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Gabarito: A.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito, ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
Assim, enquanto, como regra geral, a utilização das vias públicas tem caráter gratuito, algumas podem ser objeto de cobrança, caso das chamadas “zonas azuis”, ou também como se verifica em relação às estradas, cujo uso pressupõe o pagamento de pedágio.
Fonte: o CC/2002 | Direito administrativo esquematizado® / Celso Spitzcovsky
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Como fiquei em dúvida, quanto ao usucapião da opção D, segue abaixo a explicação que me convenceu.
"...transcrevo integralmente o texto contido às fls. 454 da 19a. edição do Livro "Direito Administrativo Brasileiro" de Hely Lopes Meirelles, pelo qual, quando trata da aquisição de bens pela administração pública explica que:
"Entendemos também possível a aquisição de bens por usucapião em favor do Poder Público, segundo os preceitos civis desse instituto e o processo especial de seu reconhecimento. Será este o meio adequado para a Administração obter o título de propriedade de imóvel que ela ocupa, com ânimo de domínio, por tempo bastante para usucapir. A sentença de usucapião passará a ser o título aquisitivo registrável no cartório imobiliário competente."
Portanto, amigos, dúvida não há quanto a possibilidade de usucapião pelo Estado, mas entendido este com a necessária interpretação conceitual.
Não nos esqueçamos que a desapropriação só se aplica a imóveis titulados e ocupados por terceiros, mas que devem ser ocupados pela Administração Pública para realização dos interesses públicos definidos pelo Poder Legislativo competente para o caso através de Decreto Expropriatório determinando bem particular como bem afetado como de domínio publico. Pela desapropriação o Estado paga para ter bem imóvel de terceiros, enquanto no usucapião ele já ocupa e não tem de pagar nada para ninguém.
Não nos esqueçamos, finalmente, que tanto a usucapião, quanto a desapropriação são formas de aquisição originária da propriedade e independem de registro anterior em nome do titular contra o qual é proposta a ação."
Fonte : https://jus.com.br/duvidas/5576/a-usucapiao-pela-administracao-publica
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Art. 103 do CÓDIGO CIVIL. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
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BENS PÚBLICOS
3 Espécies:
1 - Bens públicos de uso comum do povo
•Uso de todos
•Acesso irrestrito/ilimitado
•Pode ser de uso gratuito ou retribuído
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos: Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc
2 - Bens públicos de uso especial
•Uso limitado
•Acesso restrito/limitado
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Onde a administração exerce suas atividades funcionais
•São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços
•Exemplos: Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc
3 - Bens púbicos de uso dominicais
•Uso particular da administração
•Alienáveis (está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos: Prédios , terrenos e lotes desativados e etc
Observação
•Apenas os bens públicos de uso dominicais podem ser alienados.
•Bens públicos não estão sujeito a usucapião.
•Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.
AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO
1 - Afetação
Ocorre quando o bem possui destinação pública específica
2 - Desafetação
Ocorre quando o bem não possui destinação pública específica
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre os bens públicos.
Como a questão não trata diretamente de um ponto sobre os bens públicos vou explicar brevemente o que são os bens públicos e como eles podem ser classificados, e depois vamos a análise das alternativas e vamos vendo o conteúdo tratado em cada uma.
Os bens públicos, como o próprio nome já denota, são aqueles
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público. E aqui já temos uma
questão importante: quais são as pessoas jurídicas de direito público? A
resposta para esta pergunta está no art. 41 do Código Civil, quando o
legislador estabelece que são pessoas jurídicas de direito público interno: I -
União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios; III - Municípios; IV -
autarquias e associações públicas; V - demais entidades de caráter público
criadas por lei.
Os
bens públicos podem ser classificados levando em conta diversos critérios.
Quanto à titularidade podem ser: I- bens Federais; II- Bens Estaduais e
Distritais; ou III- Bens Municipais. Quanto à destinação podem ser: I-
bens de uso comum do povo; II- Bens de uso especial; III- bens dominicais.
Quanto à disponibilidade podem ser: I- bens indisponíveis; II- bens
patrimoniais indisponíveis; e bens patrimoniais disponíveis.
Feita esta breve introdução, vamos a análise das alternativas:
A) CORRETA - a previsão para que Administração possa cobrar pela utilização de bem público está contida no art. 103, que prevê que o uso de bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for legalmente previsto pela entidade da Administração Pública. Com isso, havendo previsão que autorize a cobrança pela utilização de um bem público por particular, poderá a Administração exigir a retribuição.
B) ERRADA - ao analisar a letra fria da lei, podemos perceber a o legislador utilizou o termo "locação" para se referir ao ato do poder público de transferir o uso e gozo de um bem público ao particular. Mas muita atenção, juridicamente falando a doutrina entende que esse termo está equivocado, pois a Administração Público não pode fazer locação, mas sim concessão ou permissão de uso. Contudo, como se trata de uma alternativa de múltipla escolha e bem objetiva, seguindo o que preceitua o art. 17, I, da Lei Federal nº. 8.666/1993.
C) ERRADA - nos termos do art. 17, I, b, da Lei Federal nº. 8.666/1993, a doação de imóveis é permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública e depende de autorização legislativa.
D) ERRADA - embora não ser algo comum, é possível que o Estado adquira a propriedade de um bem por usucapião, sendo necessário, para tanto, o preenchimento dos requisitos presente na lei civil. Inclusive, na seara judicial existe uma manifestação neste sentido: "As pessoas jurídicas de direito público também podem mover ação de usucapião:" (RJTJESP 134/261 - JTJ 200/170)
GABARITO: Letra A
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Os bens DA ADMINISTRAÇÃO que não estão sujeitos a usucapião, mas ela pode adquirir sim desse modo.