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CPC- Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
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A) Não cabe agravo contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias, exceto as de evidência.
ERRADO. O agravo de intrumento cabe contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias (art. 1015, I,CPC)
B) A exclusão de litisconsorte necessário constitui decisão interlocutória que desafia agravo de instrumento.
CERTO. Conforme art. 1015, VII,CPC
C) Cabe agravo de instrumentos das decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença, mas não na fase de seu cumprimento.
ERRADO. Oagravo de instrumentos cabe contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (art. 1015, parágrafo único, CPC).
D) A distribuição dinâmica dos ônus da prova não constitui decisão, portanto, não comporta agravo de instrumento.
ERRADO. O agravo de intrumento cabe contra decisões interlocutórias que versem sobre redstribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º (art. 1015, XI,CPC).
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A questão em comento versa sobre
o agravo de instrumento e encontra resposta na literalidade do CPC.
Diz o art. 1015 do CPC:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento
de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Cabe, ao
contrário do exposto, agravo de instrumento em face de tutela de evidência, conforme
exposto no art. 1015, I, do CPC.
LETRA B- CORRETA. De fato, a
exclusão de litisconsorte necessário é decisão que comporta agravo de
instrumento, tudo conforme o art. 1015, VII, do CPC.
LETRA C- INCORRETA. Também cabe
agravo de instrumento das decisões de cumprimento de sentença, conforme resta
claro no art. 1015, parágrafo único, do CPC.
LETRA D- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, a decisão sobre distribuição dinâmica de ônus da prova comporta
agravo de instrumento, tudo conforme o art. 1015, XI, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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gabarito B
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias; (A)
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte; (B)
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ; (D)
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (C)