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Não entendi a Letra A = não estaria correta ?
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Também não entendi, pensei que fosse a letra A.
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Resposta letra A:
O CPC, no artigo 292, somente determina que os pedidos sejam compatíveis quando eles são cumulados, ou seja, quando se faz vários pedidos, sendo que todos tem a possibilidade de serem julgados conjuntamente procedentes. Isso porque no caso de pedidos eventuais, aqueles em que o Juiz aprecia somente na inprocedência do principal, não vejo porque haveria necessidade deles serem compatíveis entre si. Pelo contrário, se fossem compatíveis seriam cumulados, e não eventuais. Acredito que seja este o motivo da resposta.
Letra B: A norma jurídica não é requisito da causa de pedir, somente a qualificação jurídica (causa de pedir próxima).
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Questionando a assertiva " B " da questão , temos que :
a) O CPC, no artigo 282, adota a Teoria da Substanciação a qual atribui a causa de pedir, no inciso III, tanto os fundamentos de fato ( causa de pedir proxima) como os de direitos ( causa de pedir remota ), em detrimento da Teoria da individualização a qual somente requer a alegação dos fundamentos juridicos dentro do pedido.
b) Portanto, deve-se dá entendimento equivocado ao gabarito já que não se respalda na correta fundamentação dada a questão, ou seja , temos duas questões as quais dão procedência a ser o gabarito correto ( B e D ).
Que DEUS ilumine a todos nós !!!
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Ajudando aos que não compreenderam a letra A:
De fato é proibido, defeso que o autor formule pedidos incompatíveis entre si. Essa é a regra geral. Vejam o que diz o artigo 292, § 1º, I, do CPC:
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
Isso quer dizer que, se eu quero que seja declarada a nulidade de todo um contrato, eu não posso pedir também o cumprimento do contrato. São pedidos incompatíveis entre si. Como eu disse, essa é a regra. Existem as exceções.
Há possibilidade de, tomando como base o exemplo acima, pedir a mesma coisa, só que te maneira diferente, vejamos: Eu quero que seja declarado nulo o contrato A. Se o juiz, no seu entender, achar que o contrato é válido, sem vícios, eu quero que esse juízo condene a parte contrária ao cumprimento do contrato. Aqui eu quero UM OU OUTRO pedido. No exemplo acima eu quero UM E OUTRO. Neste último, não há compatibilidade entres os pedidos feitos cumulativamente.
Para maior orientação, vejamos a classificação básica da cumulação de pedidos:
Podemos ter uma classificação de cumulação de pedidos própria e imprópra. Própria quando os pedidos realizados poderão ser conjuntamente acolhidos (primeiro exemplo). Imprópria é a cumulação que, embora sendo vários, não poderá ser concedida na integralidade, mas só um deles (segundo exemplo).
A classificação própria de cumulação se subdivide em simples e sucessiva.
A classificação imprópria de cumulação se subduvide em eventual e alternativa.
Para maior compreensão, segue o link: http://pt.wikipedia.org/wiki/Pedido
Espero ter ajudado e, se puder ajudar em algo mais, só chamar na minha página pessoal.
Bons estudos
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A assertiva 'a' está correta, pois a petição é considerada, inclusive, inepta (art. 295, parágrafo único, iv, do CPC)...
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Acredito que o erro da alternativa A possa estar no fato de que não é "defeso" (proibido) ao autor formular pedidos incompatíveis, haja vista que o próprio STJ entende que a formulação de pedidos incompatíveis - sendo, portanto, possível esta- não conduz necessariamente à extinção do processo sem exame do mérito. Ao verificar a existência de pedidos incompatíveis, é lícito ao juiz excluir um deles e determinar o prosseguimento da demanda com relação ao outro.
REsp. 904810 - PR
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Como as alternativas "a" e "b" estão bastante discutidas, peço vênia para tentar dar uma luz a esses pontos.
Os pedidos incompatíveis só levam ao indeferimento da inicial por inépcia se forem cumulativos, ou seja, se o atuor requerer a concessão simultânea de dois pedidos incompatíveis, que se excluem mutuamente.
Entretanto, se esses pedidos incompatíveis forem alternativos, ou seja, o juiz concederá um ou outro, não há porque se declarar a inépcia da inicial.
Em relação à assertiva "b", é entendimento jurispruencial e doutrinário dominantes que a indicação de dispositivo de lei na causa de pedir é indispensável. Isso porque vige no Brasil o Princípio do iuri novit curia, ou seja, "o juiz conhece o direito", não a parte. Assim, deve o juiz, por conhecer o ordenamento, se preocupar com o enquadramento legal adequado, não sendo exigível o mesmo das partes. Assim, se o autor indicar dispositivo errado, isso não levará bao indeferimento da inicial.
