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ID
352693
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da tutela e da curatela, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.
  • A alternativa a está incorreta, pois, conforme art. 1744, inciso II, do CC, a responsabilidade do juíz será subsidiária nesse caso:

    Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será:

    I - direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente;

    II - subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.

    A alternativa b está incorreta, já que, conforme art. 1752 do CC, a responsabilidade do tutor é subjetiva, ou seja, depende da comprovação de culpa ou dolo:
     

    Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.

    § 1o Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.

    § 2o São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas às quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano.

    A alternativa c também está incorreta, pois há outras hipóteses em que o MP terá legitimidade para propor a interdição, conforme arts. 1768 e 1769 do CC:
     

    Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:

    I - pelos pais ou tutores;

    II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

    III - pelo Ministério Público.

    Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:

    I - em caso de doença mental grave;

    II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;

    III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.

    A alternativa d está correta, conforme comentário acima.

    A alternativa e está incorreta, pois a legitmidade do cônjuge para o exercício da curatela não depende do regime de bens do casamento, mas sim de não estarem separados judicialmente ou de fato, conforme art. 1775 do CC:

    Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

    §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

    § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

    § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

  • A parte final do art. 1.770 do CC a meu ver é inconstitucional. Vejam a ementa extraída do site do TJ:

    Agravo de Instrumento 5168824600 Relator(a): de Santi Ribeiro Comarca: São Vicente Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/11/2007 Data de registro: 26/11/2007

    EMENTA: INTERDIÇÃO - CURADOR ESPECIAL - ATIVIDADE QUE SE TORNOU INCOMPATÍVEL COM AS FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRIMEIRA PARTE DO § 1º DO ART. 1.182 DO CPC - ARTIGOS NÃO RECEPCIONADOS PELA CF/88 - EXEGESE DO ART. 1.770 DO NOVO CÓDIGO CIVIL À LUZ DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO INTERDITANDO QUE DEVERÁ RECAIR À CLASSE DOS ADVOGADOS - RECURSO PROVIDO.

  • Sim; a parte final do CC 1.770 é inconstitucional;  pois quem representa o interditando é o Defensor Público nomeado pelo juiz, cabendo ao MP fiscalizar o cumprimento legal.
  • Com o novo CPC, o MP só pode ajuizar interdição em caso de doença mental grave e em carater subsidiário (art. 748), o que torna a alternativa c) correta atualmente.

  • Com o novo CPC, a alternativa d) passa a ser incorreta, pois o juiz sempre nomeará defensor para o interditando se ele mesmo não constituir um (art. 753, § 2)

  • Questão desatualizada, pois o art. 1770 do Código Civil, que contempla o fundamento legal da assertiva correta (D), foi revogado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).