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ID
352669
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente à desapropriação, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A desapropriação é um procedimento administrativo pelo qual o poder público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo por justa indenização.

    É forma originária de aquisição da propriedade, pois não prevê nenhum título anterior é um procedimento administrativo formado por fases: uma de natureza declaratória, na qual vai se indicar a necessidade, a utilidade pública ou interesse social e a fase executória, onde será feita a justa indenização e a transferência do bem expropriado para o expropriante. Isso em se tratando de procedimento amigável, caso contrário, depois da declaração de utilidade pública haverá processo judicial.

    Em suma a desapropriação é um instituto de direito público, estando pois, adstrita a essa ordem positiva e principiológica. Sendo assim, objetivando cumprir um fim de utilidade pública, em sentido amplo, o Estado está autorizado a adquirir irresistivelmente um bem de seu titular, seguindo necessariamente determinado procedimento e mediante prévia e justa indenização.

    Quaisquer bens podem ser objeto de desapropriação, podendo a mesma recair em bens móveis e imóveis, corpóreos ou incorpóreos, consumíveis e inconsumíveis, conforme o art. 2º do Decreto-Lei 3.365/41.

    Quanto aos bens públicos mencionados no Decreto-Lei 3.365/41, no parágrafo 2º são estabelecidos dois requisitos: "Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderá ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa". (Autora: Lígia Nogueira Ramos) 

  • Aonde esta escrito no artigo 182 CF que sao titulos da Divida Publica MUNICIPAL????????????
  • ALTERNATIVA B


    O sujeito passivo da desapropriação pode ser pessoa física ou jurídica, pública ou privada. Quanto às pessoas jurídicas públicas a norma que se deve levar em consideração é à do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41:

    Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

  • Como a questão pede a incoreta - resposta letra B.


    O item que merece atenção é a letra E - que está correta.

    O conceito de retrocessão surge do latim retrocessus. Retrocessão é retrocesso, retrocedimento, recuo, regredimento. Exprime a ação de voltar para trás, de retroagir, de regressar ou retroceder. É também denominada reversão ou reaquisição. Tecnicamente, significa o ato pelo qual aquele que adquire determinado bem o transfere para a pessoa de quem o adquirira. No mundo jurídico é, portanto, a devolução do domínio expropriado, para que se integre ou regresse ao patrimônio daquele de quem foi tirado, pelo mesmo preço da desapropriação. Mariana Caribe Almeida. Natureza jurídica da retrocessão. In: Internet: http://www.juspodivm.com.br/artigos/artigos_165.html (com adaptações).

    Outras questoes já abordaram o tema, VEJAMOS:

    Acerca da retrocessão, julgue os itens subseqüentes.

    19 O direito de o particular pleitear as conseqüências pelo fato de seu imóvel desapropriado não ter sido utilizado para os fins declarados na desapropriação pode ser resolvido em perdas e danos.

    20 Apesar da grande discussão doutrinária acerca da natureza jurídica da retrocessão, os tribunais superiores brasileiros a têm considerado como um direito de natureza pessoal.

    COMENTÁRIO

    Segundo Hely Lopes Meirelles [1], "Retrocessão é a obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório (CC, art. 519)" [2].

    Se a Fazenda Pública não cumprir com essa obrigação, o direito do expropriado resolve-se em perdas e danos, conforme artigo 35 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, in verbis:

    Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

    Por tais fundamentos, correta a afirmativa de que "O direito de o particular pleitear as conseqüências pelo fato de seu imóvel desapropriado não ter sido utilizado para os fins declarados na desapropriação pode ser resolvido em perdas e danos".

    Entenda que como processo de desapropriação concluído, porem o bem expropriado nao foi destinado para o fim específico - este bem já FOI INCORPORADO AO PATRIMÔNIO da Adm PÚB. >>> isso  gera impedimento legal a REinvidicação do Bem, restando apenas a retrocessão que se resolverá NECESSARIAMENTE EM PERDAS E DANSO.

    A outra assertiva relacionada está errada, pois a doutrina [3] entende que trata-se de uma obrigação pessoal, mas para o Supremo Tribunal Federal a retrocessão tem natureza de direito real (STF, RT 620/221).
     

  • Sem querer polemizar, se eu tivesse errado esta questão, eu recorreria. A letra c é questionável.

    c) São requisitos constitucionais para proceder-se a desapropriação a prévia e justa indenização em dinheiro, salvo dos casos de expropriação para reforma agrária e para urbanização, hipóteses em que a indenização pode ser paga com títulos da dívida agrária e da dívida pública municipal.

