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ID
3529186
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-TO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O estrangeiro portador de visto permanente, cuja cédula de identidade esteja em processamento, deve instruir o requerimento de registro com cópias do protocolo expedido pelo Departamento de Polícia Federal e do ato publicado no Diário Oficial da União que autoriza sua permanência no País.

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO Nº 1.007, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2003.

    CAPÍTULO II

    DO REQUERIMENTO DE REGISTRO

    Seção I

    Do Profissional Diplomado no País ou no Exterior,

    Brasileiro ou Estrangeiro Portador de Visto Permanente

    Art. 4º O registro deve ser requerido pelo profissional diplomado no País ou no exterior, brasileiro ou estrangeiro portador de visto permanente, por meio do preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução.

    § 1° O requerimento de registro deve ser instruído com:

    I - os documentos a seguir enumerados:

    a) original do diploma ou do certificado, registrado pelo órgão competente do Sistema de Ensino ou revalidado por instituição brasileira de ensino, conforme o caso;

    b) histórico escolar com a indicação das cargas horárias das disciplinas cursadas;

    c) documento indicando a duração do período letivo ministrado pela instituição de ensino, quando diplomado no exterior;

    d) conteúdo programático das disciplinas cursadas, quando diplomado no exterior;

    e) carteira de identidade ou cédula de identidade de estrangeiro com indicação de permanência no País, expedida na forma da lei;

    f) Cadastro de Pessoa Física – CPF;

    g) título de eleitor, quando brasileiro; Revogada pela Resolução 1.125, de 4 de junho de 2020.

    h) prova de quitação com a Justiça Eleitoral, quando brasileiro; e Revogada pela Resolução 1.125, de 4 de junho de 2020.

    i) prova de quitação com o Serviço Militar, quando brasileiro;

    II – comprovante de residência; e

    III – duas fotografias, de frente, nas dimensões 3x4cm, em cores;

    (...)

    Art. 5º O estrangeiro portador de visto permanente, cuja cédula de identidade esteja em processamento, deve instruir o requerimento de registro com cópias do protocolo expedido pelo Departamento de Polícia Federal e do ato publicado no Diário Oficial da União que autoriza sua permanência no País.

    Art. 6º O diplomado no País, cujo diploma esteja em processamento no órgão competente do Sistema de Ensino, deve instruir o requerimento de registro com documentos oficiais expedidos pela instituição de ensino onde se graduou, certificando a conclusão do curso e que o diploma encontra-se em processamento.

    Art. 7º O profissional, cujo registro esteja condicionado à comprovação do exercício da profissão, deve instruir o requerimento de registro com os documentos necessários ao atendimento das exigências estabelecidas na lei de regulamentação profissional específica.