A questão cobrou conhecimento sobre as modalidades de garantia, conforme dispõe o art. 56, §1º da lei nº 8.666/93.
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1 Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III -fiança bancária.
Mnemônico:
"COM GARANTIA FICA SEGURO" (Garantia= FIança, CAução, SEGURO-Garantia)
Portanto, o único item que contem uma modalidade de garantia válida nos termos da lei nº 8.666/93 é o item "c". Os demais itens não correspondem a modalidades válidas com base nessa lei.
GABARITO: LETRA C.
Modalidades de garantias
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1 Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública
II - seguro-garantia
III - fiança bancária.