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ID
352801
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

I. A norma constitucional do art. 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, é hoje reconhecida como direito público subjetivo e não como direito subjetivo individual.

II. Em não existindo o tratamento para determinada doença no Brasil, deve o benefício social do atendimento pelo SUS abranger tratamento no exterior.

III. A posição dos Tribunais Superiores atualmente é de que não há legitimidade do Ministério Público para interpor ação civil pública de cunho individual nos casos que envolvem direito à saúde.

Considerando as assertivas acima se afirma que:

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA;

    II - CORRETA;

    III - ERRADA: A posição atual do STJ é que o MP pode mover ACP quanto à matéria saúde mesmo quanto a 1 só paciente.

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A MENOR. SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. ART. 227 DA CF/88. LEGITIMATIO AD CAUSAM DO PARQUET. ART. 127 DA CF/88. ARTS. 7.º, 200, e 201 DO DA LEI N.º 8.069/90.

    6. Sob esse enfoque, assento o meu posicionamento na confinação ideológica e analógica com o que se concluiu no RE n.º 248.889/SP para externar que a Constituição Federal dispõe no art. 227 que: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." Conseqüentemente a Carta Federal outorgou ao Ministério Público a incumbência de promover a defesa dos interesses individuais indisponíveis, podendo, para tanto, exercer outras atribuições previstas em lei, desde que compatível com sua finalidade institucional (CF, arts. 127 e 129). 7. O direito à saúde, insculpido na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito indisponível, em função do bem comum, maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria. 8. Outrossim, a Lei n.º 8.069/90 no art. 7.º, 200 e 201, consubstanciam a autorização legal a que se refere o art. 6.º do CPC, configurando a legalidade da legitimação extraordinária cognominada por Chiovenda como "substituição processual". 9. Impõe-se, contudo, ressalvar que a jurisprudência predominante do E. STJ entende incabível a ação individual capitaneada pelo MP (Precedentes: REsp n.º 706.652/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 18/04/2005; REsp n.º 664.139/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 20/06/2005; e REsp n.º 240.033/CE, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 18/09/2000). 10. Recurso especial provido. (STJ, REsp n° 716512, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, j. 03/11/2005, DJ 14/11/2005)
  • "O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (...) . Precedentes do STF." (RE 271.286-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-9-2000, Segunda Turma, DJ de 24-11-2000.) 
  • À despeito do entendimento da BANCA, o STJ e o TJPR entendem que não é possível o custeio de tratamento no exterior:
    ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO DE SAÚDE NO EXTERIOR. LEGITIMIDADE DA PORTARIA N. 763, DE 07.04.1994.
    1. A Primeira Seção desta Corte, no MS n. 8.895/DF, julgado em 22.10.2003, considerou legítima a Portaria n. 763/1994, do Ministério da Saúde, que vedou o  financiamento de  tratamento médico no exterior pelo  SUS.
    2. Recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp 844.291/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 281)
    MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE PORTADOR DE ENFERMIDADE CONHECIDA COMO RETINOSE PIGMENTAR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VERBA PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO EM HAVANA-CUBA. ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE. PORTARIA N.º 763/94. ATO NORMATIVO VIGENTE, O QUAL NEGA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO NO EXTERIOR. A ÁREA DE ATUAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) CIRCUNSCREVE-SE AO TERRITÓRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.SEGURANÇA DENEGADA.I.A Lei n.º 8080/90, que instituiu o SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, estabelece que as ações do SUS se restringem ao território nacional, inexistindo autorização legal para tratamento de saúde no exterior.II.A Portaria n.º 763, de 07.04.93, editada pelo Ministério da Saúde, revogou a Portaria n.º 1.236, de 14.10.93, a qual autorizava tratamento médico fora do país quando esgotadas todas as possibilidades de tratamento à nível do Sistema Único de Saúde.Depreende-se daí que atualmente há vedação expressa de custeio de tratamento médico no exterior.
    (TJPR - II Grupo de Câmaras Cíveis - MS 160676-4 - Curitiba -  Rel.: Abraham Lincoln Calixto -  - J. 11.11.2004)
  • Contribuindo mais um pouquinho.
    O STF, no RExt 368.564/DF entendeu que o Estado deveria custear tratamento de retinopatia pigmentar de paciente brasileiro em Cuba. 
    Os votos dos relatores são bastante esclarecedores e aconselho leitura deles, pois ler apenas ementas nem sempre é o suficiente.
  • Essa questão está atualizada?