✅ Gabarito C
[CF88]
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
(...)
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Súmula 340 STF:"
Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."
[Código Civil]
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
A questão exige do candidato conhecimentos sobre os bens públicos.
Os bens públicos, como o próprio nome já denota, são aqueles
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público. E aqui já temos uma
questão importante: quais são as pessoas jurídicas de direito público? A
resposta para esta pergunta está no art. 41 do Código Civil, quando o
legislador estabelece que são pessoas jurídicas de direito público interno: I -
União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios; III - Municípios; IV -
autarquias e associações públicas; V - demais entidades de caráter público
criadas por lei.
Os bens públicos podem ser classificados levando em conta diversos
critérios. Quanto à titularidade podem ser: I- bens Federais; II- Bens
Estaduais e Distritais; ou III- Bens Municipais. Quanto à destinação
podem ser: I- bens de uso comum do povo; II- Bens de uso especial; III- bens
dominicais. Quanto à disponibilidade podem ser: I- bens indisponíveis; II- bens
patrimoniais indisponíveis; e bens patrimoniais disponíveis. Para fins desta
questão é importante saber a classificação dos bens quanto à sua destinação, e
sobre esse ponto vamos discorrer explicando cada uma delas.
Bens de uso comum do povo - são aqueles bens cujo destino é a
utilização pelos indivíduos. Importante destacar aqui que, embora serem de uso
comum, esse uso é regulamentado pelo Poder Público, que pode, inclusive
restringir ou até mesmo impedi-lo.
Bens de uso especial - são aqueles bens utilizados pela própria
Administração Pública para execução dos serviços administrativos e dos serviços
públicos de modo geral. São os bens que a Administração usa para atingir os
seus próprios fins e, ainda que possa ser o utilizado pelos
cidadãos, quando vão a uma repartição pública por exemplo, o uso
primordial é pelo próprio ente estatal. (Estão incluídos não apenas bens
imóveis, mas também os móveis).
Bens dominicais - a classificação como bens dominicais tem caráter
residual, deste modo, todos os bens que não se enquadram como bens de uso
especial ou bens de uso comum do povo estão inseridos nesta classificação de
bens dominicais. Assim, estão inseridos como bens dominicais as terras
devolutas, os prédios públicos abandonados, os bens móveis inservíveis, entre
outros.
Os bens públicos possuem um regime jurídico próprio que os faz diferente dos bens particulares, vejamos agora algumas destas características dos bens públicos:
Impenhorabilidade - os bens públicos não se sujeitam ao regime da penhora e o fundamento para isso é o art. 100 da CF, que dispõe que os créditos de terceiros contra a Fazenda Pública, em virtude de sentença judicial, serão pagos através do regime de precatórios.
Imprescritibildiade - significa dizer que os bens públicos não são suscetíveis de aquisição por usucapião, deste modo, ainda que alguém mantenha a posse mansa e pacífica de um bem público durante longo período, esta posse não será idônea para gerar o direito de usucapir. O fundamento também está na Constituição Federal, pois o art. 183 prevê que os imóveis públicos não serão passíveis de usucapião.
Não onerabilidade - os bens públicos não podem ser gravados como garantia para terceiros, ou seja, sobre o bem público não pode recair hipotéca, anticrese, penhor, etc. O fundamento para isso é a própria impenhorabilidade, pois se o bem não pode ser penhorado, como dá-lo em garantia? Seria um paradoxo dentro do próprio regime jurídico que disciplina os bens públicos.
** Inalienabilidade - atenção, em geral, se fala que os bens públicos são inalienáveis, mas não é bem desta forma. o Código Civil em seu art. 100, estabelece que os bens públicos de uso comum do povo e os bens de uso especial são inalienáveis enquanto mantiverem esta qualificação. Já o art. 101 prevê a alienabilidade dos bens dominicais, na forma da lei.
Deste modo, temos que existe uma regra de inalienabilidade dos bens comuns de uso do povo e dos bens especiais, e a alienabilidade dos bens dominicais. Atenção para o fato de que um bem especial ou de uso comum do povo, quando desafetados, podem passar à categoria de bens dominicais.
Feitas estas considerações, vamos a análise das alternativas:
A) ERRADA - a propriedade somente se adquire com o registro do bem, no caso, o ocupante terá apenas a posse e não poderá fazer usucapião por se tratar de bem público.
B) ERRADA - assim como na anterior o bem público não pode ser usucapido, independente do tempo de ocupação que tenha.
C) CORRETA - correto, como vimos, a posse de bem público não idônea para ensejar a ação de usucapião, deste modo, ainda que permaneça na posse do bem por longo tempo, jamais poderá fazer a usucapião.
D) ERRADA - não há, legalmente, esta imposição de compartilhamento de lucros.
GABARITO: Letra C