    A questão não mencionou a hipótese de "desapropriação-confisco", que também é exceção à regra do pagamento de indenização. Portanto a assertiva não está totalmente correta. 

    Exatamente ontem (10/06/11) o CESPE alterou o gabarito de uma questão do concurso do TJES em que, ao criar exceção em uma assertiva, usou a expressão "exceto" (que equivale a "salvo") contudo sem apontar todas as outras hipóteses previstas. 
    Na justificativa o  CESPE disse o seguinte: 

    "O item afirma que “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o disposto no inciso XII, do artigo 32, da Constituição Estadual, a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico”. 
    (...)
    A forma com que o item foi redigido aponta para a seguinte conclusão: somente no caso de um cargo de professor com outro, técnico ou científico poderá haver acumulação remunerada de cargos públicos, havendo compatibilidade de horários.
    O item menciona como única possibilidade de acumulação remunerada de cargo público, o caso de um cargo de professor com outro, técnico ou científico. Assim, na medida em que a redação do item claramente excluiu as outras duas hipóteses de acumulação remunerada, o gabarito somente pode ser ERRADO."

    Já vi muita questão do CESPE em que ele utilizou esse mesmo critério na elaboração de questões. Mas é a primeira vez que o vejo dar o braço a torcer admitindo que o "salvo" tem que fazer menção a todas as outras hipóteses.

  • Desapropriação de Bens Públicos 
     
     Desapropriação pode atingir bens públicos, mediante dois requisitos:  
     
    ••••    Autorização legislativa. 
    ••••    Observância da hierarquia federativa. 
     
    DL 3.365/41, Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser 
    desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. 
    (...) 
    §  2o   Os  bens  do  domínio  dos  Estados,  Municípios,  Distrito  Federal  e  Territórios  poderão 
    ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, 
    ao ato deverá preceder autorização legislativa. 
  • A única forma de entender a letra B como sendo a incorreta seria pelo fato de ela ter mencionado que a desapropriação não pode ocorrer sobre bens públicos inalienáveis.

    Explicando melhor: os bens públicos que podem ser desapropriados são apenas os bens públicos DOMINIAIS, ou seja, aqueles que não estão afetados. Quando a questão se refere a bens públicos inalienáveis, está fazendo relação aos bens públicos afetados, os quais não podem ser desapropriados de jeito nenhum, já que irá interferir na prestação do serviço público.

    Entretanto, o item está MUITO mal escrito, dando margem à anulação.
  • A letra E contraria posição do STJ/STJ que reconhecem a natureza de direito real da retrocessão, razão pela qual o direito de persecussão  da coisa (reivindicá-la de volta) lhe é garantido, desde que ele não tenha sido incorporado no patrimônio público, vejam (julgado de 6/10/2009):

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RETROCESSÃO - DESVIO DE FINALIDADE PÚBLICA DE BEM DESAPROPRIADO - DECRETO EXPROPRIATÓRIO. CRIAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE CAMPOGRANDE. NÃO EFETIVAÇÃO. BENS DESTINADOS AO ATENDIMENTO DE FINALIDADE PÚBLICA DIVERSA. TREDESTINAÇÃO LÍCITA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RETROCESSÃO OU À PERDAS E DANOS.IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. AUSENTE O INEQUÍVOCO CARÁTER PROTELATÓRIO DO AGRAVO REGIMENTAL. EXCLUSÃO DA MULTA.
    1. A retrocessão é o instituto por meio do qual ao expropriado é lícito pleitear as conseqüências pelo fato de o imóvel não ter sido utilizado para os fins declarados no decreto expropriatório. Nessas hipóteses, a lei permite que a parte, que foi despojada do seu direito de propriedade, possa reivindicá-lo e, diante da impossibilidade de fazê-lo (ad impossibilia nemo tenetur), venha postular em juízo a reparação pelas perdas e danos sofridos. 2.  A retrocessão constitui-se direito real do ex-proprietário de reaver o bem expropriado, mas não preposto a finalidade pública (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, pg. 784). 3. Precedentes: RESP n.º 623.511⁄RJ, Primeira Turma, deste relator, DJ de 06.06.2005) RESP nº 570.483⁄MG, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 30.06.2004).