Espero ter ajudado.
Bons Estudos!
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Uma das melhores questões que já ví.
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Pessoal, em relação a letra A, se resume em um "pega" de pura interpretação!
Não é defeso o autor formular pedido incompatíveis entre si, ele se quiser, ele pode e incorrerá em erro, assim se formular o pedido, logicamente considerar-se-á inepta a petição inicial, de acordo com o dispositivo do 295, parágrafo único, inciso IV - Contiver pedidos incompatíveis entre si.
Espero ter ajudado. Bons estudos.
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"Não se aplica à cumulação imprópria o requisito da compatibilidade dos pedidos formulados, os quais jamais poderão ser acolhidos simultaneamente. Os demais requisitos gerais para a cumulação de pedidos (competência e identidade de procedimento) aplicam-se, no particulares, sem qualquer especialidade".
Fonte: Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. 12ª Edição. 2010. p-441.
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Achei meio estranho dizer que a causa de pedir remota não integra a causa de pedir. Uma coisa é dizer que não é essencial que a qualificação jurídica esteja presente; outra é dizer que, se estiver presente, causa de pedir será.
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Chamar a sentença que indefere a inicial de despacho não me parece correto. Discordo do gabarito
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Letra "a" ---> Correta! A impossibilidade do autor formular pedidos incompatíveis entre si é a regra geral no ordenamento jurídico. Se a questão não fez nenhuma ressalva, não é lícito requerer que o canditado a interprete pela exceção.
Letra "d"----> Também correta! A terminologia "despacho liminar negativo" não é correta (já que o ato que extingue o processo consititui sentença e não despacho), mas é bastante consagrada na doutrina e jurisprudência....
É esse tipo de coisa que faz com que a CESPE seja tão boa. Dificilmente utiliza terminologias inadequadas ou exige que o canditado interprete pela exceção.
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c) É defeso ao juiz corrigir de ofício o valor atribuído pelo autor à causa?
STJ. “Processual Civil. Agravo Regimental. Ação Cautelar. Valor da Causa. Recurso Especial. CPC, Artigos 258, 259, 260, 513 e 801. 1. A ação cautelar, sem efeito satisfativo concreto, quanto à sua natureza jurídica e finalidade, não se confundindo com a "causa principal" (que abrange o negócio jurídico), não atrai obrigatória e linear aplicação do art. 259, V, CPC, pela viseira da simetria processual, permitindo a utilização de critérios legais objetivos (art. 260, CPC) para a fixação do "valor da causa" (art. 258, CPC). Demais, até de ofício, o Juiz poderá fazer as necessárias correções do valor atribuído. 2. Interpretação sistêmica e temperada do artigo 260, CPC, sem o vinco de aplicação rígida ou isoladamente das suas disposições. (AgRg no REsp 286161 / SP; Relator(a): Ministro MILTON LUIZ PEREIRA )
"Na ação de embargos de terceiro, o Juiz pode, de ofício, determinar a correção do valor da causa, mesmo não haja impugnação, eis que a regra do Art. 261 do CPC e seu parágrafo contém presunção relativa. Regra que não vincula o Juiz, nem elimina seu poder de, na direção do processo, determinar a devida correção, quando manifestamente inadequado o valor atribuído à causa pelo embargante." (AI 189.002.439, 7.3.89, 1ª CC TARS, Rel. Juiz OSVALDO STEFANELLO, in JTARS 70-213). "O valor da causa pode ser corrigido ex officio, uma vez que tal assunto, por ser matéria de ordem pública e pelos efeitos processuais a que dá causa, deve ficar sob fiscalização do julgador, inclusive porque envolve interesse tributário do Estado. (Ap. 1199-84, 4.4.84, 7ª CC 1º TARJ, Rel. Juiz CARPENA AMORIM, in Arruda Alvim e Tereza Arruda Alvim Pinto, Jurisprudência do CPC, Ed. RT, vol. 16, 1978, p. 228)".
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Questão A:
A meu ver, está adequado o enunciado, tendo em vista que na cumulação alternativa de pedidos é possível a incompatibilidade entre eles. Por exemplo, posso pedir o pagamento de prestações contratuais vencidas ou, se não for possível, a resolução do contrato. No caso, são incompatíveis os pedidos, pois em um o contrato permanecerá existindo e, no outro, ele será resolvido.
Foi assim que interpretei a questão. Se alguém souber de algo mais apurado, mande uma mensagem pra mim. Agradeço.