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Gabarito: D
Tráfico de influência
Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
Pena - Reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário
LEI Nº 9.127
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Gabarito D
palavras chave para facilitar na tipificação do delito:
Desobediência - desobedecer
prevaricação - Interesse pessoal ou sentimento pessoal
descaminho - iludir (suprimir) o pagamento de direito ou imposto
tráfico de influência - influir
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Atente-se aos verbos dos tipos previstos no Código Penal:
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
Correta: letra D.
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Analise comigo:
A) Crimes praticados por particular contra a administração pública. Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
B) Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
C) Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria
D) Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função
OBS: NÃO CONFUNDA TRÁFICO DE INFLUÊNCIA X EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO NESSE Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha
Bons estudos!
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GABARITO: D
Tráfico de influência: Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função (art. 332 do CP).
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GAB: D
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA
Solicitar vantagem para influir em ato de funcionário.
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Dica:
TRÁFICO DE INFLUUUÊNCIA- o pretexto é p/ influir o FLUUUNCIONÁRIO PÚBLICO em geral. Ex: Delegado
EXXXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO- o pretexto aqui é p/ influir a Vossa EXXXCELÊNCIA (Juiz), ou seja, funcionários da justiça . Ex.: juiz, jurados, peritos, etc
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Podia por EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO dentre as assertivas. Essas provas de procurador com bancas desconhecidas ...
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TRÁFICO DE INFLUÊNCIA
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é AUMENTADA DA METADE, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
Esta é a conduta do “malandro” que pretende obter vantagem em face de um particular, sob o argumento de que poderá influenciar na prática de determinado ato por um servidor público. É UMA ESPÉCIE DE “ESTELIONATO”, POIS O AGENTE PROMETE USAR UMA INFLUÊNCIA QUE NÃO POSSUI.
A Doutrina entende que o particular que paga ao agente para a suposta intermediação NÃO É SUJEITO ATIVO, mas sujeito PASSIVO do delito, pois, embora sua conduta seja imoral, não é penalmente relevante, tendo sido ele também lesado pela conduta do agente, que o enganou.
Se a influência do agente for REAL, tanto ele quanto aquele que paga por ela são considerados CORRUPTORES ATIVOS (art. 333 do CP).
CUIDADO! Assim, a obtenção da vantagem é mero exaurimento, sendo dispensável para a consumação do crime. No entanto, parte da Doutrina entende que, por haver no núcleo do tipo também o verbo “OBTER”, nessa última modalidade, O CRIME SERIA MATERIAL.
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Assertiva D
trata-se do crime de:Tráfico de influência.
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GAB: D
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto
de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
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GAB: D
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto
de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
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ALGUNS PONTOS QUE VEJO CAINDO BASTANTE:
Tráfico de influência é também chamado de VENDITIO FUMI, já vi cobrar essa nomenclatura em prova.
Na modalidade SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR é crime formal. Na modalidade OBTER é crime material.
A vantagem pode ser de QUALQUER NATUREZA.
É crime comum.
"a pretexto de influir", entende-se que não irá ocorrer isso, pois a pessoa não tem esse poder, CASO TENHA, será corrupção ativa. E, no caso de um funcionário acertar a vantagem, corrupção passiva.
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O enunciado descreve uma conduta típica,
com o propósito de que seja identificado o crime respectivo, em uma das
alternativas apresentadas.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições.
A) ERRADA. O crime de desobediência
está previsto no artigo 330 do Código Penal: Desobedecer a ordem legal de
funcionário público.
B) ERRADA. O crime de prevaricação está
previsto no artigo 319 do Código Penal: Retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei,
para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
C) ERRADA. O crime de descaminho está
previsto no artigo 334 do Código Penal: Iludir, no todo ou em parte, o
pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo
de mercadoria.
D) CERTA. A conduta narrada tem
previsão no artigo 332 do Código Penal, tratando-se do crime de tráfico de
influência.
GABARITO: Letra D
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Bizu Tráfico de Influência:
1/2 SECO:
Solicitar;
Exigir;
Cobrar;
Obter.
1/2 -> majorante quando alegar que a vantagem será também para o funcionário influído.
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GAB. D
A) Desobediência: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público - CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
B) Prevaricação: Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal - CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
C) Descaminho: Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria - CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
D) Tráfico de influência: Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. - CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
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Gab: D
Tráfico de inflência x Exploração de Prestígio
Tráfico de inflência:
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Exploração de Prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em
· juiz,
· jurado,
· órgão do Ministério Público,
· funcionário de justiça,
· perito,
· tradutor,
· intérprete ou
· testemunha:
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
A exploração de prestígio é uma subespécie do tráfico de influência. O curioso, para mim, é a pena base neste último (art. 357) ser menor que a do art. 332.
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Atenção!
Exploração de prestígio => crime contra a Administração da Justiça;
Tráfico de influência => crimes praticado por particular contra a Administração em Geral.
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Sempre bom lembrar:
Tráfico de Influência (art. 332, CP - PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL)
--> Verbos: *Solicitar *exigir *cobrar * obter
--> Vantagem ou promessa de vantagem
--> Influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
--> Pena: reclusão, de 2 a 5 anos e multa.
--> Se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário: pena aumentada da metade (1/2).
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Exploração de prestígio (art. 357, CP - CRIME CONTRA A ADMINSITRAÇÃO DA JUSTIÇA)
--> Verbos: *solicitar *receber
--> Dinheiro ou qualquer utilidade
--> Influir em: * juiz * jurado * órgão do Ministério Público, * funcionário de justiça * perito
* tradutor * intérprete * testemunha
--> Pena: reclusão, de 1 a 5 anos e multa.
--> Se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destinada a qualquer das pessoas referidas neste artigo: pena aumentada de um terço (1/3).
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Tráfico de influência = Agente vende fumaça para alguém a pretexto de influenciar servidor público.
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#PMMINAS