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ID
3524344
Banca
Itame
Órgão
Prefeitura de Senador Canedo - GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Sobre o Estatuto da OAB, Lei nº. 8.906/94 é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

    EAOAB

  • a) Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

    b) Art. 70, § 1º. Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho.

    c) Art. 72, § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

    d) Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do processo disciplinar previsto nos arts. 70 a 74 do Estatuto da OAB – Lei 8.906/94. Lembre-se que o poder de punir é exclusivo da OAB, outra autoridade não o pode fazer. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) CORRETA. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal, conforme art. 70, caput do Estatuto da OAB. Ou seja, o poder competente não é o da inscrição originária, veja ainda que após o trânsito em julgado da decisão, o conselho seccional onde foi tramitado o processo irá remeter ao conselho onde o sancionado tenha inscrição principal para registrar em seu assentamento, conforme §2º do mesmo artigo.


    b) CORRETA. O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação, conforme art. 70, §3º do Estatuto da OAB. Essa suspensão preventiva pode ser iniciativa do Tribunal de Ética e Disciplina ou por solicitação do Presidente do Conselho, conforme (LÔBO, 2019, p. 384): “A suspensão preventiva, apenas é admissível em situações notórias e públicas, cujas repercussões ultrapassem as pessoas envolvidas e causem dano à dignidade coletiva da advocacia. É o caso, por exemplo, de notório e permanente envolvimento de advogados com tráfico de drogas, com danosa repercussão veiculada na imprensa [...]."


    c) ERRADA. O processo disciplinar na verdade tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente, conforme art. 72, §2º do Estatuto da OAB. Esse sigilo existe para que prevaleça o princípio da presunção de inocência, então enquanto não houver a decisão transitada em julgado ou mesmo o arquivamento, o processo disciplinar não poderá ser público.


    d) CORRETA. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada, conforme art. 72, caput do Estatuto.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    LÔBO, Paulo. Comentários ao estatuto da advocacia e da OAB. 12 ed. São Paulo:  Saraiva Educação, 2019.

  • GABARITO INCORRETA LETRA C

    Fonte: 8.906/94 (EOAB)

    a) CORRETA. Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

    b) CORRETA. Art. 70, § 1º. Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho.

    c) INCORRETA. Art. 72, § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

    d) CORRETA. Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

  • se transitar em julgado não torna-se publico a censura so os demais mais graves como : ex: supensao