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Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .
§ 1° A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2° A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3° Na hipótese do § 2°, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4° A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5° A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso;
b) ERRADO: Art. 356, § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
c) ERRADO: Art. 356, § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
d) ERRADO: Art. 356, § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
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GAB A
Art. 356.
Art. 356, § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
Art. 356, § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
Art. 356, § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
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A lei processual, por meio do art. 356, do CPC/15, admite o julgamento antecipado parcial do mérito em duas situações: quando um ou mais pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiverem em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, do CPC/15, ou seja, quando "não houver necessidade de produção de outras provas, e quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (confissão ficta) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".
Alternativa A) De fato, essa é uma das hipóteses em que a lei autoriza o julgamento antecipado parcial do mérito, conforme descrito no comentário inaugural. Afirmativa correta.
Alternativa B) Para que a decisão seja executada, não se exige caução e também não exige que não tenha havido recurso, senão vejamos: "Art. 356, §2º,CPC/15. A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art. 456, §4º, do CPC/15, que "a liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A decisão que julga antecipadamente e parcialmente o mérito é impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 356, §5º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
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Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
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Vale lembrar:
O juiz decidirá parcialmente o mérito:
- incontroverso
- estiver em condições de imediato julgamento
O juiz julgará antecipadamente o mérito:
- não houver outras provas
- réu for revel e não houver requerimento de provas