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ID
352585
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre tentativa e consumação, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários

  • Alternativa B

    Art. 14
    Sentido material: Sempre que o sujeito ativo vem a praticar um ato que coloca em perigo um bem jurídico (ataque ao bem jurídico), tutelado na norma penal.

    Sentido formal: iniciar os atos de execução, ataque ao núcleo do tipo. (o mais indicado doutrinariamente).

  • A questão A está ERRADA. A assertiva inverte as coisas. O "delito de alucinação" ocorre quando uma pessoa acha que está praticando um crime, por desconhecer a Lei, mas não pratica crime algum. Por isso, seria viável dizer que é um "erro de proibição ao contrário" (e não um erro de tipo ao contrário como diz a assertiva). Seria o caso de um estrangeiro achar que é proibido beber cerveja em público no Brasil. Também chamam o "delito putativo" de "crime putativo por erro de proibição). Já o crime impossível, como sabemos, ocorre quando o agente supõe uma situação fática que não existe, por exemplo colocar sal pensando que é veneno. Neste caso é possível dizer que é uma hipótese de "erro de tipo ao contrário".

    A questão B está CORRETA. Lendo o parágrafo abaixo do Luiz Regis Prado (comentário ao Código Penal - art. 14) fica resondida essas assertiva e a próxima também: "A distinção entre atos preparatórios (impuníveis) e atos executivos (puníveis) obedece também a um critério objetivo: o ato de execução é aquele em que o agente realiza parte da conduta descrita no tipo penal, colocando em perigo o bem jurídico, ou seja, apenas inicia a descrição fática normativa. A realização de um elemento típico do delito marca, desse modo, o começo de sua execução (CRITÉRIO OBJETIVO-FORMAL). Ou ainda, ato de execução é aquele, também, que causa um perigo típico para o bem jurídico tutelado, NUMA PERSPECTIVA OBJETIVA-MATERIAL (...)"

    A questão C está ERRADA. Como vimos acima, o conceito que a assertiva traz é o da teoria objetivo formal, uma vez que na teoria objetivo material o início da execução só ocorre com um ato que gere potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado (por isso o nome "material").

    A questão D está ERRADA. O arrependimento eficaz não é previsto no Código Penal como causa de redução obrigatória da pena como circunstância de especial diminução de pena (terceira fase da dosimetria da pena), tampouco se confunde com a desistência voluntária (até porque esta é inadmissível para os crimes cometidos com violência ou grave ameaça). Talvez fosse possível cogitar sua aplicação na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59), ou como circunstância atenuante (forçando um pouco a barra - art. 66).

    A questão E está ERRADA. A tentativa inacabada, como o nome diz, é a tentativa em andamento. Parece que na hipótese narrada a desistência não foi voluntária.
  • Com devido respeito, mas me parece uma questão sem respostas válidas.

    Letra B: a teoria objetiva formal define tentativa pelo início de execução da ação típica, sem considerar o dolo do autor

    -
    Estudo pela doutrina do Greco, qual nesse ponto cita os ensinamentos de Juarez Cirino dos Santos: a teoria objetiva formal indica a ação do tipo como elemento do início da execução .... Como a ação do tipo é o objeto do dolo, o início de execução da ação do tipo é o objeto do dolo. Assim, no homicídio com arma de fogo, a ação de matar começa no acionamento do gatilho da arma carregada apontada para vítima....

    - Por isso, como é sabido, para que se possa falar de tentativa é preciso dar início aos atos executórios, levando em conta o dolo do autor. Assim, eu quero concluir que, aceitando a letra B como correta, estaríamos aceitando a possibilidade de tentativa nos crimes culposos, o que não existe.

    - Posso estar interpretando errado a questão, se alguém puder esclarecer. Obrigado.

