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                                Nos termos do art. 535, do CPC, a Fazenda Pública será INTIMADA para, querendo, em 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...): I -  Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (CORRETO); II - Incompetência absoluta OU RELATIVA do juízo da execução (ERRADO); III - Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, DESDE QUE SUPERVENIENTES ao trânsito em julgado da sentença (ERRADO). 
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                                I - art. 535, IV (correto)   II - art. 535, V (errado)   III - art. 535, VI (errado)   Gabarito: alternativa A 
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                                Não se afirma, na alternativa III, que poderá ser a qualquer tempo. Lamentável isso, apenas a supressão de parte da redação. 
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                                A questão em comento encontra
resposta na literalidade do CPC.
 
 Diz o art. 535 do CPC:
 
 Art. 535. A Fazenda Pública
será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio
eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
impugnar a execução, podendo arguir:
 I - falta ou nulidade da
citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
 II - ilegitimidade de parte;
 III - inexequibilidade do
título ou inexigibilidade da obrigação;
 IV - excesso de execução ou
cumulação indevida de execuções;
 V - incompetência absoluta ou
relativa do juízo da execução;
 VI - qualquer causa
modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação,
transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da
sentença.
 
 
 
 Cabe comentar as assertivas da questão.
 
 A assertiva I está correta.
 
 De fato, a Fazenda Pública pode
alegar, em sede de impugnação, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções,
tudo conforme o art. 535, IV, do CPC.
 
 A assertiva II está incorreta.
 
 A Fazenda Pública também pode
alegar incompetência relativa em sede de impugnação, tudo conforme o art. 535,
V, do CPC.
 
 A assertiva III está incorreta.
 
 A Fazenda Pública só pode alegar
causa modificativa ou extintiva de obrigação supervenientes ao trânsito em
julgado da sentença, tudo conforme o art. 535, VI, do CPC.
 
 Diante destas observações, cabe
comentar as alternativas da questão.
 
 LETRA A- CORRETA. De fato, apenas a
assertiva I está correta.
 
 LETRA B- INCORRETA. A assertiva II
está incorreta
 
 LETRA C- INCORRETA. A assertiva III
está incorreta
 
 LETRA D-INCORRETA. A assertiva III
está incorreta
 
 LETRA E- INCORRETA. As assertivas
II e III estão incorretas.
 
 
 
 GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
 
 
 
 
 
 
 
 
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                                Nos termos do art. 535, do CPC, a Fazenda Pública será INTIMADA para, querendo, em 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...): I - Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (CORRETO); II - Incompetência absoluta OU RELATIVA do juízo da execução (ERRADO); III - Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, DESDE QUE SUPERVENIENTES ao trânsito em julgado da sentença. 
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                                Alternativa III está "errada" só por não estar completa. Ai, sofro ╰(‵□′)╯ 
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                                Errei na prova e errei aqui de novo 
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                                I. CORRETA. A FP poderá, de fato, alegar excesso de execução ou cumulação indevida de execuções.  II. INCORRETA. A FP poderá alegar tanto a incompetência absoluta quanto a relativa.  III. INCORRETA. Somente podem ser alegadas causas modificativas ou extintivas da obrigação SUPERVENIENTES ao trânsito em julgado da sentença.  Veja: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Resposta: A 
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                                A parte suprimida no item III torna-o errado, não apenas pela supressão em si, mas também  por uma questão de lógica e sentido do texto legal. Somente cabe impugnação se presente condição prevista na parte suprimida. Sem essa parte, a impugnação seria cabível em qualquer momento. 
                            
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                                Gabarito letra "A".    Art. 535, CPC.   II - INCORRETA: incompetência absoluta ou relativa do juízo de execução.   III. INCORRETA: qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.