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ID
352594
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre ação penal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Processo
    AgRg no REsp 1154504 / ES
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2009/0176551-6
    Relator(a)
    Ministro JORGE MUSSI (1138)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    26/10/2010
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 29/11/2010
    Ementa
    				PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE.AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. AUDIÊNCIAESPECIAL. RETRATAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos emdetrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é públicacondicionada à representação da vítima.2. Nos termos do art. 16 da Lei Maria da Penha, a retratação daofendida somente poderá ser realizada perante o magistrado, o qualterá condições de aferir a real  espontaneidade da manifestaçãoapresentada.3. Na espécie, não há ilegalidade na decisão do tribunal recorridoque determinou a realização da audiência de retratação perante ojuízo especializado.4. Agravo regimental a que se nega provimento.
  • A alternativa A está ERRADA. Hoje não é mais possível dizer que o princípio da obrigatoriedade da ação penal público incondicionada é absoluto. Tal se dá pois novos institutos surgidos nos últimos anos mitigam tal princípio. Por todos citamos a "transação penal".

    A alternativa B está ERRADA. O artigo 225 do Código Penal diz: "Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I (crimes contra liberdade sexual) e II (crimes sexuais contra vulnerável) deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável."

    A alternativa C está CORRETA. A Lei 9.099 passou a regrar a ação penal para os crimes de lesões corporais leves e culposas, dizendo, em seu artigo 88, que nestes crimes a ação penal dependerá de representação. Por sua vez, a Lei Maria da Penha, posterior, diz em seu artigo 41 que aos crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher não se aplica a Lei 9.099/95. Surgiu uma dúvida: aplica-se ou não o art. 88 da Lei dos Juizados Especiais quando a lesão leve ou culposa for cometida contra mulher nos termos da Lei Maria da Penha?

    O STJ tem entendido, majoritariamente, que o artigo 41 da Lei Maria da Penha tem que ser interpretado em conjunto com o art. 16 da mesma Lei, motivo pelo qual aplica-se, sim, o art. 88 da Lei 9.099. Perfeita, portanto, a jurisprudência colacionada pelo colega acima. Diz este artigo: "Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audi6encia especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o MP." 

    A alternativa D está ERRADA. Diz o Estatuto do Idoso: "Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do CP."

    A alternativa E está ERRADA. Entender de tal forma afrontaria o princípio da invisibilidade da ação penal privada, cuja fiscalização comepte ao Ministério Público (vide art. 48 do CPP).
  • Prezados colegas,

    minha dúvida foi a seguinte:

    1º - O que está escrito na Lei 11.340/06, art. 16 é : "Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz em audiência especialmente designada com tal finalidade antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério público."
     2º - O gabarito da questão (letra C) não informa em tempo algum se é a vítima é mulher ou não. 

    Acredito que a questão foi mal formulada. 
    Por favor alguém poderia me corrigir?

    Um grande abraço e boa sorte!



     
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    O ATUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE 2012, É NO SENTIDO DE QUE NÃO SE APLICA A LEI 9099/95, EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE OU CULPOSA COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, OU SEJA, TAIS CRIMES AGORA SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, VEJAMOS:


    ADC e Lei Maria da Penha - 1

    O Plenário julgou procedente ação declaratória, ajuizada pelo Presidente da República, para assentar a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Inicialmente, demonstrou-se a existência de controvérsia judicial relevante acerca do tema, nos termos do art. 14, III, da Lei 9.868/99, tendo em conta o intenso debate instaurado sobre a constitucionalidade dos preceitos mencionados, mormente no que se refere aos princípios da igualdade e da proporcionalidade, bem como à aplicação dos institutos contidos na Lei 9.099/95. No mérito, rememorou-se posicionamento da Corte que, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara a constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha (“Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995”). Reiterou-se a ideia de que a aludida lei viera à balha para conferir efetividade ao art. 226, § 8º, da CF. Consignou-se que o dispositivo legal em comento coadunar-se-ia com o princípio da igualdade e atenderia à ordem jurídico-constitucional, no que concerne ao necessário combate ao desprezo às famílias, considerada a mulher como sua célula básica.
    ADC 19/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADC-19)


  • CONTINUAÇÃO:

