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CPC
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. A
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. D
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. B
Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. C
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Para acrescentar ao conhecimento:
Segundo a jurisprudência do STF, a prerrogativa do prazo em dobro para a Fazenda Pública, como citado na alternativa, não incide no controle objetivo de constitucionalidade ( Informativo 929).
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A questão em comento versa sobre
privilégios processuais da Fazenda Pública e encontra resposta na literalidade
do CPC.
Diz o art. 183 do CPC:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro
para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a
partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio
eletrônico.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei
estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. Reproduz o art.
183 do CPC.
LETRA B- INCORRETA. Ofende o
expresso no §2º do art. 183 do CPC, a lei pode prever casos onde se aplica
prazo próprio diferente do prazo em dobro.
LETRA C- INCORRETA. Ofende o art.
184 do CPC:
Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e
regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas
funções.
LETRA D- INCORRETA. A intimação
da Fazenda Pública é pessoal, tudo conforme prevê o art. 183 do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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GABARITO:A
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
DA ADVOCACIA PÚBLICA
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. [GABARITO]
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
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Em razão da atividade especial de tutela do interesse público, a Fazenda Pública ostenta condição diferenciada das demais pessoas físicas e jurídicas no processo, sendo correto afirmar que: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal;
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Não cai no TJ SP ESCREVENTE
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GABARITO: LETRA A
A) A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal;
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
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B) Ainda que a lei estabeleça prazo próprio para o ente público, aplica-se o benefício da contagem em dobro;
Art. 183, § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
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C) Não é admissível a responsabilização regressivamente do membro da Advocacia Pública no exercício de suas funções;
Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
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D) A intimação da Fazenda Pública far-se-á sempre por Carta com Aviso de Recebimento.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.