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ID
3524317
Banca
Itame
Órgão
Prefeitura de Senador Canedo - GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em razão da atividade especial de tutela do interesse público, a Fazenda Pública ostenta condição diferenciada das demais pessoas físicas e jurídicas no processo, sendo correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. A

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. D

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. B

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. C

  • Para acrescentar ao conhecimento:

    Segundo a jurisprudência do STF, a prerrogativa do prazo em dobro para a Fazenda Pública, como citado na alternativa, não incide no controle objetivo de constitucionalidade ( Informativo 929).

  • A questão em comento versa sobre privilégios processuais da Fazenda Pública e encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 183 do CPC:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz o art. 183 do CPC.


    LETRA B- INCORRETA. Ofende o expresso no §2º do art. 183 do CPC, a lei pode prever casos onde se aplica prazo próprio diferente do prazo em dobro.


    LETRA C- INCORRETA. Ofende o art. 184 do CPC:

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. 


    LETRA D- INCORRETA. A intimação da Fazenda Pública é pessoal, tudo conforme prevê o art. 183 do CPC.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • GABARITO:A

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA ADVOCACIA PÚBLICA

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. [GABARITO]


    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

     

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

     

     

  • Em razão da atividade especial de tutela do interesse público, a Fazenda Pública ostenta condição diferenciada das demais pessoas físicas e jurídicas no processo, sendo correto afirmar que: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal;

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

  • GABARITO: LETRA A

    A) A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal;

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    .

    B) Ainda que a lei estabeleça prazo próprio para o ente público, aplica-se o benefício da contagem em dobro;

    Art. 183, § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    .

    C) Não é admissível a responsabilização regressivamente do membro da Advocacia Pública no exercício de suas funções;

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    .

    D) A intimação da Fazenda Pública far-se-á sempre por Carta com Aviso de Recebimento.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.