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ID
3523522
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Porciúncula - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Todas as alternativas abaixo tratam de casos que o réu deverá alegar como preliminar de contestação, antes do mérito, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • CPC-

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • Prescrição é Prejudicial de Mérito.

  • Prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer momento dentro do processo! Nem precisava lembrar dos incisos da lei.

  • Diz o art. 337 do CPC:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    O dispositivo em tela é fundamental para resposta da questão (LEMBRANDO QUE A RESPOSTA CORRETA É A ALTERNATIVA QUE NÃO CORRESPONDE À MATÉRIA QUE SERVE COMO PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO).

    Vamos analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Prescrição é matéria de mérito, não sendo preliminar processual de contestação.

    LETRA B- INCORRETA. A inépcia da inicial é preliminar processual de contestação, tudo conforme prega o art. 337, IV, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. A convenção de arbitragem é preliminar processual de contestação, tudo conforme prega o art. 337, X, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. A litispendência é preliminar processual de contestação, tudo conforme prega o art. 337, VI, do CPC.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • PRESCRIÇÃO não é matéria de preliminar de mérito em contestação, mas sim matéria de mérito.

    CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    (...)

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  • Prescrição poderá ser alegada em qualquer grau de jurisdição.

  • GABARITO: A

    Art. 337 CPC . Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    Lembrando que a PRESCRIÇÃO é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer momento, em qualquer grau de jurisdição.

  • prescrição é próprio mérito