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Art. 159. A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; (Item I)
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer; (Item II)
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;
e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Item III)
Gabarito: A
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fundao dos municipio = 22.5 +1 julho +1 dezembro
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Do IR e IPI
49% (21,5% Estados e 22,5% Municipios +3% setor produtivo norte/nordeste/centro-oeste sendo 50% para semi-árido do Nordeste, +1% entregue no 1° decêndio do mês de julho e +1% em dezembro de cada ano)
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A questão exigiu o conhecimento literal de disposições constitucionais sobre o sistema tributário, notadamente a temática de repartição tributária entre os entes federativos.
O art. 159, I, da Constituição Federal menciona que a União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer; d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; e e) 1% ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano.
Passemos a analisar os itens.
O item I está correto, pois se coaduna ao disposto no art. 159, I, "b", da Constituição Federal, que menciona corretamente o percentual a ser repassado ao Fundo de Participação dos Municípios.
O item II está errado, pois contraria o disposto no art. 159, I, "c", da Constituição Federal, que menciona que é de 3% o valor a ser aplicado em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer.
O item III está errado, pois contraria o disposto no art. 159, I, "e", da Constituição Federal, que menciona que é de 1% o valor a ser entregue ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano. Outro erro está no mês, pois, como visto, será em julho de cada ano, e não em dezembro.
Apenas o item I está correto.
Gabarito: Letra "A".
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Vale lembrar:
Para o fundo de participação dos municípios = 22.5% +1% julho +1% dezembro.
Desse total, 10% será para município de capital e 90% para demais municípios.
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QUESTÃO DESATUALIZADA, CONFORME EC 112/2021
Art. 159. A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos IR e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 50%, na seguinte forma:
a) 21,5% por cento ao Fundo de Participação E/DF;
b) 22,5% por cento ao Fundo de Participação M;
c) 3%, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
d) 1% ao Fundo de Participação M, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;
e) 1% ao Fundo de Participação M, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;
f) 1% ao Fundo de Participação M, que será entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano;
II - do produto da arrecadação do IPI, 10% aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
• Obs: máximo de 20% por estado
• 25% dos 10% deve ser destinado aos municípios
III - do produto da arrecadação da CIDE prevista no art. 177, § 4º, 29% para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.
II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
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REPARTIÇÃO DE 50% DO IR E IPI
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DF
# 21,5%
FINANCIAMENTO DA REGIÃO NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE
# 3%
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
# 22,5% + 1% (julho) + 1% (setembro) + 1% (dezembro)