Sobre os negócios jurídicos no Código Civil, deve-se assinalar a assertiva correta:
A) O art, 125 conceitua a condição suspensiva, senão vejamos:
"Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa".
Logo, fica claro que a afirmativa está correta.
B) Enquanto a condição é a cláusula que subordina os efeitos do negócio jurídico a um evento futuro e incerto (art. 121), o termo condiciona a um evento futuro e certo.
No caso do termo, como há certeza do futuro acontecimento, ela não suspende a aquisição do direito, apenas o seu exercício:
"Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito".
Portanto, a afirmativa está incorreta.
C) Na época deste certame, o art. 113 versava que:
"Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração".
Trata-se da norma geral que impõe a observância à boa-fé objetiva e não se relaciona com outra cláusula geral que diz respeito à real intenção das partes contratantes, prevista no art. 112:
"Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".
Portanto, a afirmativa está incorreta.
Destaca-se que a recente Lei nº 13.874 acrescentou os §§1º e 2º ao art. 113, aclarando o disposto no caput.
D) Nos termos do art. 110:
"Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento".
Portanto, observa-se que a reserva mental não desobriga o agente da vontade efetivamente manifestada, ou seja, mantem-se o negócio jurídico firmado, salvo se a outra parte tinha conhecimento.
Assim, ela não configura causa de anulabilidade do negócio jurídico, logo, a afirmativa está incorreta.
E) A análise desta alternativa demanda conhecimento quanto à classificação dos contratos entre comutativos/ aleatórios:
Contratos comutativos: "aquele em que as partes já sabem quais são as prestações, ou seja, essas são conhecidas ou pré-estimadas" (Flávio Tartuce. 2016, p. 599).
Contratos aleatórios: são aqueles em que há "um elemento acidental, que torna a coisa ou o objeto incerto quanto à sua existência ou quantidade" (Flávio Tartuce, 2016, p. 599).
No entanto, é importante frisar que possibilidade de anulação do negócio jurídico em decorrência do vício de consentimento denominado coação independe de ser ele comutativo ou aleatório:
"Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação".
"Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores".
Dessa forma, a afirmativa está incorreta.
Gabarito do professor: alternativa "A".