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CPC-
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
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Prescrição é Prejudicial de Mérito.
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Prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer momento dentro do processo! Nem precisava lembrar dos incisos da lei.
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Diz o art. 337 do CPC:
Art. 337. Incumbe ao réu,
antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade
da citação;
II - incompetência absoluta e
relativa;
III - incorreção do valor da
causa;
IV - inépcia da petição
inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte,
defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade
ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de
outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do
benefício de gratuidade de justiça.
O dispositivo em tela é fundamental
para resposta da questão (LEMBRANDO QUE A RESPOSTA CORRETA É A ALTERNATIVA QUE
NÃO CORRESPONDE À MATÉRIA QUE SERVE COMO PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO).
Vamos analisar as alternativas da
questão.
LETRA A- CORRETA. Prescrição é
matéria de mérito, não sendo preliminar processual de contestação.
LETRA B- INCORRETA. A inépcia da
inicial é preliminar processual de contestação, tudo conforme prega o art. 337,
IV, do CPC.
LETRA C- INCORRETA. A convenção
de arbitragem é preliminar processual de contestação, tudo conforme prega o
art. 337, X, do CPC.
LETRA D- INCORRETA. A
litispendência é preliminar processual de contestação, tudo conforme prega o
art. 337, VI, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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PRESCRIÇÃO não é matéria de preliminar de mérito em contestação, mas sim matéria de mérito.
CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
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Prescrição poderá ser alegada em qualquer grau de jurisdição.
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GABARITO: A
Art. 337 CPC . Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Lembrando que a PRESCRIÇÃO é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer momento, em qualquer grau de jurisdição.
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prescrição é próprio mérito