  • Pessoal, acredito que o erro da assertiva "e" não está na afirmação de ter havido desistência voluntária. Realmente houve, já que é necessária a voluntariedade e não a espontaneidade, logo, a desistência pode até ser provocada. O erro está em afirmar que se trata de tentativa inacabada, quando na verdade, trata-se de tentativa abandonada ou qualificada.
  • Na resposta "e", na verdade o erro está no seguinte: tentativa inacabada (ou imperfeita) e desistência voluntária são situações bastante distintas.
    Na tentativa inacabada, o agente é impedido de prosseguir, deixando de praticar todos os atos executórios à sua disposição.
    Desistência voluntária, a própria designação indica que o agente desiste voluntariamente de prosseguir. 
    Esse é o erro.
    O caso narrado é dúbio e deixa margens para dúvidas: trata-se de uma tentativa inacabada ou desistência voluntária? Enfim, esta resposta neste caso é irrelevante, tendo em vista que o erro da alternativa está em igualar dois conceitos distintos, conforme abordado acima.
    Abraço.
  • Caríssimos,

    na verdade, o erro da letra "e" está em considerar como desistência voluntária, quando se trata de crime tentado. Esclarecendo:
    segundo consta no meu caderno do prof. R. Sanches, voluntária é a desistência sugerida ao agente e por ele assimilada, subjetiva e prontamente, essa sugestão, essa influência externa de outra pessoa. Se a causa que determina a desistência é circunstância exterior, uma influência objetiva externa que compele o agente a renunciar ao propósito criminoso (sirene tocou, alarme soou, luz acendeu...), haverá tentativa.
    Espero ter contribuído,

    Abraços
  • Letra E:

    Tentativa acabada ou perfeita. Descarrega as seis balas do revólver no caboclo. "Acabei! Perfeito!".
    Tentativa inacabada ou imperfeita. Não consegue descarregar tudo no caboclo. "Pera aí, eu não acabei"

    Tentativa ABANDONADA é a que a alternativa se refere.
  • A) ERRADA: Está invertido: Na alucinação a pessoa acha que está praticando um crime, mas não está. Trata-se de um ERRO DE PROIBIÇÃO AO CONTRÁRIO  e não de tipo. Já o crime impossível acaba sendo um ERRO DE TIPO AO CONTRÁRIO, pois a situação fático do tipo não existe na realidade por faltar algum elemento e o agente não sabe disso.

    B) CORRETA. Mas a parte que diz "não levando em conta o DOLO do autor" é meio estranho dependendo da interpretação. Pode-se admitir aqui a tentativa em crimes culposos o que não existe. O dolo aqui está se associando a (TEORIA SUBJETIVA e não objetiva) e por isso foi aceito

    C) ERRADA. Está se falando da teoria objetiva FORMAL e não MATERIAL.

    D)  ERRADA: Não é causa de redução obrigatória da pena, talvez possa ser considerada nas circunstâncias judiciais.

    E) ERRADA. Tentativa abandonada e não inacabada. A tentativa inacabada ainda segue em andamento.
  • Não entendi a assertiva B quando falou: ".... sem considerar o dolo do autor." Isso porque, pelo que entendi a teoria objetiva, quanto a consumação, é subjetivamente completa e objetivamente acabada. Enquanto na tentativa, continua sendo subjetivamente completa, todavia objetivamente acabada. Em ambas as hipóteses, o dolo compõe a análise (até porque, não há se falar em tentativa em crimes culposos, salvo na culpa imprópria)...

    Alguém concorda ou discorda?Peço ajuda!!!

  • espelho da prova de 2ª fase do MPPR - 2014

    Assim, a teoria objetivo formal preconiza que os atos de execução são aqueles que representam o início da realização dos elementos do tipo. Quer dizer, a identificação dos atos executórios ocorre quando da identificação concreta e objetiva de um ato consistente na realização do verbo núcleo do tipo. Em outras palavras, tem-se como iniciados os atos executórios com a prática do verbo núcleo do tipo, assim, por exemplo no caso do delito de furto, a sua execução somente se iniciaria com o início da ação de subtrair o bem, sendo necessário para tanto o contato físico do autor com o bem para se cogitar da tentativa de furto. Desta forma, apesar de ser a teoria mais aceita pela doutrina pátria, a crítica que se faz é que mesmo que o autor arrobasse a porta de uma casa e nela adentrasse, mas sem tocar em nenhum objeto, seria apenas punido por delito de violação de domicílio, o que se mostra desarrazoado ante a grave e evidente exposição inadmissível do bem jurídico tutelado. Ainda, somente voltando olhos à conduta objetivamente analisada, desprezando por completo o elemento subjetivo do agente, impossibilita saber se um disparo efetuado contra outra pessoa, seria uma tentativa de homicídio ou apenas lesões corporais. 


