SóProvas


ID
352783
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

I. É possível conceder remição de pena computando-se o tempo de frequência a curso de ensino formal.

II. É vedada a concessão de autorização para trabalho externo para condenados pela prática de crimes hediondos.

III. Segundo a moderna orientação do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena para condenados estrangeiros.

Considerando as assertivas acima se afirma que:

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA:Súmula nº 341 do STJ: “A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.”III - CORRETA:

    É cediço que este Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido ao estrangeiro condenado em situação irregular a progressão ao regime semiaberto. Justificam-se tais decisões porque o art. 114 da Lei de Execução Penal somente exige que o condenado esteja trabalhando ou possa trabalhar para a inserção no regime aberto, além de que o princípio constitucional da igualdade estabelece que os estrangeiros gozam dos mesmos direitos individuais que os brasileiros, entre os quais, do direito de individualização da pena. Sucede que, nesse caso, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus, mas, devido à condição de estrangeiro irregular, comunicou o Ministério da Justiça para que seja promovida a sua expulsão. Vencido em parte o Min. Napoleão Nunes Maia Filho, que concedia a ordem de habeas corpus, mas votava pela comunicação antes da progressão de regime.HC 122.662-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2009.
  • A alternativa II está errada, pois a LEP, em princípio, permite o trabalho externo a qualquer condenado em regime fechado, cumprindo-se, obviamente, seus requisitos (aptidão, disciplina, responsabilidade, cumprimento mínimo de um sexto da pena, e cautelas contra fuga).
    Fundamentação: LEP "Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. (...) Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena."
    As bancas tentam, de forma costumeira, confundir o cadidato em relação aos crimes hediondos e aos condenados por esses crimes, indicando regras especiais que não existem, pois a lei de crimes hediondos criou, de fato, várias especificidades aplicáveis a estes tipos de delitos. Cabe ao candidato dominar esses pontos excepcionais, pois é na exceção que as bancas se debruçam.
    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços.
  • Lei 12433/11.

    Art. 1o
     Os arts. 126127128 e 129 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

    § 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

    § 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

    § 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

    § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

    § 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

    § 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

    § 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa." (NR)

    "Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar." (NR)

    "Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos." (NR)

    "Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.

    § 1o O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.

    § 2o Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos." (NR)

  • A alternativa (C) é a resposta.

  • I – CORRETA

    Súmula nº 341 do STJ: A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.



    II – INCORRETA

     

    Não existe essa vedação.

     

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

     

    III – CORRETA

    Processo: HC 204689 SP 2011/0090654-7

    EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO. REGIME ABERTO.ESTRANGEIRO. SITUAÇÃO IRREGULAR NO PAÍS. AUSÊNCIA DE PROCESSO DEEXPULSÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE.

    1. "A condição jurídica de não nacional do Brasil e a circunstânciade o réu estrangeiro não possuir domicílio em nosso país nãolegitimam a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamentoarbitrário ou discriminatório" (HC 94.016, 2.ª Turma, Rel. Min.CELSO DE MELLO, DJe de 26/02/2009). Precedentes.

    2. Ordem concedida para cassar o acórdão impugnado, restabelecendo adecisão de 1.º grau que deferiu ao Paciente a progressão para oregime aberto, com comunicação à autoridade competente - Ministro daJustiça -, sobre a situação irregular do Paciente no país.

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