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GABARITO: B
Princípio da Socialidade: Prevalecimento dos valores coletivos sobre os individuais, ou seja, caso haja uma colisão entre um direito coletivo com um direito individual, aquele terá um peso maior no critério de desempate, haja vista sua maior importância, sem deixar de lado o valor fundamental da pessoa humana.
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Resposta B.
a) Princípio da Eticidade – Trata-se da valorização da ética e da boa-fé, principalmente daquela que existe no plano da conduta de lealdade das partes (boa-fé objetiva).
b) Princípio da Socialidade – Segundo apontava o próprio Miguel Reale, um dos escopos da nova codificação foi o de superar o caráter individualista e egoísta da codificação anterior. Assim, a palavra “eu” é substituída por “nós”. Todas as categorias civis têm função social: o contrato, a empresa, a propriedade, a posse, a família, a responsabilidade civil.
c) Princípio da Operabilidade – Esse princípio tem dois sentidos. Primeiro, o de simplicidade ou facilitação das categorias privadas, o que pode ser percebido, por exemplo, pelo tratamento diferenciado da prescrição e da decadência. Segundo, há o sentido de efetividade ou concretude, o que foi buscado pelo sistema aberto de cláusulas gerais adotado pela atual codificação material. Na opinião deste autor, o sistema de cláusulas gerais também foi adotado pelo CPC/2015, pela adoção de um modelo aberto, baseado em princípios como a dignidade da pessoa humana e a boa-fé objetiva.
TARTUCE, 2020;
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Sociabilidade: Impõe prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana. Ex: princípio da função social do contrato, da propriedade.
Operabilidade: Impõe soluções viáveis e sem grandes dificuldades na aplicação do direito. A regra tem que ser aplicada de modo simples. Ex: princípio da concretude, pelo qual deve-se pensar em solucionar o caso concreto de maneira mais efetiva.
Eticidade: Impõe justiça e boa-fé nas relações civis ("pacta sunt servanda"). No contrato tem que agir de boa-fé em todas as suas fases. O corolário desse princípio é o princípio da boa-fé objetiva.
Fonte: Legislação Destacada.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) A boa-fé tem previsão no art. 422 do CC, devendo atuar os contraentes com probidade, lealdade, em observância ao dever de informação. A boa-fé a que se refere o dispositivo legal é de natureza objetiva, sendo a boa-fé subjetiva nada mais do que um estado psicológico, em que a pessoa acredita ser titular de um direito que, na verdade, não é, utilizada no âmbito dos direitos reais, como, por exemplo, no art. 1.219 do CC, e no âmbito do direito de família, no caso de casamento putativo, por exemplo (art. 1.561 do CC).
A probidade também tem previsão no art. 422 do CC, consagrando a necessidade das partes agirem, em todas as fases contratuais, com lealdade. A equidade, a razoabilidade e a cooperação demonstram os deveres anexos (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contatos em Espécie. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 3, p. 155).
Incorreta;
B) Miguel Reale já apontava como princípios ou regramentos básicos da codificação privada a eticidade, a socialidade e operabilidade. Quanto a socialidade, “o Código Civil de 2002 procura superar o caráter individualista e egoísta que imperava na codificação anterior, valorizando a palavra nós em detrimento da palavra eu" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 142).
Correta;
C) Trata-se do princípio da operabilidade, que “importa na concessão de maiores poderes hermenêuticos ao magistrado, verificando, no caso concreto, as efetivas necessidades a exigir a tutela jurisdicional" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. I, p. 129).
Incorreta;
D) Na justiça do caso concreto a preocupação do intérprete ou aplicador do direito está mais voltada para a realização da justiça no caso concreto do que para os termos formais da lei contidas nas normas. “Segundo Aristóteles, a equidade tem uma função integradora e outra corretiva. A primeira tem lugar quando há vazio ou lacuna na lei, caso em que o juiz pode usar a equidade para resolver o caso, sem chegar ao ponto de criar uma norma, como se fosse o legislador. Essa equidade integradora ou supridora de lacuna permite ao juiz, partindo das circunstâncias do caso específico que está enfrentando, chegar a uma conclusão, independentemente da necessidade de criar uma norma. Deve o juiz procurar expressar, na solução do caso, aquilo que corresponda a uma idéia de justiça da consciência média, que está presente na comunidade. Será, em suma, a justiça do caso concreto, um julgamento justo, temperado, fundado no sentimento comum de justiça. Aquilo que o próprio legislador diria se tivesse presente; o que teria incluído na lei se tivesse conhecimento do caso" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. 3ªed. São Paulo: ed.Atlas. 2011.pp.51-52). Incorreta.
Resposta: B
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Redação horrível
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Aquele tipo de questão que você não perde tempo pela redação topada
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Princípio da Socialidade: Resposta letra B A prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana.
Princípio da Socialidade: Prevalecimento dos valores coletivos sobre os individuais, ou seja, caso haja uma colisão entre um direito coletivo com um direito individual, aquele terá um peso maior no critério de desempate, haja vista sua maior importância, sem deixar de lado o valor fundamental da pessoa humana.
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Princípio da Socialidade: Resposta letra B A prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana.
Princípio da Socialidade: Prevalecimento dos valores coletivos sobre os individuais, ou seja, caso haja uma colisão entre um direito coletivo com um direito individual, aquele terá um peso maior no critério de desempate, haja vista sua maior importância, sem deixar de lado o valor fundamental da pessoa humana.
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Princípio da Socialidade: Resposta letra B A prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana.
Princípio da Socialidade: Prevalecimento dos valores coletivos sobre os individuais, ou seja, caso haja uma colisão entre um direito coletivo com um direito individual, aquele terá um peso maior no critério de desempate, haja vista sua maior importância, sem deixar de lado o valor fundamental da pessoa humana.
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Princípio da Socialidade: Resposta letra B A prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana.
Princípio da Socialidade: Prevalecimento dos valores coletivos sobre os individuais, ou seja, caso haja uma colisão entre um direito coletivo com um direito individual, aquele terá um peso maior no critério de desempate, haja vista sua maior importância, sem deixar de lado o valor fundamental da pessoa humana.
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Princípio da Socialidade: Resposta letra B A prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana.
Princípio da Socialidade: Prevalecimento dos valores coletivos sobre os individuais, ou seja, caso haja uma colisão entre um direito coletivo com um direito individual, aquele terá um peso maior no critério de desempate, haja vista sua maior importância, sem deixar de lado o valor fundamental da pessoa humana.
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Na elaboração e interpretação do Código Civil, deve-se sempre observar não só aos princípios constitucionais, como também aos princípios ou cláusulas gerais norteadores do Direito Civil.
O princípio da Socialidade preceitua que o interesse público deverá ser conjugado com a defesa dos interesses privados, de forma que este não será exercido por seu titular de forma absoluta ou irrestrita: no caso de conflito entre o interesse público e o privado, aquele prevalecerá.
Exemplo do Princípio da Socialidade é o artigo 421 do Código Civil:
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
A função social, ou seja, reconhece que o contrato não é algo que é reconhecido como afetando apenas as partes diretamente envolvidas.
A prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana.
Princípio da Eticidade ou Boa-fé
O segundo princípio do Direito Civil é o da Eticidade ou da Boa-fé, que determina que a autonomia da vontade deve ser exercida observando uma conduta proba, ética, sob pena de autorizar a revisão, ou mesmo a extinção, de um direito ou dever, quando uma das partes agir de má-fé.
São exemplos do princípio da Eticidade, o artigo 769 e 1255 do Código Civil.
Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
O terceiro e último princípio do Direito Civil é o da Operabilidade que, em verdade, é uma técnica legislativa com o objetivo de conferir à norma jurídica uma sobrevida maior. Sob este princípio, o legislador deve fazer uso de conteúdos e expressões genéricas, indeterminadas, permitindo assim que os operadores do direito tragam para a incidência da lei as situações concretas que venham a surgir.
Caso o legislador não fizesse uso deste generalismo, os casos concretos não seriam acobertados pela norma, levando à necessidade constante da modificação.
Exemplo do princípio da Operabilidade está no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Art. 927, Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Neste caso, se o legislador definisse quais são as atividades que trazem risco, o operador de direito ficaria vinculado às atividades apresentadas.
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É estranho que apesar do antigo código civil ter sido de caráter individualista e egoísta, se tinha um desequilíbrio ao que o direito público, que por natureza deve ser coletivista, tinha um caráter que beirava o individualismo também, sendo bem omisso e encolhido. Hoje temos um direito público bem coletivista e socialista, e também um direito privado socialista, ou seja, se saiu de um paradigma individualista liberal, para o extremo oposto, colocando o indivíduo como reles detalhe na conjuntura social. Pra mim, o certo deveria ser o equilíbrio: direito público forte e coletivista, e direito privado forte e individualista.