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Gabarito: C
✳ A competência, também denominada sujeito, é um requisito vinculado, ou seja, a própria lei definirá quem estará autorizado a praticar cada tipo de ato, devendo o termo “lei” ser entendido de forma a abarcar tanto as leis em sentido estrito, a Constituição Federal e, excepcionalmente, os atos administrativos gerais:
✳ Irrenunciável: A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos
Na letra D motivação não confunde com Motivo.
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Gabarito C:
A) Errado, O motivo do ato administrativo é elemento do ato administrativo que juntamente com o objeto são discricionários, já a competência, forma e finalidade são vinculados.
B) Errado, O excesso de poder ocorre quando o agente público excede os limites da sua competência.
C) Certo, Lei 9.784/99 – Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
D) Errado, O motivo é um elemento do ato administrativo.
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A) O motivo do ato administrativo é elemento do ato administrativo que apenas poderá ser vinculado
Podem ser vinculados ou discricionários:
Motivo
Objeto
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B) O desvio de poder ocorre quando o agente público excede os limites da sua competência
Abuso de Poder Gênero
Excesso de Poder - C E P
Vai além de suas competências
Desvio de poder - F.D.P
Atua com finalidade diversa ao ato.
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C) Lei 9.784, Art.11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
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D) A motivação é um elemento do ato administrativo
Os requisitos ou elementos podem ser memorizados pelo CO FI FOR MOB
Competência
Finalidade
Forma
Motivo
Objeto
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A questão exige conhecimento sobre a teoria geral dos atos administrativos, em especial dos seus elementos (ou requisitos).
Segundo a doutrina majoritária e a legislação, são 5 (cinco) os elementos (ou requisitos) necessários para justificar a existência e validade do ato administrativo: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto. DICA: Mnemônico “COMFIFOMOB”.
Letra A: incorreta. Motivo é a razão de fato ou de direito em que se fundamenta o ato e deve ser materialmente existente ou juridicamente adequada ao resultado obtido. Diferente de motivação, que é a explicitação dos motivos do ato. Assim como o objeto, o motivo também pode ser discricionário ou vinculado.
Letra B: incorreta. O desvio de poder ocorre quando o agente atua dentro da sua competência, porém visando alcançar outro interesse que não aquele previsto em lei. O excesso de poder, por sua vez, ocorre quando o agente atua além (excede) de sua competência. Ambos são espécies do gênero “abuso de poder”.
Letra C: correta. A própria lei traz possibilidade de delegação (extensão de competência para agente de mesma hierarquia ou hierarquia inferior, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial – art. 12, da Lei 9784/99) e avocação (o superior hierárquico pode "chamar" para si a competência atribuída a seu subalterno), ambas admitidas de forma temporária, excepcional e justificada. Não são formas de renúncia.
Letra D: incorreta. O motivo (e não motivação) é elemento do ato administrativo. Trata-se da razão de fato ou de direito em que se fundamenta o ato e deve ser materialmente existente ou juridicamente adequada ao resultado obtido. Diferente da motivação, que é a explicitação dos motivos do ato.
Gabarito: Letra C.
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Gab, C
A competência é:
De exercício obrigatório. É um dever
Irrenunciável.
Imodificável
Não admite transação. Inderrogável
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre ato administrativo, mais especificamente sobre os elementos ou requisitos do ato.
O ato administrativo é composto por vários
requisitos, são eles: competência, objeto/conteúdo, forma, motivo,
motivação e finalidade. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de
Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 111 e seguintes)
É importante que não confunda o que são requisitos e e o que atributos, pois são coisas distintas. Enquanto o primeiro diz respeito aos requisitos de validade do ato, o segundo trata das características do ato administrativo.
Nesta questão vamos abordar cada requisito/elemento, pois é o conhecimento necessário para a resolução desta questão:
> Competência - é
o circulo definido por lei dentro do qual os agentes podem exercer
legitimamente sua atividade. Ou seja, é aquilo que a lei "autoriza" o
agente a praticar.
> Objeto/ conteúdo - entende-se
por objeto a alteração no mundo jurídico que o ato administrativo pretende
processar. José dos Santos Carvalho Filho, continua explicando que se trata
"do objetivo imediato da vontade exteriorizada pelo ato, a proposta,
enfim, do agente que manifestou a vontade com vistas a determinado alvo".
