excessivo de licenças médicas
pelo servidor público. Percebam que a inassiduidade deve ser habitual para ensejar demissão:
"Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...) III - inassiduidade habitual;".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
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Questão fácil. Me assusta uma questão fácil dessa de uma banca tão mesquinha, imagino que as outras questões desse concurso deve ter sido aniquiladoras.
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Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período do estágio probatório. ( 12 meses)
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Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
§ 6 Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão
Letra A é a correta!
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Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
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Lei 8112/90
Art: 138
I. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Correta
Art: 139
II. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período do estágio probatório.
Errada
Art: 132
III. A pena de demissão será aplicada nos casos de inassiduidade temporária ou requerimento excessivo de licenças médicas pelo servidor público.
Errada
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Resumo:
Abandono de cargo: ausência poir mais de 30 dias consecutivos.
Inassiduidade habitual: 60 dias durante 12 meses.
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GABARITO: LETRA A
COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
Vamos analisar as assertivas:
I. CORRETO. A assertiva trouxe a integralidade do art. 138 da Lei 8.112: "configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos".
II. ERRADO. Segundo o art. 139 da Lei 8.112, entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período do estágio probatório período de doze meses.
III. ERRADO. Segundo o art. 132 da Lei 8.112, a pena de demissão será aplicada nos casos de inassiduidade temporária ou requerimento excessivo de licenças médicas pelo servidor público. Percebam que a inassiduidade deve ser habitual para ensejar demissão:
"Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...) III - inassiduidade habitual;".
FONTE: Rafael de Souza Mendonça, Advogado. Graduado em Direito (UFPB). Mestrando em Direito (USP)., de Direito Administrativo, Direito FinanceiroTrata-se de uma questão sobre a Lei 8.112/90 (Regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais).