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Correta: Letra C.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
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Os itens A e B estão errados por força da redação dos arts. 2º e 3° da lei 9605:
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Sobre o item D, não só continua sendo crime como é modalidade majorada, segundo o art. 53 da lei.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
II - o crime é cometido:
b) no período de formação de vegetações;
O item C já foi esclarecido pelo Diogo.
Bons estudos! =)
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Gabarito - C
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
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Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Pra mim, funcionários não estão em nenhuma das duas definições. E já houve questões da CESPE afirmando que quando empregados praticam danos a empresa não responde...
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A questão exige conhecimento acerca da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com o texto que segue: "Suponha que determinada empresa, constituída sob a forma de pessoa jurídica, atue no ramo da construção civil e vem a destruir 200 m² (duzentos metros quadrados) de vegetação em formação presente em área de proteção permanente, sem que haja autorização emitida pelos órgãos ambientais competentes. Os atos de destruição foram praticados por funcionários da empresa." Vejamos:
a) Caso os atos beneficiem, exclusivamente, a empresa, somente ela poderá ser penalizada.
Errado. A Lei de Crimes Ambientais preceitua que "A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.", conforme art. 3º, parágrafo único.
b) Como os atos foram praticados por funcionários, somente esses poderão ser responsabilizados criminalmente pela infração.
Errado. O diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário da empresa também responderá seja porque deixou de impedir a prática, quando podia agir para evitá-la, seja porque determinou a destruição dos 200 m2 de vegetação, nos termos do art. 2º, da Lei de Crimes Ambientais: Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
c) Como consequência da ação, é possível a aplicação da pena de suspensão parcial ou total de atividades da empresa.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 22, I, § 1º, da Lei de Crimes Ambientais: Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I - suspensão parcial ou total de atividades; § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
d) Como a vegetação destruída se encontrava estado de formação, o ato não deve ser considerado crime.
Errado. Trata-se, sim, de crime ambiental, nos termos do art. 38 da Lei de Crimes Ambientais: Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Gabarito: C