I - CORRETA:
STJ Súmula nº 234 - 13/12/1999 - DJ 07.02.2000
Membro do Ministério Público - Participação na Fase Investigatória - Impedimento ou Suspeição - Oferecimento da Denúncia
A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
Obs.: O STF ainda não decidiu se o MP pode proceder a investigações criminais diretamente, exceto em algumas situações excepcionais (contra policiais, por exemplo).
II - ERRADA: A Súmula nº 91 do STJ que transferia a competencia para julgar os crimes contra a fauna para a Justiça Federal foi cancelada.
Informativo n. 0466
Período: 7 a 18 de março de 2011.
Terceira Seção do STJ.
COMPETÊNCIA. CRIME. FAUNA.
Trata-se de conflito negativo de competência para processar e julgar o crime tipificado no art. 29, 1º, III, da Lei n. 9.605/1998 em razão de apreensão em residência de oryzoborus angolensis (curió), espécime que pertence à fauna silvestre. Sucede que o juízo de direito do juizado especial, suscitado, encaminhou os autos ao juizado especial federal com fulcro no enunciado da Súm. n. 91-STJ, que foi cancelada pela Terceira Seção deste Superior Tribunal em 8/11/2000, em razão da edição da Lei n. 9.605/1998, já que o entendimento sumulado tinha como base a Lei n. 5.197/1967, que até então tratava da proteçâo a fauna. Após o cancelamento da citada súmula, o STJ firmou o entendimento, em vários acórdãos, de que, quando não há evidente lesão a bens, serviços ou interesse da União, autarquias ou empresas públicas (art. 109 da CF), compete à Justiça estadual, de regra, processar e julgar crime contra a fauna, visto que a proteção ao meio ambiente constitui matéria de competência comum à União, aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal (art. 23, VI e VII, da CF). Com esse entendimento, a Seção declarou competente o juízo suscitado. Precedentes citados: AgRg no CC 36.405-MG, DJ 26/9/2005; REsp 499.065-RS, DJ 13/10/2003; AgRg noCC 33.381-MS, DJ 7/4/2003; CC 34.081-MG, DJ 14/10/2002; CC 32.722-SP, DJ 4/2/2002, e CC 39.891-PR, DJ 15/12/2003. CC 114.798-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/3/2011.
III - CORRETA:
Legitimidade para argüir a suspeição: O autor, quando do oferecimento da denúncia ou queixa. O réu no momento da defesa, depois de argüida a suspeição. Os autos serão remetidos ao juiz, que poderá reconhecê-la ou não. Reconhecendo-a , remete o processo ao substituto legal, não reconhecendo-a, determina sua autuação em apartado (apenso). Tendo o juiz excepto 03 (três) dias para oferecer sua resposta escrita, juntando documentos e arrolando testemunhas, em seguida remeterá os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento da exceção.
É de se notar, ainda, que, no item III, o examinador emprega a seguinte expressão: "PODE" arguir a suspeição do juiz no primeiro momento do oferecimento da denúncia, e, não DEVE ou SOMENTE PODE.
A afirmação contida na assertiva é desdobramento lógico da dicção do art. 96, CPP: "A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, SALVO QUANDO FUNDANDA EM MOTIVO SUPERVINIENTE".
Ora, se o promotor tem conhecimento, após oferecimento da denúncia, de que o juiz se enquadra em uma das hipóteses de suspeição, certamente poderá opor a exceção!
De acordo com a Súmula nº234 do STJ, mesmo que o MP realize a investigação, não estará impedido de oferecer `a denúncia.
Súmula 234 – A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
Jurisprudência importante do STJ: "PROCESSUAL PENAL. CRIME PRATICADO CONTRA SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE. MINISTÉRIO PÚBLICO E OFENDIDO. OFERECIMENTO DE REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. AÇÃO PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO PARQUET. Se o Ministério Público requer o arquivamento de representação, o servidor público representante não pode formular queixa para instauração de ação privada subsidiária. É que em tal circunstância o MP não foi omisso" (AgRg na APn 302 DF, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, 23/11/2006).
pertencelemos!