  • continuando

    Ante a insuficiência e as lacunas apresentadas pela teoria objetivo formal na delimitação do início da execução, surgiu a teoria objetivo-material, a qual propõe como elemento indicativo do início de atos executórios a presença de efetivo perigo para o bem jurídico albergado pela norma penal. Assim, por exemplo, esta teoria, para a configuração de uma tentativa de homicídio, se contenta com o ato do agente em apontar uma arma em direção à sua vítima, mesmo antes de efetuar o disparo. Contudo o proposto por esta teoria não ficou imune a críticas, sendo que a mais contundente reside ainda no fato de que sem a análise do querer do agente, não se supera a falha apontada na teoria objetivo-formal, posto que sem ser identificada a intenção do autor que aponta uma arma para uma pessoa, não é possível definir se este pretende a morte da vítima ou a prática de lesões corporais. Ademais, sustenta-se que por vezes a antecipação pura e simples do momento do início dos atos de execução preconizado por esta teoria acabaria por punir o caso do sujeito haver apontado uma arma para uma pessoa, mas logo em seguida desistido de seguir na execução, já iniciada segundo a teoria objetivo-material. 

  • e por fim

    Diante destas questões anteriormente delineadas, procurando suplantá-las, surgiu a teoria objetivo-individual. Para esta teoria, também denominada objetivo subjetiva, haverá início de execução diante da presença de elementos indicadores de que o agente deu início à realização de seu plano delitivo. Esta teoria adota um critério unificador das faces objetivas e subjetivas da conduta delitiva, ou seja, a tentativa inicia-se com a atividade do agente, que segundo seu plano delitivo, se coloca em relação imediata com a realização do tipo penal. A teoria objetivo-individual permite maior aproximação da diferenciação da fase preparatória e da fase de execução. De acordo com essa teoria, para estabelecer a diferença deve-se considerar o plano concreto do autor, o seu querer em relação ao bem atingido ou a atingir. Por essa teoria não se pode diferenciar o ato de execução do ato preparatório, sem levar-se em conta o plano do agente. . Assim, para os defensores da teoria objetivo-individual, entre eles Welzel e Zaffaroni, os atos de cogitação e preparação imediatamente anteriores ao inicio da execução de uma conduta típica, segundo o plano volitivo do autor, devem ser considerados também como atos executórios. Em resumo, esta teoria atende o plano concreto do autor é a mais aceitável porque não descuida também da parte objetiva relativa conduta que revele concreto perigo para o bem jurídico pretendido. 

  • ...

    LETRA E – ERRADA -  Na presente assertiva, está correto afirmar que é caso de tentativa inacabada. Porém, o erro da questão está em afirmar que o agente faz jus ao benefício da desistência voluntária, na verdade, deverá responder por tentativa. Para que se perceba isso, basta usar a fórmula de FRANK – “ Posso prosseguir , mas não quero ”: faz jus à desistência voluntária; ou “Quero prosseguir, mas não posso”: não faz jus à desistência voluntária. Segundo o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 329 e 330):

     

    “Fórmula de Frank

    Muito embora satisfaça somente o requisito da voluntariedade para se caracterizar a desistência, é preciso que saibamos exatamente como identificar a sua ocorrência. Não podemos confundir voluntariedade com circunstâncias alheias à vontade do agente que o impeçam de continuar a execução do crime, uma vez que, neste último caso, devemos concluir pela tentativa.

     

    Com o escopo de resolver esse problema, a fim de distinguirmos quando o agente desistiu voluntariamente de quando não chegou a consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, devemos aplicar ao caso concreto a chamada "Fórmula de Frank".5 Na análise do fato, e de maneira hipotética, se o agente disser a si mesmo "posso prosseguir, mas não quero", será o caso de desistência voluntária, porque a interrupção da execução ficará a seu critério, uma vez que ainda continuará sendo o senhor de suas decisões; se, ao contrário, o agente disser "quero prosseguir, mas não posso", estaremos diante de um crime tentado, uma vez que a consumação só não ocorrera em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente.

     

    Exemplificando: Imaginemos que determinado agente ingresse na residência da vítima com a finalidade de, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, subtrair os bens móveis que lhe interessarem. Logo após anunciar o assalto, o agente se vê surpreendido pelos pedidos da vítima, que lhe suplica para que não leve a efeito a subtração, alegando ser pessoa sofrida e de poucos recursos e que, se tiver seus bens subtraídos, não terá possibilidade de adquirir outros. Comovido com os fatos, o agente se desculpa e vai embora sem nada levar. Pergunta-se: estamos diante de um crime de roubo tentado, ou será um caso típico de desistência voluntária?

