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I - INCORRETO.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, ENQUANTO conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
II - CORRETO.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
III - INCORRETO.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido LEGALMENTE pela entidade a cuja administração pertencerem.
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Gab. B
Os bens dominicais são aqueles bens que não estão afetados por nenhuma finalidade pública e, caso observadas as exigências da lei, podem ser alienados.
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Reserva legal.
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RECORDE:
-> bem público é inalienável, regra;
-> os bens dominicais, que são aqueles que não possuem destinação, podem ser alienados (lei 8666 traça regras para venda :Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos....
-> os de uso especial estão afetados a alguma finalidade pública ou serviço público;
-> os de uso comum são aqueles mantidos pelo poder público para que toda a coletividade possa utilizar. Ex: praça, praia...etc;
-> O fato de o poder público manter para toda a coletividade não quer dizer que não possa ser cobrado um valor pra o uso do bem por essa coletividade ( uso retribuído, conforme art. 103 do CC/02)
-> características dos bens públicos: inalienabilidade ou alienabilidade condicionada, impenhorabilidade, indisponibilidade, imprescritíveis e não-onerabilidade.
Espero ajudar alguém!!.
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
I. “Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, ENQUANTO CONSERVAREM A SUA QUALIFICAÇÃO, na forma que a lei determinar" (art. 100 do CC). Caso se torne um bem dominical, ocorrendo a sua desafetação, ou seja, a mudança de destinação, será possível aliená-lo, de acordo com o art. 101 do CC: “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei". Ressalte-se que o fato do bem dominical ser alienável não gera alteração na sua natureza jurídica, ou seja, permanece sendo considerado um bem público, de acordo com o art. 99, III do CC. Incorreta;
II. Em harmonia com o art. 101 do CC. Correta;
III. “O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for ESTABELECIDO LEGALMENTE pela entidade a cuja administração pertencerem" (art. 103 do CC). Percebam que o legislador não fala em ato administrativo. Portanto, através de lei, o Poder Público poderá exigir o pagamento de taxa para a utilização de eventuais bens públicos. Exemplo: cobrança de pedágio em estradas ou a cobrança de ingresso em museus (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 1. p. 444). Incorreta.
Quais estão corretas?
B) Apenas II.
Resposta: B
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III - O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente ou através de ato administrativo competente da entidade a cuja administração pertencerem.
Artigo 103
O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente (APENAS) pela entidade a cuja administração pertencerem.
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A casca de banana do examinador me derrubou com sucesso!
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Uma forma de "salvar" a questão é lembrar que a retribuição pelo uso comum dos bens públicos se dá, em tese, por meio de taxa (por exemplo, uma taxa para visitar uma reserva ecológica, Fernando de Noronha, etc.). A taxa, como sendo uma das espécies de tributos, só pode ser instituída por lei. Logo, não cabe ato administrativo.
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Realmente, o texto do CC dá a entender que a regulamentação da matéria em questão (III) está reservada para tratamento por lei em sentido formal, mas tenho dúvidas se, considerado o ordenamento jurídico como um todo, seja esse o caso. Acho que a retribuição não configura taxa, principalmente se o uso não for compulsório, não podendo a pretensa reserva legal fundar-se nos princípios tributários. Vou pesquisar a respeito.
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Pego pelo “ato administrativo”!