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ID
352750
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

I. A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

II. Os crimes contra a fauna são sempre de competência da Justiça Federal.

III. O Promotor de Justiça pode arguir a suspeição do juiz no próprio momento do oferecimento da denúncia.

Considerando as assertivas acima se afirma que:

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA:

    STJ Súmula nº 234 - 13/12/1999 - DJ 07.02.2000

    Membro do Ministério Público - Participação na Fase Investigatória - Impedimento ou Suspeição - Oferecimento da Denúncia

    A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    Obs.: O STF ainda não decidiu se o MP pode proceder a investigações criminais diretamente, exceto em algumas situações excepcionais (contra policiais, por exemplo).

    II - ERRADA: A Súmula nº 91 do STJ que transferia a competencia para julgar os crimes contra a fauna para a Justiça Federal foi cancelada. 

    Informativo n. 0466

    Período: 7 a 18 de março de 2011.

    Terceira Seção do STJ.

    COMPETÊNCIA. CRIME. FAUNA.

    Trata-se de conflito negativo de competência para processar e julgar o crime tipificado no art. 29, 1º, III, da Lei n. 9.605/1998 em razão de apreensão em residência de oryzoborus angolensis (curió), espécime que pertence à fauna silvestre. Sucede que o juízo de direito do juizado especial, suscitado, encaminhou os autos ao juizado especial federal com fulcro no enunciado da Súm. n. 91-STJ, que foi cancelada pela Terceira Seção deste Superior Tribunal em 8/11/2000, em razão da edição da Lei n. 9.605/1998, já que o entendimento sumulado tinha como base a Lei n. 5.197/1967, que até então tratava da proteçâo a fauna. Após o cancelamento da citada súmula, o STJ firmou o entendimento, em vários acórdãos, de que, quando não há evidente lesão a bens, serviços ou interesse da União, autarquias ou empresas públicas (art. 109 da CF), compete à Justiça estadual, de regra, processar e julgar crime contra a fauna, visto que a proteção ao meio ambiente constitui matéria de competência comum à União, aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal (art. 23, VI e VII, da CF). Com esse entendimento, a Seção declarou competente o juízo suscitado. Precedentes citados: AgRg no CC 36.405-MG, DJ 26/9/2005; REsp 499.065-RS, DJ 13/10/2003; AgRg noCC 33.381-MS, DJ 7/4/2003; CC 34.081-MG, DJ 14/10/2002; CC 32.722-SP, DJ 4/2/2002, e CC 39.891-PR, DJ 15/12/2003. CC 114.798-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/3/2011.



    III - CORRETA:

    Legitimidade para argüir a suspeição: O autor, quando do oferecimento da denúncia ou queixa. O réu no momento da defesa, depois de argüida a suspeição. Os autos serão remetidos ao juiz, que poderá reconhecê-la ou não. Reconhecendo-a , remete o processo ao substituto legal, não reconhecendo-a, determina sua autuação em apartado (apenso). Tendo o juiz excepto 03 (três) dias para oferecer sua resposta escrita, juntando documentos e arrolando testemunhas, em seguida remeterá os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento da exceção.
     

  • Só para complementar a resposta do Daniel.

    O item III de fato está correto.

    O Código de Processo Penal trata das exceções nos artigos 95 e seguintes. Sendo que o art. 96 diz que "a arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente."

    O motivo é lógico, sendo o juiz suspeito, ele sequer poderá receber uma denúncia ofertada pelo membro do Ministério Público. Neste sentido (da nulidade dos atos praticados por juiz suspeito) vale transcrever outro artigo: "Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis."

    Assim, para que se evitem atos inúteis, o promotor, tendo notícia da suspeição, deve na própria inicial acusatória alertar o juiz.
  • Pequena dúvida:

    Pode ocorrer de a denúncia ser escrita e endereçada ao juiz, mas o promotor de justiça não saber quem, particularamente, é o juiz da ação? Se sim, como será possível arguir suspeição deste juiz (ainda desconhecido) no próprio momento de oferecer a denúncia? No caso de competência funcional sendo distribuida (art. 75) por sorteio, por exemplo: o ministério público só saberá se o juiz é suspeito ou não após o despacho de recebimento da denúncia (pois aí saberá quem, particularamente, é o juiz)? Se sim, seria possível concluir que nem sempre é possível arguir a suspeição no próprio momento de oferecimento da denúncia?
  • A competência para julgar crime contra à fauna, relativamente a animais em extinção é da justiça federal.
  • É de se notar, ainda, que, no item III,  o examinador emprega a seguinte expressão:  "PODE" arguir a suspeição do juiz no primeiro momento do oferecimento da denúncia, e, não DEVE ou SOMENTE PODE.
    A afirmação contida na assertiva é desdobramento lógico da dicção do art. 96, CPP: "A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, SALVO QUANDO FUNDANDA EM MOTIVO SUPERVINIENTE".

    Ora, se o promotor tem conhecimento, após oferecimento da denúncia, de que o juiz se enquadra em uma das hipóteses de suspeição, certamente poderá opor a exceção!

  • Nagell,

     

    Concordo com vc, mas pensei na seguinte hipótese: em uma comarca bem pequenininha, onde exista poucos juízes, e apenas 1 juiz criminal. É notório que aquele processo vai ser distribuído para aquele único juiz.

  • GAB. C (Apenas as assertivas I e III são corretas)

  • De acordo com a Súmula nº234 do STJ, mesmo que o MP realize a investigação, não estará impedido de oferecer `a denúncia.

    Súmula 234 – A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    Jurisprudência importante do STJ: "PROCESSUAL PENAL. CRIME PRATICADO CONTRA SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE. MINISTÉRIO PÚBLICO E OFENDIDO. OFERECIMENTO DE REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. AÇÃO PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO PARQUET. Se o Ministério Público requer o arquivamento de representação, o servidor público representante não pode formular queixa para instauração de ação privada subsidiária. É que em tal circunstância o MP não foi omisso" (AgRg na APn 302 DF, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, 23/11/2006).

    pertencelemos!

  • Gostaria de indagar à banca examinadora o seguinte: como o promotor vai saber para qual juiz será distribuída a ação enquanto elabora a sua denúncia?