A e B) Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
[...]
C) § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
D) Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Pessoa Civil
Pessoal Militar
Material de Consumo
Serviços de Terceiros
Encargos Diversos
LEI N 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
Trata-se de uma questão sobre despesas públicas.
Vamos analisar as alternativas:
a) CORRETO. As despesas são classificadas
legalmente em despesas correntes e despesas de capital segundo o art. 12 da Lei
4.320/64:
“Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias
econômicas:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital"
b) CORRETO. Realmente, as despesas de
capital se classificam em Investimentos, Inversões financeiras e
Transferências de capital segundo o art. 12 da Lei 4.320/64:
“Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias
econômicas:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital"
c) CORRETO. De acordo com art. 12, § 5º, da Lei
4.320/64:
“Art. 12. [...] § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as
dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou
entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe
aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas
que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias
ou de seguros".
d) ERRADO. Nas despesas de custeio, INCLUEM-SE os
serviços de terceiros segundo o art. 13 da Lei 4.320/64:
“Art. 13. Despesas de Custeio
Pessoa Civil
Pessoal Militar
Material de Consumo
Serviços de Terceiros
Encargos Diversos"
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".