     

    Para respondermos a essa indagação, devemos utilizar a fórmula trazida por Frank. O agente, nas circunstâncias em que se encontrava, podia dizer para si mesmo: "Posso prosseguir, mas não quero", ou "Quero prosseguir, mas não posso"? Entendemos que o agente podia ter prosseguido na execução do crime de roubo, pois ainda continuava senhor de suas decisões, mas não quis, razão pela qual será aplicada a regra relativa à desistência voluntária, só respondendo pelos atos já praticados.” (Grifamos)

     

     

  • ...

    segundo o plano do autor, limitando a punibilidade de ações preparatórias, conforme o princípio da legalidade;

     

     

    LETRA C – ERRADA – A teoria objetiva material afirma que são atos executórios tanto aqueles descritos na conduta típica, como aqueles atos preparatórios como os atos anteriores ao tipo penal. Nesse sentido, o professor Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p.207):

     

    “b) teoria objetivo-material, afirmando que atos executórios não são apenas os que realizam o núcleo do tipo ou atacam o bem jurídico, mas também aqueles imediatamente anteriores ao início da ação típica, valendo-se o juiz do critério do terceiro observador, para ter certeza da punição (cf. exposição de Zaffaroni e Pierangeli, Da tentativa, p. 56). É a teoria adotada pelo Código Penal português: art. 22.2 “São atos de execução: a) os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime; b) os que forem idôneos a produzir o resultado típico; ou c) os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam atos das espécies indicadas nas alíneas anteriores” (grifo nosso);” (Grifamos)

  • ...

    b) a teoria objetiva formal define tentativa pelo início de execução da ação típica, sem considerar o dolo do autor;

     

     

    LETRA B – CORRETA – Segundo o o professor Juarez Cirino dos Santos (in Direito penal: parte geral. 6. Ed., ampl. e atual. – Curitiba, PR: ICPC Cursos e Edições, 2014. p. 378 e 379):

     

     

    “Teoria objetiva formal

    A teoria objetiva formal define tentativa pelo início de execução da ação do tipo: ações anteriores são preparatórias; ações posteriores são executivas. Assim, no homicídio com arma de fogo, a ação de matar começa no acionamento do gatilho da arma carregada apontada para a vítima; no furto com destreza, a ação de furtar começa na introdução da mão no bolso da vítima etc.3. O problema fundamental da teoria objetiva formal é a exclusão do dolo para caracterizar a tentativa: sem o dolo é impossível distinguir ações de forma igual com conteúdo diferentepor exemplo, somente o conteúdo da vontade do autor indica se o ferimento produzido na vítima constitui lesão corporal consumada ou homicídio tentado.” (Grifamos)

  • O erro da alternativa E é equiparar a tentativa inacabada a desistência voluntária, pois são institutos completamente diferentes. Na tentativa há fatores externos que impedem que o agente consume o delito, na desistência voluntária não há tais fatores, a cessação da execução parte do agente - voluntária (que é diferente de espontânea). A fórmula de Frank, aplicada a alternativa, diferencia bem os dois institutos "posso prosseguir mas não quero" - desistência voluntária; "quero prosseguir mas não posso" - tentativa.

    Não se pode confundir - a desistência voluntária é incompatível com a tentativa inacabada. Contudo ela é uma forma de tentativa abandonada.

  • gente, alguém percebeu que o erro da D é que está arrependimento ineficaz ao invés de eficaz?

  • Teorias que buscam explicar a diferença entre atos preparatórios e atos executórios:

    a) Teoria da hostilidade ao bem jurídico ou critério material: Idealizada por Nelson Hungria, entende por atos executórios aquele que atacam o bem jurídico, criando-lhe uma situação concreta de perigo.

    b) Teoria objetivo formal: entende como ato executório aquele que inicia a realização do núcleo do tipo.

    c) Teoria objetivo-material: são atos executórios aqueles em que se inicia a prática do núcleo do tipo, bem como os atos imediatamente anteriores, com base na visão concreta de terceira pessoa alheia à conduta criminosa.

    d) Teoria objetivo-individual (ADOTADA HOJE NO BR): desenvolvida por Zaffaroni, entende como atos executórios aqueles que, de acordo com o plano do agente, realizam-se no período imediatamente anterior ao começo da execução típica. É um ajuste buscando complementar o critério objetivo-formal.