RESOLUÇÃO Nº 1.007, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2003.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO DE REGISTRO
Seção I
Do Profissional Diplomado no País ou no Exterior,
Brasileiro ou Estrangeiro Portador de Visto Permanente
Art. 4º O registro deve ser requerido pelo profissional diplomado no País ou no exterior, brasileiro ou estrangeiro portador de visto permanente, por meio do preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução.
§ 1° O requerimento de registro deve ser instruído com:
I - os documentos a seguir enumerados:
a) original do diploma ou do certificado, registrado pelo órgão competente do Sistema de Ensino ou revalidado por instituição brasileira de ensino, conforme o caso;
b) histórico escolar com a indicação das cargas horárias das disciplinas cursadas;
c) documento indicando a duração do período letivo ministrado pela instituição de ensino, quando diplomado no exterior;
d) conteúdo programático das disciplinas cursadas, quando diplomado no exterior;
e) carteira de identidade ou cédula de identidade de estrangeiro com indicação de permanência no País, expedida na forma da lei;
f) Cadastro de Pessoa Física – CPF;
g) título de eleitor, quando brasileiro; Revogada pela Resolução 1.125, de 4 de junho de 2020.
h) prova de quitação com a Justiça Eleitoral, quando brasileiro; e Revogada pela Resolução 1.125, de 4 de junho de 2020.
i) prova de quitação com o Serviço Militar, quando brasileiro;
II – comprovante de residência; e
III – duas fotografias, de frente, nas dimensões 3x4cm, em cores;
(...)
Art. 5º O estrangeiro portador de visto permanente, cuja cédula de identidade esteja em processamento, deve instruir o requerimento de registro com cópias do protocolo expedido pelo Departamento de Polícia Federal e do ato publicado no Diário Oficial da União que autoriza sua permanência no País.
Art. 6º O diplomado no País, cujo diploma esteja em processamento no órgão competente do Sistema de Ensino, deve instruir o requerimento de registro com documentos oficiais expedidos pela instituição de ensino onde se graduou, certificando a conclusão do curso e que o diploma encontra-se em processamento.
Art. 7º O profissional, cujo registro esteja condicionado à comprovação do exercício da profissão, deve instruir o requerimento de registro com os documentos necessários ao atendimento das exigências estabelecidas na lei de regulamentação profissional específica.