-
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Art. 1.037. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033, o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente
-
Quando a questão diz que “o Ministério Público PODE postular a dissolução”, induz a pensar “pode não, DEVE”
Por outro lado, neste contexto, o “pode” equivale a indicar que ele é um dos legitimados a postular.
Ele só “deverá” postular se não forem tomadas as medidas estabelecidas no art. 1.037 do CC, conforme exposto no comentário anterior.
-
Trata-se de legitimidade subsidiária do MP para providenciar a liquidação da sociedade.
-
Entendo que o gabarito mais correto é o da Letra E.
Conforme interpretação sistemática do CC (arts. 134 a 137), a legitilimdade do MP, no caso em análise, é subsidiária. Ou seja, o MP somente poderá promover a liquidação judicial da sociedade se mantida a inércia, após a dissolução, (I) dos administradores e (II) dos sócios. Após o escoamento do prazo de 30 dias de inércia destes, o MP aufere legitimidade para provocar a liquidação judicial.
Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:
I - anulada a sua constituição;
II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.
Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.
Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.
Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.
Art. 1.037. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033, o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Caso o Ministério Público não promova a liquidação judicial da sociedade nos quinze dias subseqüentes ao recebimento da comunicação, a autoridade competente para conceder a autorização nomeará interventor com poderes para requerer a medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.
BONS ESTUDOS!
-
Caro Carlos Eduardo Lima,
permita-me discordar de você. Eu também marquei a alternativa E, mas, ante a combinação dos arts. 1037, caput, e 1033, V, ambos do CC, realmente não há como negar que a alternativa A é correta.
A assertiva A diz:
o Ministério Público pode postular a dissolução da sociedade no caso de cessação de sua autorização de funcionamento.
Ou seja, em momento algum a questão, severa e cabalmente, afirmou que o Ministério Público postulará, mas somente que PODERÁ postular.
Aliás, a sua própria explicação, muito boa por sinal, deixa claro o caráter subsidiário da atuação do MP em caso de dissolução de sociedade quando da extinção de autorização para funcionar.
Concordas comigo?
Um grande abraço e bons estudos a todos.
-
A banca parece confundir os termos de dissolução e de liquidação, senão vejamos
Por dissolução, tem-se o ato pelo qual se manifesta a vontade ou se constata a obrigação de encerrar a existência de uma firma individual ou sociedade. Pode ser definido como o momento em que se decide a sua extinção, passando-se, imediatamente, à fase de liquidação. Essa decisão pode ser tomada por deliberação do titular, sócios ou acionistas, ou por imposição ou determinação legal do poder público (no caso em tela, pela perda de autorização)
A liquidação de firma individual ou de sociedade mercantil, é o conjunto de atos (preparatórios da extinção) destinados a realizar o ativo, pagar o passivo e destinar o saldo que houver (líquido), respectivamente, ao titular ou, mediante partilha, aos componentes da sociedade, na forma da lei, do estatuto ou do contrato social.
Ocorrendo, então, após os referidos atos a A extinção da firma individual ou de sociedade mercantil é o término da sua existência; é o perecimento da organização ditada pela desvinculação dos elementos humanos e materiais que dela faziam parte. Dessa despersonalização do ente jurídico decorre a baixa dos respectivos registros, inscrições e matrículas nos órgãos competentes (PN CST n º 191, de 1972, item 6). A extinção, precedida pelas fases de liquidação do patrimônio social e da partilha dos lucros entre os sócios, dá-se com o ato final, executado em dado momento, no qual se tem por cumprido todo o processo de liquidação.