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Gabarito letra D.
A) A Ação direta de inconstitucionalidade por omissão é uma forma de controle concentrado enquanto o mandado de injunção é controle difuso;
B) Creio que a resposta seria a Lei 13.300/2016, que é a disciplina legal do processo e julgamento do MI.
C) Lei 13.300 - 2016
Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.
D) O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva. (Vide questão 922036)
Bons estudos.
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Gabarito D.
Da lei 13.300, Art. 13.
Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.
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GABARITO: LETRA D
ACRESCENTANDO:
Litispendência = repetição da ação.
Mandado de injunção → assegurar o exercício de direitos e liberdade constitucionais que ficam inviabilizados pela ausência de regulamentação total ou parcial.
Requisitos:
1) falta de norma regulamentadora;
2) inviabilização de um direitos ou liberdade constitucional ou de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
3) decurso de prazo razoável para a elaboração da norma regulamentadora.
Espécies:
Individual: pessoa natural ou jurídica
Coletivo: Ministério Público, Partidos Políticos (com representação no CN), organização sindical (constituída e em funcionamento a 1 ano + substituição processual) e Defensoria Pública
Efeitos da decisão:
* Teoria concretista → Judiciário reconhece a mora, mas, também torna exercitável o direito
- Geral: eficácia erga omnes e ultra partes
- Individual: Eficácia inter partes
Direta: concretiza imediatamente o direito.
Intermediária: fixa um prazo para elaboração da norma o qual, se não obedecido, o direito se concretizará nos termos da decisão judicial
* Teoria não concretista → Judiciário apenas reconhece a mora legislativa
FONTE: Fernanda Evangelista Q922036
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Assertiva D
O Mandado de Injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais
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"A regulamentação será total quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente."
Errado.
Se a norma é considerada insuficiente, subentende-se que já existe uma, de modo que não há como a regulamentação ser total, e sim parcial.
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Como dito por Dirley da Cunha, "O mandado de injunção é uma ação constitucional de garantia individual, enquanto a ação direta de inconstitucionalidade por omissão é uma ação constitucional de garantia da Constituição".
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Olá, pessoal!
Temos aqui uma questão que pode ser resolvida com a letra seca da lei de mandado de injunção.
Vejamos as alternativas:
a) Errada, o mandado de injunção não é uma ação de controle de constitucionalidade;
b) Errada, existe sim, lei 13.300/16;
c) Errada, conforme o art. 2º da lei 13.300, ocorrerá caso parcial também;
GABARITO LETRA D - conforme art. 23, parágrafo único da lei 13.300.
"Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.".
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Quanto à letra A) ERRADA. Na verdade, o mandado de injunção é uma ação de natureza subjetiva concebida como instrumento de controle concreto ou incidental de constitucionalidade da omissão, voltado à tutela de direitos subjetivos.
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Sobre o Mandado de injunção:
A concessão do mandado de injunção está condicionada à ausência de norma regulamentadora para o exercício de um direito, ainda que esta omissão seja parcial.
A decisão que concede mandado de injunção, em regra, gera efeitos inter partes.
Por via de consequência, caberá mandado de injunção apenas em relação a normas constitucionais de eficácia limitada stricto sensu
O mandado de injunção não é o meio processual adequado para questionar a efetividade da lei regulamentadora
Gabarito: D
Fique firme!
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GAB-D
O Mandado de Injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais
A litispendência está fixada no Artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015 (Novo CPC). Trata-se de um instituto criado pelo legislador para impedir que duas causas idênticas tramitem no Judiciário ao mesmo tempo. Assim, identificada sua ocorrência, o processo é extinto sem conhecimento de mérito.
O verdadeiro objetivo da guerra é a paz.
CONCURSEIRO NÃO TEM TEMPO PARA BRIGAR COM NINGUÉM.!!
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Vamos assinalar a alternativa ‘d’ como nosso gabarito, em razão do disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 13.300/2016: “o mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva”. Quanto às demais assertivas, vejamos o porquê de estarem incorretas:
- letra ‘a’: o mandado de injunção é um remédio constitucional, por meio do qual os cidadãos poderão garantir o exercício de direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, que estava inviável em razão da omissão legislativa. Integra o controle difuso de constitucionalidade, ao passo que a ADO (ação direta de inconstitucionalidade por omissão – art. 103, §2°, CF/88) faz parte do controle concentrado;
- letra ‘b’: a Lei nº 13.300/2016 disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção na modalidade individual e na coletiva;
- letra ‘c’: “Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente” – art. 2º, parágrafo único, Lei nº 13.300/2016.