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GABARITO LETRA A - CORRETA
Segundo Godinho,
"Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma — O princípio da primazia da realidade sobre a forma (chamado ainda de princípio do contrato realidade) amplia a noção civilista de que o operador jurídico, no exame das declarações volitivas, deve atentar mais à intenção dos agentes do que ao envoltório formal através de que transpareceu a vontade (art. 85, CCB/1916; art. 112, CCB/2002).
No Direito do Trabalho deve-se pesquisar, preferentemente, a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes na respectiva relação jurídica. A prática habitual — na qualidade de uso — altera o contrato pactuado, gerando direitos e obrigações novos às partes contratantes (respeitada a fronteira da inalterabilidade contratual lesiva). (...)"
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GAB. A
A) Princípio da Primazia da Realidade sobre a forma:
O Princípio da Primazia da Realidade destaca que a realidade dos fatos prevalece sobre cláusulas contratuais ou documentos. Esse princípio pode ser aplicado a favor ou contra o empregado, isso porque, nesse caso é analisada a realidade dos fatos e não a versão apresentada pelo trabalhador.
B) Princípio da Norma Mais Favorável:
Este princípio informa que havendo conflito entre duas ou mais normas vigentes e aplicáveis à mesma situação jurídica, deve-se preferir aquela mais vantajosa ao trabalhador.
Importante ressaltar que a lei 13.467/2017, a qual estabeleceu na nova redação do artigo 620, da CLT, que as condições firmadas em acordo coletivo de trabalho, sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.
C)Princípio da Condição Mais Benéfica:
Este princípio determina que se houver alguma alteração no contrato que o torne menos favorável ao empregado, tal alteração não irá produzir efeitos, tendo em vista que o empregado tem direito adquirido à norma mais favorável. No entanto, se a alteração for favorável ao empregado, produzirá os efeitos pretendidos.
D)Princípio da Proteção:
Pode-se conceituar o princípio protetivo como aquele que traz um mínimo de garantias à parte mais fraca da relação, mediante a edição pelo poder público de normas impositivas que visam garantir o mínimo necessário ao trabalhador e diminuir as desigualdades existentes na relação entre empregado e empregador.
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PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE:
É o princípio segundo o qual os fatos, para o Direito do Trabalho, serão sempre mais relevantes que os ajustes formais, isto é, prima-se pelo que realmente aconteceu no mundo dos fatos em detrimento daquilo que restou formalizado no mundo do direito, sempre que não haja coincidência entre estes dois elementos. É o triunfo da verdade real sobre a verdade formal.
PRINCPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL:
Segundo este princípio, não prevalece necessariamente, no Direito do Trabalho, o critério hierárquico de aplicação das normas; isto é, existindo duas ou mais normas aplicáveis ao mesmo caso concreto, dever-se-á aplicar a que for mais favorável ao empregado.
NÃO se aplica o princípio da norma mais favorável diante das chamadas NORMAS PROIBITIVAS ESTATAIS – por exemplo, no tocante à fixação dos prazos prescricionais (art. 7°, XXIX, CF/88).
Com a reforma trabalhista houve uma flexibilização considerável do princípio da norma mais favorável. Isso porque, as matérias elencadas no art. 611-A da CLT podem ser relativizadas por negociação coletiva.
PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA:
Impõe que as condições mais benéficas previstas no contrato de trabalho ou no regulamento de empresa deverão prevalecer diante da edição de normas que estabeleçam patamar protetivo menos benéfico ao empregado.
Esse princípio, além de estar positivado no art. 468, da CLT, foi consagrado pela jurisprudência, consoante se depreende dos seguintes verbetes:
Súmula n. 51, I, do TST. As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
Súmula n. 288, inc. I, do TST. A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT).
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO:
Consiste na utilização da norma e da condição mais favoráveis ao trabalhador, de forma a tentar compensar juridicamente a condição de hipossuficiente do empregado. É dele que se extrai os princípios da norma mais favorável, in dubio pro operário e da condição mais benéfica;
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os princípios
individuais do direito do trabalho e interpretação de texto.
Para
Sérgio Pinto Martins os “princípios são as proposições que se colocam na base
da ciência, informando-a e orientando-a. Para o Direito, o princípio é o seu
fundamento, a base que irá informar e inspirar normas jurídicas” (2016).
A) O
Princípio da Primazia da Realidade sobre a forma consiste na busca pela verdade real, ou seja, a
verdade dos fatos impera sobre qualquer contrato formal. Nesse sentido, o
envoltório formal é menos relevante que a intenção dos sujeitos que compõe a
trama.
B) O
Princípio da Norma Mais Favorável dispõe que, na existência de duas ou mais normas
que tratam sobre determinado assunto, deve ser aplicada a que mais beneficia o trabalhador, bem como,
no caso de elaboração e/ou interpretação da norma, deve ser sempre aplicado o
entendimento que melhor atenda ao trabalhador.
C) O
Princípio da Condição mais Benéfica consiste na garantia a aplicação da cláusula contratual mais vantajosa ao
empregado.
D) O
princípio da proteção estrutura o direito do trabalho e busca atenuar o desequilíbrio existente no contrato de trabalho
entre empregado e empregador, haja vista que o empregado é parte vulnerável e
hipossuficiente.
Gabarito do Professor: A
Referências
Bibliográficas:
MATINS,
Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 38ª Edição, 2016, Editora
Saraiva. Página 85.