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Nos termos do art. 535, do CPC, a Fazenda Pública será INTIMADA para, querendo, em 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
(...):
I - Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (CORRETO);
II - Incompetência absoluta OU RELATIVA do juízo da execução (ERRADO);
III - Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, DESDE QUE SUPERVENIENTES ao trânsito em julgado da sentença (ERRADO).
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I - art. 535, IV (correto)
II - art. 535, V (errado)
III - art. 535, VI (errado)
Gabarito: alternativa A
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Não se afirma, na alternativa III, que poderá ser a qualquer tempo. Lamentável isso, apenas a supressão de parte da redação.
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade do CPC.
Diz o art. 535 do CPC:
Art. 535. A Fazenda Pública
será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio
eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da
citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do
título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou
cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou
relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa
modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação,
transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da
sentença.
Cabe comentar as assertivas da questão.
A assertiva I está correta.
De fato, a Fazenda Pública pode
alegar, em sede de impugnação, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções,
tudo conforme o art. 535, IV, do CPC.
A assertiva II está incorreta.
A Fazenda Pública também pode
alegar incompetência relativa em sede de impugnação, tudo conforme o art. 535,
V, do CPC.
A assertiva III está incorreta.
A Fazenda Pública só pode alegar
causa modificativa ou extintiva de obrigação supervenientes ao trânsito em
julgado da sentença, tudo conforme o art. 535, VI, do CPC.
Diante destas observações, cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. De fato, apenas a
assertiva I está correta.
LETRA B- INCORRETA. A assertiva II
está incorreta
LETRA C- INCORRETA. A assertiva III
está incorreta
LETRA D-INCORRETA. A assertiva III
está incorreta
LETRA E- INCORRETA. As assertivas
II e III estão incorretas.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Nos termos do art. 535, do CPC, a Fazenda Pública será INTIMADA para, querendo, em 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
(...):
I - Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (CORRETO);
II - Incompetência absoluta OU RELATIVA do juízo da execução (ERRADO);
III - Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, DESDE QUE SUPERVENIENTES ao trânsito em julgado da sentença.
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Alternativa III está "errada" só por não estar completa. Ai, sofro ╰(‵□′)╯
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Errei na prova e errei aqui de novo
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I. CORRETA. A FP poderá, de fato, alegar excesso de execução ou cumulação indevida de execuções.
II. INCORRETA. A FP poderá alegar tanto a incompetência absoluta quanto a relativa.
III. INCORRETA. Somente podem ser alegadas causas modificativas ou extintivas da obrigação SUPERVENIENTES ao trânsito em julgado da sentença.
Veja:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Resposta: A
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A parte suprimida no item III torna-o errado, não apenas pela supressão em si, mas também por uma questão de lógica e sentido do texto legal. Somente cabe impugnação se presente condição prevista na parte suprimida. Sem essa parte, a impugnação seria cabível em qualquer momento.
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Gabarito letra "A".
Art. 535, CPC.
II - INCORRETA: incompetência absoluta ou relativa do juízo de execução.
III. INCORRETA: qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.