-
Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
EAOAB
-
a) Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
b) Art. 70, § 1º. Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho.
c) Art. 72, § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
d) Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
-
A solução da
questão exige o conhecimento acerca do processo disciplinar previsto nos arts.
70 a 74 do Estatuto da OAB – Lei 8.906/94. Lembre-se que o poder de punir é
exclusivo da OAB, outra autoridade não o pode fazer. Analisemos cada uma das
alternativas:
a)
CORRETA. O poder de punir disciplinarmente os
inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base
territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o
Conselho Federal, conforme art. 70, caput do Estatuto da OAB. Ou seja, o poder
competente não é o da inscrição originária, veja ainda que após o trânsito em
julgado da decisão, o conselho seccional onde foi tramitado o processo irá
remeter ao conselho onde o sancionado tenha inscrição principal para registrar
em seu assentamento, conforme §2º do mesmo artigo.
b)
CORRETA. O Tribunal de Ética e Disciplina do
Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo
preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia,
depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a
comparecer, salvo se não atender à notificação, conforme art. 70, §3º do Estatuto
da OAB. Essa suspensão preventiva pode ser iniciativa do Tribunal de Ética e
Disciplina ou por solicitação do Presidente do Conselho, conforme (LÔBO, 2019,
p. 384): “A suspensão preventiva, apenas é admissível em situações notórias e
públicas, cujas repercussões ultrapassem as pessoas envolvidas e causem dano à
dignidade coletiva da advocacia. É o caso, por exemplo, de notório e permanente
envolvimento de advogados com tráfico de drogas, com danosa repercussão
veiculada na imprensa [...]."
c) ERRADA. O processo disciplinar na verdade
tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas
informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente,
conforme art. 72, §2º do Estatuto da OAB. Esse sigilo existe para que prevaleça
o princípio da presunção de inocência, então enquanto não houver a decisão
transitada em julgado ou mesmo o arquivamento, o processo disciplinar não
poderá ser público.
d) CORRETA. O processo disciplinar instaura-se de
ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada,
conforme art. 72, caput do Estatuto.
GABARITO DA
PROFESSORA: LETRA C
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
LÔBO, Paulo. Comentários ao estatuto da advocacia e da OAB. 12 ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
-
GABARITO INCORRETA LETRA C
Fonte: 8.906/94 (EOAB)
a) CORRETA. Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
b) CORRETA. Art. 70, § 1º. Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho.
c) INCORRETA. Art. 72, § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
d) CORRETA. Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
-
se transitar em julgado não torna-se publico a censura so os demais mais graves como : ex: supensao