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ID
352648
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Relativamente ao poder de iniciativa para a proposição de leis, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alt. C CORRETA!

    Art. 61 § 2º da CF -
    A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.









  • De acordo com a jurisprudência do STF, podemos afirmar que EM REGRA, não se admite emenda em projetos de lei de iniciativa privativa, não? Ou seja, a regra é de que não se admite emenda. Excepcionalmente, entretanto, esta sera admitida quando não implicar aumento de despesa e guardar relação com o objeto do projeto. Houve alteração de posicionamento do STF?

    Conferido os parâmetros constitucionais, o STF conforme veiculado no informativo abaixo, sinaliza a possibilidade de emenda parlamentar nas hipóteses de projeto de lei de iniciativa do Chefe do executivo quando houver (I) pertinência com o objeto do projeto proposto e (II) não acarrete aumento de despesas.
     
     
    Informativo n. 509 do STF

    O Tribunal deferiu pedido de medida liminar formulado em duas ações diretas ajuizadas pelo Procurador-Geral da República para suspender a eficácia das expressões “e Tubarão” e “Tubarão”, contidas, respectivamente, no inciso I e no caput do art. 1º, da Lei Complementar 398/2007, e “e Tubarão”, contida no inciso I do art. 1º da Lei Complementar 399/2007, ambas do Estado de Santa Catarina, resultantes de emenda parlamentar. A primeira norma impugnada transforma, cria e extingue cargos do Quadro da Magistratura e dos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário Estadual, e eleva para entrância especial a Comarca de Tubarão. A segunda trata sobre a elevação de Promotorias de Justiça e a reclassificação, criação e extinção de cargos na carreira do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e também eleva a Comarca de Tubarão para entrância especial. Considerou-se que os preceitos impugnados, em princípio, afrontam a jurisprudência pacífica da Corte no sentido de serem cabíveis emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, dos Tribunais, do Ministério Público, dentre outros, apenas quando não importarem aumento de despesa e quando tratarem de matéria que encontra pertinência com o objeto do projeto de lei.
    ADI 4062 MC/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 4.6.2008. (ADI-4062)
    ADI 4075 MC/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 4.6.2008. (ADI-4075) (Fonte: http://www.stf.gov.br/arquivo/informativo/documento/informativo.htm).(Grifo nosso). 

  • a) No âmbito dos Estados membros, o poder de iniciativa de leis visando o estabelecimento da organização, atribuições e estatuto de cada Ministério Público é concorrente entre o Procurador-Geral de Justiça e o Governador do Estado. 
    ERRADA
     Art. 128. O Ministério Público abrange:
    § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
    IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
    II - disponham sobre:
    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    Pelos artigos apresentados notamos a concorrência entre o Presidente e o PGR( como instituição Ministério Público)

    b) Os projetos de lei de iniciativa privativa do Presidente da República, em regra, não poderão ser alterados através de emendas apresentadas pelos parlamentares.
    ERRADA
    Ao contrário, a regra geral é a possibilidade de emenda aos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República como dispõe a CF:
    Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
    Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

    CONTINUAÇÃO...
  • c) A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
    CORRETA
    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
    § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.


    d) É conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, a iniciativa de lei para fixação dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e conseqüente estabelecimento do teto salarial do funcionalismo público, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional 19/98.
    ERRADA
    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
    XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.

    e) todas as alternativas anteriores são incorretas.
    ERRADA

  • Em relação ao item A, fiquei com uma dúvida e estou aberto a esclarecimentos:

    O art. 60, § 1º, II, d, da CF estabelece ser competência privativa do PR dispor sobre a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    Em sua obra Pedro Lenza esclarece que em relação ao Ministério Público da União na realidade a competência seria concorrente entre o PR e o PGR para dispor sobre normas gerais sobre o MPU.

    Em nível estadual, seria válida disposição constitucional que estabelecesse ser competência concorrente entre o PGJ e o Governador a iniciativa para projetos de lei sobre a organização do MPE?
  • Olha, o art. 61, §1º, II, "d" da CF dispõe que é de iniciativa privativa do Presidente da República lei que disponha sobre normas gerais para a organização dos Ministérios Públicos dos Estados, do DF e Territórios.
    Assim, não é inconstitucional a previsão de iniciativa concorrente do Procurador Geral de Justiça e do Presidente para a edição de lei complementar de organização do Ministério Público ESTADUAL (note que quando for MPDFT, por ser este um ramo do MPU, a iniciativa de lei complementar para sua organização, exercida perante o Congresso, é concorrente entre o Presidente e o PGR).
    Por fim, vale ressaltar que a iniciativa de lei para a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, política remuneratória e os planos de carreira respectivos é de iniciativa privativa do respectivo MP.

    Espero ter ajudado.
    =]
  • Pois é. Essa questão do art. 61, §1º, II, d, CRFB, é bem interessante, e desagua em outra discussão: seria norma de reprodução obrigatória pelos estados? Me parece que sim, pois diz respeito à separação de Poderes. O que os colegas acham?
  • Creio que o erro da alternativa "a)" reside no fato de que a competência do Chefe do Executivo se limita a disciplinar tão somente normas de caráter geral sobre a organização do respectivo Ministério Público, não havendo que se falar em "competência" concorrente entre o Chefe do Executivo e o "Chefe" do Ministério Público no que tange a iniciativa para a elaboração de projeto de lei que vise regulamentar o estatuto da referida instituição (MP) ou, ainda, visando designar atribuição. Salienta-se que estas últimas, salvo melhor juízo, são de competência privativa do próprio MP.



  • a) No âmbito dos Estados membros, o poder de iniciativa de leis visando o estabelecimento da organização, atribuições e estatuto de cada Ministério Público é concorrente entre o Procurador-Geral de Justiça e o Governador do Estado. 
    Para mim, faltou COMPLEMENTAR



              
  • Segundo Marcelo Alexandrino:

    LEIS DE ORGANIZAÇÃO DO :
    MPU: iniciativa concorrente entre o PRESIDENTE DA REPUBLICA  e o PGR
    MPE:iniciativa concorrente entre o GOVERNADOR e o PGJ
    MP-DF: iniciativa concorrente entre o PRESIDENTE  e o PGR
    MP do TC: PRIVATIVA DO TC
  • Questão cascuda! Aqui no RJ, a alternativa a estaria correta. No Paraná, não! Olha só:

    Art. 66, CE/PR. Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
    I - criação de cargos, função ou empregos públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;
    II - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e transferência de policiais militares para a reserva;
    III - organização da Defensoria Pública do Estado e das Polícias Civil e Militar;
    IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública.

    Art. 118, CE/PR. Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público, observadas, quanto a seus membros:
    --

    Como se vê, a Constituição do Paraná não repete a norma do art. 61, § 1º, d, da CR! A LC do MP paranaense é de iniciativa privativa do PGJ.
  • Constituição Federal:

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;   

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;    

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.  

    § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 128. § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    b) ERRADO: Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

    c) CERTO: Art. 61. § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    d) ERRADO: Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.

  • Projeto de lei de iniciativa popular deve ser subscrito por:

     

    PL IP = 15 0,3

     

    1% - do eleitorado nacional

    5 - Distribuídos por pelo menos cinco estados

    0,3 - Com não menos de três décimos por centro dos eleitores de cada um deles.

     

    Art. 61, § 2º, CF/88 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.