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ID
352780
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

I. Mesmo enquanto recolhido em prisão estadual, o agente condenado por crime de competência da Justiça Federal tem o trâmite da execução de sua pena submetido a este Juízo.

II. É possível a execução provisória, inclusive com progressão de regime prisional, estando pendente apenas recurso manejado pela defesa.

III. Embora aplicáveis ao preso provisório as regras da execução penal, o trabalho, para ele, será sempre facultativo e sempre realizado somente no interior do estabelecimento em que se encontra.

Considerando as assertivas acima se afirma que:

Alternativas
Comentários
  • I - FALSA: Vide Súmula nº 192 do STJ:

    STJ Súmula nº 192 - 25/06/1997 - DJ 01.08.1997

    Competência - Execução Penal - Estabelecimentos Sujeitos à Administração Estadual


    Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.

  • Encontrei fundamentos para as demais assertivas ainda não comentadas. Vejamos:

    II) Segue julgado que explica a referida assertiva:

     EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - POSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 716 DO STF - RESOLUÇÃO Nº 19 DO CNJ - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - VOTO VENCIDO. - A execução provisória da pena é possível quando a sentença transitou em julgado para o Ministério Público, pendente apenas de recurso defensivoconforme entendimento jurisprudencial dominante, reforçado pela Súmula nº 716 do STF.

    III) Letra da lei:

    LEP(7.210/84):                                                                                                       SEÇÃO II

    Do Trabalho Interno

            Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

            Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

  • João Paulo, só faltou você falar de quem foi esse julgado.
  • Como é sabido, a execução penal somente deverá ter lugar após transitar em julgado a sentença condenatória, sob pena de violação do princípio da presunção legal de inocência (CF, art. 5°, LVII, LEP, art. 105, CPP, art. 675). A doutrina e a jurisprudência têm admitido, porém, a execução provisória em favor do condenado preso preventivamente (prisão em flagrante, prisão preventiva etc.), sempre que houver trânsito em julgado para a acusação, mas pender ainda de julgamento recurso da defesa

    http://pauloqueiroz.net/execucao-provisoria-da-sentenca-e-garantismo/
  • Com relação ao item II, realmente está correto, senão vejamos:
    É incompatível a progressão de regime se houver recurso de apelação pendente por parte do MP, porque, há probabilidades de que esta pena venha a ser aumentada, e nesse caso, altera-se também o requisito objetivo de cumprimento da pena exigido para a respectiva progressão de regime prisional.
    Em tese poderia ser requerido pelo réu que a progressão fosse balizada, na pior das hipóteses, pelo pedido feito pelo MP.
    Pois, se o MP requereu aumento de pena com base no reconhecimento, por exemplo, de uma simples agravante, a qual se fosse deferida pelo Tribunal aumentaria 06 meses de pena, em tese, poderia se computar e somar esse tempo à pena anteriormente imposta na sentença, procedendo-se o cálculo para conceder a progressão de regime.
    É uma tese defensiva possível de ser alegada.
  • I -  a execução da pena sempre caberá ao juízo responsável pelo presídio.
    Ex.  Condenado estadual cumprindo pena em presídio federal será o juiz federal o responsável pela execução da pena.
    Condenado Federal cumprindo pena em presídio estadual será o juiz estadual o responsável pela execução da pena
    III -  vale lembrar que os 2 únicos presos  que não estão obrigados ao trabalho é o provisório (art. 31, p. único da LEP) e o preso político (art. 200 LEP).
    Vale falar tb que o trabalho do preso será sempre remunerado, não podendo ser inferior a 3/4 do sal.mínimo.
  • Essa banca realmente não respeita as decisões do STF (conferir também a Q117588, que mostra outra questão em que esta banca está dissonante do entendimento do STF).

    A execução provisória da pena é inconstitucional: o STF tem inúmeros julgados nesse sentido. A assertiva II está ERRADA, pois não é possível a execução provisória da pena, antes do trânsito em julgado da decisão (não importa se para a defesa ou para o MP).

    Vejam o julgado:
    HC 108986 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS Relator(a):  Min. AYRES BRITTO Julgamento:  06/09/2011 Órgão Julgador:  Segunda Turma Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2012 PUBLIC 01-02-2012
    EMENTA: HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIMES DE FURTO (TENTADO E CONSUMADO). RÉ CONDENADA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE UMA PRECISA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 387, COMBINADO COM O ART. 312, AMBOS DO CPP. AÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (…). 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 84.078 (de minha relatoria), entendeu inconstitucional a execução provisória da pena. Na oportunidade, por maioria de votos, assentou-se que o cumprimento antecipado da sanção penal ofende o direito constitucional à presunção de não-culpabilidade. Direito subjetivo do indivíduo, que tem a sua força quebrantada numa única passagem da Constituição Federal: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei” (inciso LXI do art. 5º). 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
  • Concordo com o colega Igor, não mostra-se razoável admitir a execução provisória da pena se pendente recurso, não importando quem manejou o mesmo.
  • É, colegas, ou a banca realmente não respeita o entendimento atual do Supremo, ou a questão está mal formulada.

    Como se sabe, atualmente não há mais que se falar em execução provisória da pena, sendo possível a restrição do direito à liberade apenas em face de medida cautelar ou após o trânsito em julgado de sentença condenatória. Se considerarmos que a questão está mal formulada, pode-se chegar ao entendimento de que estaria ela falando da concessão antecipada de benefícios prisionais, o que, por várias vezes, é também nominado por alguns como execução provisória.

    No caso, a não possibilidade de execução provisória da pena, entretanto, não impede a concessão antecipada de benefícios prisionais. Esse é o entendimento do STF, se o recurso interposto é exclusivo da defesa, já que não será possível uma "reformatio in pejus".

  • Está desatualizada!

  • CORTES DE AULÕES QUE SERVEM PARA CARREIRA DE POLICIAL PENAL. SIM, SÃO AULAS RECICLADAS MAS QUE SAO OTIMAS. SERVE PRA PPMG

    • LEGISLAÇÃO ESPECIAL.  Penal. ---- LEIS: 10.826; 13.869 (abuso de autoridade)11.343 (lei de drogas) LINK: https://www.youtube.com/watch?v=O6ZvfNGmwSQ

    .

    • LEI 7.210 (LEP) LINK: https://youtu.be/vBLiPjhGQxk

    .

    • PNDH-3 (DIREITOS HUMANOS) LINK: https://youtu.be/BR2kXMVdQTM