SóProvas


ID
352627
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Relativamente ao Poder Constituinte originário é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra "b"

    a) ERRADO: o Poder Constituinte Originário é ilimitado; quem é limitado pelas cláusulas pétreas é o Poder Constituinte Derivado Reformador;
    b) CORRETO: o Poder Constituinte Originário é inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado, soberano na tomada de suas decisões, um poder de fato e poder político e permanente.
    c) ERRADO:  O Poder Constituinte Originário é também denominado  INICIAL ou INAUGURAL;
    d) ERRADO: o que se corporifica geralmente por meio do instrumento chamado Emenda à Constituição é o Poder Constituinte derivado reformador;
    e) ERRADO: o Poder Constituinte identificado pela doutrina como Poder Constituinte "constituído" é o Poder constituinte derivado = também chamado instituído, constituído, secundário ou de segundo grau;
  • Com todo respeito ao colega Tiago, mas exiem várias limitações ao poder reformador, dentre elas:

    Limitações transcendentes são dirigidas ao poder constituinte originário material e advindas dos imperativos do direito material ou de valores éticos ou da consciência jurídica coletiva. Lembrar da proibição do retrocesso (efeito “non cliquet”).

    Limites materiais imanentes são dirigidos ao poder constituinte originário formal e relacionados à configuração do Estado à luz do poder constituinte originário material ou da própria identidade do Estado. os princípios imanentes estão relacionados ou à soberania ou à forma de Estado.

    Limites heterônomos são aqueles impostos pela conjugação com outros ordenamentos jurídicos. O direito internacional está com um papel cada vez mais importante. Antes, era letra morta que ninguém seguia. Hoje ganha cada vez mais importância. Isso faz com que a soberania do Estado seja cada vez mais mitigada. Um Estado não pode ignorar regras de direito internacional, principalmente regras de direitos humanos porque senão acaba se isolando do restante do mundo.

    Claro que, em primeira fase, realmente o poder constituinte originário é autônomo e incondicionado, mas em provas dissertativas de concursos mais difíceis como TRF, MPF, AGU, estes limites devem ser considerados.

    Bons estudos!

    Fonte: aulas LFG professor Marcelo Novelino.

  • O Poder Constituinte originário, também chamado por alguns de inicial ou inaugural é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo com a ordem jurídica precedente.
    Pode ser dividido em:

    Histórico: seria o verdadeiro poder constituinte originário, estruturando pela primeira vez o Estado;
    Revolucionário: seriam todos os posteriores ao histórico, rompendo por completo com a antiga ordem e instaurando uma nova.
  • Resposta: b)
    Poder Constituinte Originário 
    Características:
    1. Inicial, pois da origem a uma nova ordem constitucional, não se fundando em qualquer outro;
    2. Ilimitado ou autônomo, já que não está submetido a nenhuma ordem jurídica , podendo dispor sobre qualquer assunto;
    3. Incondicionado, pois não tem fórmula preestabelecida para sua manifestação.
     
    Fonte: Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais,PINHO, Rodrigo Cesar Rabello, Sinopses Jurídicas, Ed. Saraiva 
  • Prezado colega Tiago o PCO tem limitações materiais:
    a) Transcendentes: respeito a valores éticos e a consciência jurídica (PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO). Perceba aqui que o PCO não pode instituir pena de morte nem tortura!! ;
    b) Imanentes: respeito à organização do Estado;
    c) Heterônomos: respeito às normas de direito internacional.



     

  • Características do Poder Constituinte Originário

    A) Poder de fato – faz-se uma Constituição e pronto. É um poder de fato e não de direito – não se embasa em Direito algum.

    B) Inicial – ele que começa a vida política do país. O Direito começa a partir dele. As leis anteriores à Constituição só terão validade se obedeceram á Carta Maior.

    C) Ilimitado – é poder em estado bruto. Pode ele violar direito adquirido.

