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Gabarito: B
a) a capacidade de direito não é atribuída àqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.
A capacidade jurídica é a medida da pesonalidade. É o atributo jurídico que permite à pessoa ser titular, adquirir direitos e obrigações e exercer, por si ou por outrem, os atos da vida civil.
A capacidade se divide em:
Capacidade de direito ou de gozo - aptidão para CONTRAIR direitos e obrigações. Todo ser humano é sujeito de direitos, portanto, podendo agir pessoalmente ou por meio de outra pessoa que o represente (capacidade LIMITADA).
Capacidade de fato ou de exercício - aptidão para EXERCER pessoalmente, POR SI SÓ, os atos da vida civil (capacidade AMPLA).
b) a incapacidade de exercício não afeta a capacidade de direito, que é atributo de todo aquele dotado de personalidade jurídica.
Correto. Não existe incapacidade de direito no ordenamento jurídico brasileiro. A capacidade de direito é adquirida com o nascimento com vida e só se extingue com a morte. A capacidade de exercício, por sua vez, pode ser mitigada a determinadas pessoas como forma de proteção, por motivos de falta de discernimento para a prática de atos civis, seja por causa da idade ou de algum problema que a pessoa apresente.
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c)
a antecipação da maioridade derivada do casamento gera a atribuição de plena capacidade de direito àquele menor de 18 anos que contrai núpcias, embora nada afete a sua capacidade de fato.
A questão erra ao afirmar que o casamento gera a antecipação da maioridade, pois a maioridade é um conceito etário, só a atinge aquele que completa 18 anos. O casamento do menor de 18 anos emancipa, faz com que a pessoa adquira capacidade de exercício ou de fato, logo, a plena capacidade civil antes da maioridade.
o texto da alternativa ficaria correto com a seguinte redação:
A emancipação derivada do casamento gera a atribuição de plena capacidade de fato àquele menor de 18 anos que contrai núpcias, embora nada afete a sua capacidade de direito.
d) o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa natural a partir do nascimento com vida significa afirmar que, antes do nascimento, a pessoa é dotada de capacidade de fato, mas não tem capacidade de direito.
Essa alternativa fala sobre o nascituro, que é o sujeito já concebido, mas que ainda não nasceu. o Código Civil diz que a personalidade civil começa do nascimento com vida. Respirou, viveu, adquiriru personalidade. Entretanto, desde a concepção, a lei salvaguarda os direitos do nascituro.
Ele não possui personalidade, muito menos capacidade, mas tem seus direitos reservados, protegidos para quando, e se, nascer com vida. Esses direitos são conhecidos como DIREITOS EVENTUAIS, FUTUROS, em mera situação de potencialidade.
e) a interdição derivada de incapacidade absoluta enseja a suspensão da personalidade jurídica da pessoa natural, uma vez que a capacidade é a medida da personalidade.
A personalidade jurídica é inerente à pessoa. Enquanto viva a pessoa estiver, ela nunca será perdida. A personalidade jurídica só se extingue com a morte.
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Parabéns, deu uma aula com suas explanações. continue contribuindo. forte abraço
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A MAIORIA DOS DOUTRINADORES, AO EXPLANAR ACERCA DA CAPACIDADE E DA PERSONALIDADE,
ADMITEM QUE A CAPACIDADE DE DIREITO(OU DE GOZO) É A APTIDÃO PARA SE TONAR TITULAR DE DIREITOS,
CONSOANTE ART.1 DO CODIGO CIVIL E, PORTANTO, PODERIA SER CONSIDERADA COMO
A PRÓPRIA PERSONALIDADE.
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Quanto ao início da personaldiade, no Brasil adota-se a teoria concepcionista da natalidade, onde se tem uma primeira personalidade, denominada capacidade jurídica formal, que é a aptidão para se ter direitos da personalidade, adquirida desde a concepção, e uma segunda personalidade, chamada personalidade jurídica material, que é aptidão para se ter direitos materiais, adquirida desde o nascimento com vida.
Personalidade formal Personalidade material
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Concepção Nascimento com vida
(Nidação) (Respirou)
Assim, a letra "D" está incorreta, pois antes do nascimento a pessoa é dotada de capacidade formal, e não de fato. Capacidade de fato, como já explicado, é o exercício máximo da personalidade, que se contrapõe à capacidade de direito, a qual é a aptidão para se ter direitos materiais, e decorre do nascimento com vida.
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Discordo em parte do colega Alexander Meurer, embora tenha explanado de forma correta a também chamada Teoria Concepcionista em visão moderada / Teoria da Personalidade Condicional ou Teoria da Personalidade Formal.
Essa teoria é adotada por alguns doutrinadores como Maria Helena Diniz, mas não podemos dizer que é a teoria adotada no Brasil.
Segundo o Ministro Carlos Ayres Britto (STF), ao votar sobre a questão da lei de biossegurança na ADI 3510, o CC adotou a teoria natalista no artigo 2o do CC.
Segundo o STJ (em diversos julgados) e a lei 11.804/2008 (alimentos gravídicos) o ordenamento brasileiro também admite a teoria concepcionista.
O apoio para tal teoria da personalidade condicional (concepcionista da natalidade) é predominantemente doutrinário, com alguma jurisprudência não predominante.
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Fórmula matemática para facilitar os estudos de vocês.
C.DIREITO + C.FATO é igual a CAPACIDADE CIVIL PLENA.
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Gab. B
Capacidade de direito/gozo - é inerente à pessoa humana(todos a possuem).
Capacidade de direito/gozo precede a de fato/exercício.
Capacidade de fato/exercício não subsiste sem a capacidade de direito.