    (...) continua
  • (...) continuação do julgado

     4. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal também assentou a natureza real da retrocessão"DESAPROPRIAÇÃO - Retrocessão - Prescrição - Direito de natureza real - Aplicação do prazo previsto no art. 177 do CC e não do quinquenal do De. 20.910⁄32 - Termo inicial - Fluência a partir da data da transferência do imóvel ao domíinio particular, e não da desistência pelo Poder expropriante." (STF, ERE 104.591⁄RS, Rel. Min. Djaci Falcão, DJU 10⁄04⁄87) 5. Consagrado no Código Civil, o direito de vindicar a coisa, ou as conseqüentes perdas e danos, forçoso concluir que a lei civil considera esse direito real, tendo em vista que é um sucedâneo do direito à reivindicação em razão da subtração da propriedade e do desvio de finalidade na ação expropriatória. 6. O Supremo Tribunal Federal concluiu que:"Desapropriação. Retrocessão. Alienação do imóvel. Responsabilidade solidária. Perdas e danos. Código Civil, art. 1150 - Transitado em julgado o reconhecimento da impossibilidade de retrocessão do imóvel por já incorporado ao patrimônio público e cedido a terceiros, razoável é o entendimento, em consonância com doutrina e jurisprudência, do cabimento de perdas e danos ao expropriados - Recursos extraordinários não conhecidos."  (STF - RE nº 99.571⁄ES, Rel. Min. Rafael Mayer, DJU de 02⁄12⁄83). AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.069.903 - MS (2008⁄0137295-0) - Rel Min Luiz Fux
  • Luiz Felipe, meu caro, o Estatuto da Cidade legitima o município a desapropriar em prol da melhoria urbanística.
    Desse modo, quando ocorre tal desapropriação quem deve pagar por ela é o município, até pq os Estados e a União não vão querer pagar essa conta.
    Assim, o título da dívida pública só pode ser municipal, embora a CRFB não diga isso expressamente.


  • Embora eu tenha acertado a questão, não há como não reconhecer que a alternativa "C" também está incorreta.

    Primeiro, porque diz a desapropriação para urbanização não se sujeita a indenização prévia, justa e em dinheiro. Notem o quanto é vaga essa afirmação, já que somente não será indenizada em dinheiro a desapropriação urbana SANCIONATÓRIA. Se a desapropriação para urbanização for por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, haverá sim indenização em dinheiro.

    Segundo, o examinador não mencionou a desapropriação confisco a fazer a sua ressalva. Esta tambem não será indenizada em dinheiro, porque não haverá indenização.

    Fica difícil passar em concurso assim, tendo que advinhar o que o examinador quis dizer quando redigiu a questão. A sorte é que a alternativa "B" era tão estapafúrdia, que deu pra acertar a questão sem muito esforço.
  •  a) As desapropriações podem se realizar por necessidade pública, utilidade pública ou interesse social. Certo, tal divisão é conhecida como triplice justificação pela doutrina.  b) Somente bens de natureza privada podem ser objeto de desapropriação, tendo em vista que os bens públicos são inalienáveis. ERRADO. A Alternativa tem dois erros. O primeiro é que bens públicos também podem ser desapropriados. O segundo é que alguns bem públicos podem ser alienados, o caso, por exemplo, dos bens dominicais.  c) São requisitos constitucionais para proceder-se a desapropriação a prévia e justa indenização em dinheiro, salvo dos casos de expropriação para reforma agrária e para urbanização, hipóteses em que a indenização pode ser paga com títulos da dívida agrária e da dívida pública municipal. CERTO. Artigo 184 da CF e 182, §4º da CF  d) É entendimento predominante na doutrina e jurisprudência que a aquisição de propriedade pela desapropriação é originária. CERTO. Será adquirida de forma originária a propriedade quando esta for desvinculada de relação com o antigo proprietário, sem a existência de relação jurídica de transmissão.  e) Parte da doutrina e inúmeros julgados entendem que a retrocessão é um direito pessoal que proporciona ao expropriado tão somente perdas e danos, caso o expropriante não lhe ofereça o bem quando desistir de utilizá-lo num fim de interesse público. CERTO. Aqui há divergências, tendo em vista que os tribunais divergem se a retrocessão trata-se de direito real ou pessoal. O STJ  e STF tem entendido que trata-se de direito real. A doutrina considera em sua grande maioria direito pessoal.