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I - É permitida a contratação temporária em algumas hipóteses específicas, geralmente ligada ao caráter emergencial (como a atual pandemia) e nas áreas de educação, saúde e tecnologia. Além disso, atentem-se ao fato de que a Administração Pública só pode agir se houver previsão legal (princípio da legalidade); logo, havendo autorização em lei, não há o que se falar em vedação de uso.
II - A finalidade de qualquer ato, além de guardar respeito à proporcionalidade da medida (adequação entre meio e fim), deve ser a do interesse público (finalidade invariável).
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A questão versa sobre disposições da Constituição Federal e da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99):
I) FALSA. Esse tipo de contratação não é vedado em qualquer hipótese, havendo previsão expressa a respeito do assunto no art. 37, IX da Constituição Federal, a saber: “a lei estabelecerá os casos de CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA de excepcional interesse público”.
II) FALSA. Não é vedado o atendimento do interesse público. Conforme o art. 2º, Parágrafo único da lei 9.784/99: “Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os CRITÉRIOS de: [...] VI - ADEQUAÇÃO ENTRE MEIOS E FINS, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”.
Trata-se do princípio da PROPORCIONALIDADE, que não deve ser confundido com o princípio da RAZOABILIDADE:
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ou PROIBIÇÃO DO EXCESSO: as condutas administrativas não devem ultrapassar os limites necessários, garantindo-se a adequação entre meios e fins.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE: as condutas administrativas devem ser guiadas pelo bom senso do homem médio.
ATENÇÃO: Não há unanimidade na doutrina quanto aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Alguns afirmam que são sinônimos; outros, que são princípios autônomos e a proporcionalidade é um dos elementos da razoabilidade. Portanto, tenha isso em mente no momento da prova. Contudo, caso o examinador realize alguma distinção, será a apresentada acima.
GABARITO: LETRA “D”, vez que ambas as afirmativas (I e II) são falsas.
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Seguem os comentários acerca de cada proposição:
I- Falso:
Na realidade, a Constituição é expressa ao possibilidade a contratação temporária, para atender necessidades transitórias de excepcional interesse público, na forma da lei, consoante previsto no art. 37, IX, da CRFB:
"Art. 37 (...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;"
Com apoio neste preceito constitucional, cabe a cada unidade federativa, à luz de suas peculiaridades e necessidades, legislar sobre o tema, estipulando os casos em que poderá proceder às contratações temporárias.
II- Falso:
Em rigor, o atendimento do interesse público é uma imposição legal, expressamente prevista no art. 2º, parágrafo único, II, III e XIII, da Lei 9.784/99, que ora transcrevo:
"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
(...)
II
- atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou
competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de
agentes ou autoridades;
(...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento
do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."
Em assim sendo, as duas proposições se mostram incorretas.
Gabarito do professor: D