    OBS.: Art. 17 do ADCT – proibição de alegação de direito adquirido face à CF de 1988 – quem ganhava acima do teto no setor público teve o seu salário reduzido.   STF   – o direito adquirido é o efeito de algo, como do ato jurídico perfeito. A coisa julgada provoca (causa) o direito adquirido – é a causa do direito adquirido. Assim, o art. 17 do ADCT também trata da coisa julgada. O poder constituinte originário pode também violar a coisa julgada.

    D) Incondicional – não encontra condicionamentos ao seu exercício. É juridicamente ilimitado e livre de toda e qualquer formalidade.

    E) Especial (UADI) – Não elabora leis comuns, mas somente a constituição. Sua função, portanto, é especial.

  • Poxa, questão dada. Prá ninguém zera só pode ser isso.
  • Poder Constituinte
                                              Originário

                                                                Político
                                                                Inicial
                                                                Ilimitado e Autônomo
                                                                Incondicionado 
                                                                Absoluto
  • Características do Poder Constituinte Originário

    A) Poder de fato – faz-se uma Constituição e pronto. É um poder de fato e não de direito – não se embasa em Direito algum.

    B) Inicial – ele que começa a vida política do país. O Direito começa a partir dele. As leis anteriores à Constituição só terão validade se obedeceram á Carta Maior.

    C) Ilimitado – é poder em estado bruto. Pode ele violar direito adquirido.

    OBS.: Art. 17 do ADCT – proibição de alegação de direito adquirido face à CF de 1988 – quem ganhava acima do teto no setor público teve o seu salário reduzido. STF – o direito adquirido é o efeito de algo, como do ato jurídico perfeito. A coisa julgada provoca (causa) o direito adquirido – é a causa do direito adquirido. Assim, o art. 17 do ADCT também trata da coisa julgada. O poder constituinte originário pode também violar a coisa julgada.

    D) Incondicional – não encontra condicionamentos ao seu exercício. É juridicamente ilimitado e livre de toda e qualquer formalidade.

    E) Especial (UADI) – Não elabora leis comuns, mas somente a constituição. Sua função, portanto, é especial.

  • Lembrando que há divergência a respeito do incondicionado.

    Abraços.

  • GABARITO: B

     "O poder constituinte originário se reveste das seguintes características: é inicial, pois não se funda em nenhum poder e porque não deriva de uma ordem jurídica que lhe seja anterior. É ele que inaugura uma ordem jurídica inédita, cuja energia geradora encontra fundamento em si mesmo. A respeito, acentua Manoel Gonçalves Ferreira Filho:"o poder constituinte edita atos juridicamente iniciais, porque dão origem, dão início, à ordem jurídica, e não estão fundados nessa ordem, salvo o direito natural"; é autônomo, porque igualmente não se subordina a nenhum outro; e é incondicionado, porquanto não se sujeita a condições nem a fórmulas jurídicas para sua manifestação" (CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 15 ed. Rev. Atual. E ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, pp. 266-267);

  • Ao afirmar que o  "Poder Constituinte originário é incondicionado" adota-se uma doutrina positivista tradicional.

    Isso porque para a doutrina jusnaturalista, o Poder Constituinte seria condicionado pelo Direito Natural.

    Já para os pós-positivista, o Poder Constituinte Originário deve observar certos limites materiais, de natureza extrajurídica, que o impedem de incluir na Constituição qualquer disposição, sem nenhum parâmetro: (i) Imperativos do Direito Natural; (ii)Valores éticos, sociais e políticos; (iii) Direitos fundamentais conquistados por uma sociedade e já consolidados (vedação ao retrocesso/efeito cliquet); (iv) Normas de Direito Internacional.

  • c) simulado ebeji: "Poder Constituinte Originário (também denominado por Genuíno, Primário ou de Primeiro Grau) responsável pela criação da primeira ou de uma nova Constituição não se confunde com o Poder Constituinte Derivado (também denominado por Reformador, Secundário, de Segundo Grau, Instituído, Constituído, ou de Reforma) responsável pela reforma da Constituição."

  • Resuminho...

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!