    Lei Maria da Penha e ação penal condicionada à representação - 1

    Em seguida, o Plenário, por maioria, julgou procedente ação direta, proposta pelo Procurador Geral da República, para atribuir interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, I; 16 e 41, todos da Lei 11.340/2006, e assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher. Preliminarmente, afastou-se alegação do Senado da República segundo a qual a ação direta seria imprópria, visto que a Constituição não versaria a natureza da ação penal — se pública incondicionada ou pública subordinada à representação da vítima. Haveria, conforme sustentado, violência reflexa, uma vez que a disciplina do tema estaria em normas infraconstitucionais. O Colegiado explicitou que a Constituição seria dotada de princípios implícitos e explícitos, e que caberia à Suprema Corte definir se a previsão normativa a submeter crime de lesão corporal leve praticado contra a mulher, em ambiente doméstico, ensejaria tratamento igualitário, consideradas as lesões provocadas em geral, bem como a necessidade de representação. Salientou-se a evocação do princípio explícito da dignidade humana, bem como do art. 226, § 8º, da CF. Frisou-se a grande repercussão do questionamento, no sentido de definir se haveria mecanismos capazes de inibir e coibir a violência no âmbito das relações familiares, no que a atuação estatal submeter-se-ia à vontade da vítima.
    ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424)


     
  • Lei Maria da Penha e ação penal condicionada à representação - 3

    Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual. Consignou-se que o Tribunal, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara, em processo subjetivo, a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, no que afastaria a aplicação da Lei dos Juizados Especiais relativamente aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.
    ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424)

     PORTANTO A ALTERNATIVA ''C'' ENCONTRA-SE DESATUALIZADA. 
  • HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. NATUREZA DA
    AÇÃO PENAL. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PÚBLICA
    INCONDICIONADA.
    1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.424/DF, de
    relatoria do Ministro Marco Aurélio, modificou entendimento
    majoritário do STJ, reconhecendo a natureza incondicionada da ação
    penal
    em caso de crime de lesão corporal, praticado mediante
    violência doméstica e familiar contra a mulher.

    2. Na hipótese, condenado o paciente nas sanções o art. 129, § 9º,
    do Código Penal, defendia-se que a representação da ofendida é
    condição de procedibilidade para a ação penal. Diante do acolhimento
    da orientação da Suprema Corte, o pedido não prospera.
    3. Ordem denegada
     
  • Alternativa “A”: realmente, a ação penal pública, tanto condicionada quanto incondicionada, é regrada pelo princípio da obrigatoriedade, uma vez que, preenchidos os pressupostos da denúncia, o Ministério Público não poderá deixar de dar início à ação penal. Difere do princípio da oportunidade, que regula a ação privada, cujo início da ação penal fica à conveniência da vítima ou de seu representante legal.
     
    No entanto, o princípio da obrigatoriedade foi mitigado pelo art. 98, I, CF, que possibilitou a transação penal entre Ministério Público e autor do fato, nos casos de infração de menor potencial ofensivo. Trata-se de exceção à obrigatoriedade, na medida em que, preenchidos os requisitos do art. 76, da Lei 9.099/95, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia e propor a transação penal. É a substituição do princípio da obrigatoriedade pelo princípio da discricionariedade regrada. Alternativa errada.
  • Alternativa “B”: a Lei 12.015/09 mudou consideravelmente as disposições dos crimes contra a dignidade sexual. Dentre as mudanças, está nova redação do art. 225, CP, no qual diz que o crime de estupro, na sua modalidade simples, se procede mediante ação penal pública condicionada à representação. Alternativa errada.
    Alternativa “C”: está desatualizada,  a lesão corporal de natureza leve, praticada mediante violência doméstica, como delito de ação penal pública incondicionada.


  • Alternativa “D”: o art. 95 do Estatuto do Idoso dispõe, expressamente, que os crimes nele contidos são somente de ação penal pública incondicionada. Alternativa Errada.
     
    Alternativa “E”: contraria o art. 49 do CPP: A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. É consequência do princípio da indivisibilidade da ação privada, disposto no art. 48 do CPP. Alternativa errada.
  • Atenção: Só há que se falar em ação pública incondicionada no caso de violência doméstica (leve ou culposa) contra a mulher no âmbito da lei maria da penha, e não em qualquer caso. Ademais, só a lei maria da penha trata de renúncia ao direito de representação, o que não se estende a toda forma de violência doméstica.

  • Marquei letra A ??! Errei??

  • B) incorreta. LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018 alterou o CP!

     

            Ação penal

     

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

     

    Parágrafo único. (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

  • questão desatualizada