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ID
352639
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Relativamente à ação popular constitucional, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Somente pode ser proposta por pessoas maiores de 18 anos.

    Quem pode impetrar?

    Qualquer cidadão .

    Quem é cidadão ?

    Aquele que tem direitos políticos em sua plenitude - um menor que tenha 16 anos pode ter título e votar .


    Alternativa incorreta .
  • GABARITO: Letra "e"

    a) ERRADA: A legetimidade ativa é de qualquer cidadão, brasileiro nato ou naturalizado (incluindo o português equiparado ao brasileiro no gozo de seus direitos políticos"; a legitimidade ativa exige o livre gozo dos direitos políticos do cidadão. Assim, deve-se observar o que reza o § 3° do art. 1° da Lei 4.717/65, ao referir que a prova da cidadania, para ingresso da ação, será feita com a apresentação do título eleitoral ou de documento correspondente. Como já dito, o maior de 16 anos, votante, poderá ingressar com a ação popular;
    b) ERRADA: Realmente a assertiva "b" traz a letra da lei do caput do artigo 1° da Lei 4717/65; ocorre que esse texto é anterior a Constituição de 1988; O novo texto é mais amplo do que o anterior e abrange matérias incluídas no conceito de direitos coletivos, como os atos lesivos ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural; Dessa forma, é incorreto afirmar que  o objeto da ação popular limita-se a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público; na forma do artigo 5°, inciso LXXIII - "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência";
    c) ERRADA:
    A competência para julgar Ação Popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do presidente da república, é via de regra, do juízo competente de primeiro grau; (art. 5° da Lei 4717/65)
    d) ERRADA: Na Lei 4717 não há previsão para o MP ser o sujeito ativo da ação popular; só tem legitimidade para a propositura o cidadão; Por outro lado, o MP pode promover a responsabilidade civil ou criminal (artigo 6°, §4° da Lei 4717/65, hipóteses em que poderá atuar como autor); Assim, o MP não pode ser sujeito ativo em ação popular, forte na Lei 4717/65, mas pode promover a responsabilidade civil (artigo 82, III, CPC);
    e) CORRETA: Nenhuma das alternativas anteriores é correta;

  • Apenas uma pequena obsevação ao comentário da Alessandra, quando ela diz que o português poderá ajuizar ação popular: teoricamente, se houvesse reciprocidade, o português poderia ajuizar ação ação popular. Contudo, na prática, como existe vedação da Constituição de Portugal, isso não é possível , pois não há como estabelecer a reciprocidade.

    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza.
  • I - errada:
    Qualquer cidadão brasileiro nato ou naturalizado revestindo-se de cidadania, gozando de seus direitos políticos será parte legítima a propor a ação popular contra ato ilegal do poder público, lesivo ao patrimônio publico;

    II - errada:
    Seu objeto limita-se à anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e c ultural (inovações trazidas pelo constituinte de 1988 ) da União, do Distrito Federal, dos Estados e Municípios.,  de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos, nos termos do artigo 1.º da Lei 4717/65;  

    III - errada:
    Mesmo contra o Presidente da República, inicialmente a ação popular deve ser promovida em primeira instância. Se o patromônio público lesado for federal, deverá a ação iniciar pela Justiça Federal.

    IV - errada:
    O ministério público por vias de regra é fiscal da lei nas ações populares promovidas por cidadãos, entretanto, nem sempre isto ocorre, logo poderá o Ministério Público, ser parte legítima , quando prosseguir na ação popular , em virtude do cidadão ter desistido de promovê-la. Caso em que, não será fiscal da lei e sim sujeito ativo da ação.


    V - correta;
    sem comentários.
  • A AÇÃO POPULAR  É AÇÃO QUE SE DESTINA À DEFESA DE INTERESSE DE ORDEM COLETIVA, COM OBJETIVO DE ANULAR O ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, À MORALIDADE ADMINISTRATIVA, AO MEIO AMBIENTE E AO PATRIMÔNIO HITÓRICO E CULTURAL. É UM MEIO CONSTITUCIONAL COLOCADO À DISPOSIÇÃO DE QUALQUER CIDADÃO. aSSIM, É PRECISO ESTAR NO GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS, A FIM DE SE CONSEGUIR A INVIABILIZAÇÃO DOS ATOS ILEGAIS E LESIVOS AO PATRIMÕNIO PÚBLICO, O QUE NÃO AFASTA A PROPOSITURA POR MENORES DE DEZOITO ANOS. PODERÁ AINDA, SER A AÇÃO POPULAR PREVENTIVA OU REPRESSIVA. A SENTENÇA NESTA AÇÃO É DE NATUREZA CIVIL, NÃO COMPORTANDO ENFOQUE ADMINISTRATIVO, POLÍTICO OU CRIMINAL. QUANDO PROCEDENTE A SENTENÇA ESTENDERÁ SEUS EFEITOS, MAS, SE JULGADA INPROCEDENTE, A SENTENÇA ESTARÁ SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO, ISSO PORQUE O OBJETIVO DESSA AÇÃO É A TUTELA DO INTERESSE PÚBLICO E A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE TODOS.
  • Segundo palavras de José dos Santos Carvalho Filho:

     

    "Para a ação popular, não há, como nos casos do mandado de segurança, habeas corpus, habeas data e mandado de injunção, regras de competências traçadas na Constituição."
     

    Assim, não cabem as competências de foro especial com base no autor do ato impugnado.
     

    "Será parte na ação a própria pessoa jurídica a que pertence o autor do ato."
     

    Assim, no caso de ato do Presidente da República será parte a União, sendo a ação portanto deflagrada nos juízos de primeira instância da justiça federal.

  • O maior de 16 anos, ainda que seja alistável, é inelegível, pois não possui, por exemplo, idade mínima para candidatar-se. Dessa feita, ainda que possa votar, ele não gozará plenamente dos seus direitos políticos. Acredito que o erro da alternativa "a" é o uso da palavra pessoa, tendo em vista que a Constituição, bem como as demais normas infraconstitucionais, se limitam a atribuir legitimidade ativa "ad causam" para a propositura da ação popular ao cidadão brasileiro.  
  • Sobre a letra D: o MP nas ações populares é denominado de legitimado SUPERVENIENTE OU SUCESSIVO: não pode intentar originariamente a ação popular (restrita ao cidadão/ cidadã), mas poderá prosseguir na ação intentada pelo cidadão em caso de abandono.

  • Conforme o próprio STF entende, foro por prerrogativa de função não se aplica à ação popular. É a origem do ato que determina a competência, é a dicção do art. 5, Lei 4.717/65:

    Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município

  • SOBRE A LETRA C:

    Determinado cidadão propôs “ação popular” contra a Presidente da República pedindo que ela fosse condenada à perda da função pública e à privação dos direitos políticos. A competência para julgar essa ação é do STF?

    NÃO. O STF não possui competência originária para processar e julgar ação popular, ainda que ajuizada contra atos e/ou omissões do Presidente da República.

    A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo de 1º grau.

    STF. Plenário. Pet 5856 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 25/11/2015 (Info 811).

    FONTE: DIZER O DIREITO.