Tem como requisitos de validade os elementos dispostos no Código Civil, desta
forma, o objeto tem que ser lícito, possível, determinado ou determinável.
> Forma - é
a forma escolhida para que o ato possa ser exteriorizado. A vontade puramente,
é um elemento psíquico/mental, e que necessita de alguma forma para se projetar
no mundo real. Para ser válida a forma deve ser compatível com o que disciplina
a lei.
> Motivo -
por meio do motivo que é deflagrada a manifestação de vontade da Administração.
O motivo é um elemento obrigatório, pois pode ser resumido como a própria razão
de fato e de direito que impele a vontade do administrador. Sem o motivo
o ato é nulo.
> Finalidade - é
o elemento para qual todo ato está direcionado - o interesse público. O intuito
da atividade administrativa deve ser sempre a satisfação do bem comum, não
podendo se admitir que o administrador esteja voltado para satisfação de seu
interesse privado em detrimento do público.
Feita esta introdução, vamos a análise de cada alternativa:
A) ERRADA - No ato vinculado, todos os elementos serão vinculados. Isso significa que quando o administrador estiver diante desse tipo de ato, ele não poderá, em nenhum elemento explicado acima, analisar a conveniência e oportunidade (não existe margem de liberdade), sendo obrigado a fazer o que está previsto em lei. Já no ato discricionário, apenas nos elementos objeto e motivo, que é o denominado mérito administrativo, o administrador poderá agir com margem de liberdade, deixando a critério do administrador. Nos demais elementos (competência, forma e finalidade), mesmo no ato discricionário, eles serão vinculados. Dessa forma, o elemento motivo poderá ser tanto vinculado, quanto discricionário, a depender do caso concreto.
B) ERRADA - quando o agente público excede os limites de sua competência ele está cometendo excesso de poder. O desvio de poder ocorre quando o ato não atende ao interesse público, mesmo que a autoridade faça dentro dos limites de sua competência. Neste caso, percebe-se que a conduta do agente se afasta do fim da norma, que sempre deve ser atender ao interesse público, por isso, este vício pode ser chamado também de desvio de finalidade. Nestes casos de desvio de poder, por haver um desvio de finalidade, estamos diante de um ato nulo, ou seja, um ato com vício insanável e que não pode ser convalidado (aproveitado).
C) CORRETA - A lei federal nº 9.784/1999 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal. O capítulo VI desta lei, que trata da competência, em seu art. 11 prevê o seguinte: "A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. A delegação e a avocação decorre do poder hierárquico".
É importante não confundir esses institutos. Entende-se por avocação o fato de atrair para si alguma competência no sentido de baixo para cima, ou seja, a atividade que deveria ser exercida por um órgão de hierarquia inferior é exercida por um órgão hierarquicamente superior. Já na delegação, é transferida a atividade a órgão ou agente público hierarquicamente subordinado, mas atenção, na delegação, aquele que delega não perde a capacidade para executar a atividade, ele continua titular juntamente com aquele a quem foi delegada.
D) ERRADA - Quando estudamos ato administrativo nos deparamos com dois termos semelhantes, mas que possuem conceitos distintos. O motivo, como visto acima, é um elemento do ato administrativo, ele é a razão fática e jurídica que leva à prática do ato. Já a motivação é a exposição formal do motivo. Dessa forma, a motivação não é considerada um elemento do ato, mas possui uma relação com o elemento forma, já que precisará, por escrito, apresentar o motivo pelo qual o ato existe. De modo geral, importante trazer também que, ainda que alguns autores entendam que a motivação é um elemento do ato, não existe tal previsão em nenhuma norma legal, deste modo, como a Administração tem sua atuação pautada pelo princípio da legalidade, ilegal seria exigir a motivação como um elemento do ato administrativo sem que a lei assim o previsse.
Portanto, para fins de concurso, caso não peça o posicionamento específico de um autor, não considerar a motivação como elemento do ato.
Gabarito: Letra C
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a letra A para esta certa faltou o discricionário
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Letra A) MOob > motivo e objeto podem ser vinculados/discricionários
Letra B) FDP > finalidade desvio de poder
CEP> COMPETÊNCIA EXCESSO DE PODER
letra c)✓
Letra D) os elementos são: competência, finalidade, forma, motivo e objeto
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Motivo é elemento do ato!!! diferente de motivação!