A desapropriação é um procedimento administrativo pelo qual o poder público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo por justa indenização.
É forma originária de aquisição da propriedade, pois não prevê nenhum título anterior é um procedimento administrativo formado por fases: uma de natureza declaratória, na qual vai se indicar a necessidade, a utilidade pública ou interesse social e a fase executória, onde será feita a justa indenização e a transferência do bem expropriado para o expropriante. Isso em se tratando de procedimento amigável, caso contrário, depois da declaração de utilidade pública haverá processo judicial.
Em suma a desapropriação é um instituto de direito público, estando pois, adstrita a essa ordem positiva e principiológica. Sendo assim, objetivando cumprir um fim de utilidade pública, em sentido amplo, o Estado está autorizado a adquirir irresistivelmente um bem de seu titular, seguindo necessariamente determinado procedimento e mediante prévia e justa indenização.
Quaisquer bens podem ser objeto de desapropriação, podendo a mesma recair em bens móveis e imóveis, corpóreos ou incorpóreos, consumíveis e inconsumíveis, conforme o art. 2º do Decreto-Lei 3.365/41.
Quanto aos bens públicos mencionados no Decreto-Lei 3.365/41, no parágrafo 2º são estabelecidos dois requisitos: "Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderá ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa". (Autora: Lígia Nogueira Ramos)
Como a questão pede a incoreta - resposta letra B.
O item que merece atenção é a letra E - que está correta.
O conceito de retrocessão surge do latim retrocessus. Retrocessão é retrocesso, retrocedimento, recuo, regredimento. Exprime a ação de voltar para trás, de retroagir, de regressar ou retroceder. É também denominada reversão ou reaquisição. Tecnicamente, significa o ato pelo qual aquele que adquire determinado bem o transfere para a pessoa de quem o adquirira. No mundo jurídico é, portanto, a devolução do domínio expropriado, para que se integre ou regresse ao patrimônio daquele de quem foi tirado, pelo mesmo preço da desapropriação. Mariana Caribe Almeida. Natureza jurídica da retrocessão. In: Internet: http://www.juspodivm.com.br/artigos/artigos_165.html (com adaptações).
Outras questoes já abordaram o tema, VEJAMOS:
Acerca da retrocessão, julgue os itens subseqüentes.
19 O direito de o particular pleitear as conseqüências pelo fato de seu imóvel desapropriado não ter sido utilizado para os fins declarados na desapropriação pode ser resolvido em perdas e danos.
20 Apesar da grande discussão doutrinária acerca da natureza jurídica da retrocessão, os tribunais superiores brasileiros a têm considerado como um direito de natureza pessoal.
COMENTÁRIO
Segundo Hely Lopes Meirelles [1], "Retrocessão é a obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório (CC, art. 519)" [2].
Se a Fazenda Pública não cumprir com essa obrigação, o direito do expropriado resolve-se em perdas e danos, conforme artigo 35 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, in verbis:
Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
Por tais fundamentos, correta a afirmativa de que "O direito de o particular pleitear as conseqüências pelo fato de seu imóvel desapropriado não ter sido utilizado para os fins declarados na desapropriação pode ser resolvido em perdas e danos".
Entenda que como processo de desapropriação concluído, porem o bem expropriado nao foi destinado para o fim específico - este bem já FOI INCORPORADO AO PATRIMÔNIO da Adm PÚB. >>> isso gera impedimento legal a REinvidicação do Bem, restando apenas a retrocessão que se resolverá NECESSARIAMENTE EM PERDAS E DANSO.
A outra assertiva relacionada está errada, pois a doutrina [3] entende que trata-se de uma obrigação pessoal, mas para o Supremo Tribunal Federal a retrocessão tem natureza de direito real (STF, RT 620/221).
Desapropriação de Bens Públicos
Desapropriação pode atingir bens públicos, mediante dois requisitos:
•••• Autorização legislativa.
•••• Observância da hierarquia federativa.
DL 3.365/41, Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser
desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
(...)
§ 2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão
ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso,
ao ato deverá preceder autorização legislativa.